TJPB - 0821586-58.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0821586-58.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FELIPE MACIEL MAIA(*53.***.*44-75); FRANCISCA DE LOURDES VIDERES DE OLIVEIRA(*87.***.*61-00); CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA(05.***.***/0001-00); LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA(*26.***.*98-04); Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCISCA DE LOURDES VIDERES DE OLIVEIRA em face de CENESUP.
Efetuado pagamento da condenação em ID. 112175572.
Autora manifesta concordância com o montante e requer liberação de alvarás – ID. 112206799. É o relato do essencial.
Decido.
Considerando que houve o pagamento integral da condenação, com quitação pela parte autora, a hipótese dos autos se submete ao art. 924, II do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, determino que sejam expedidos os alvarás, conforme requerido pela parte autora em ID. 112206799 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO E PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, II d CPC.
Calculem-se as custas finais, caso existam.
Ao final, expedidos os alvarás e independente de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/05/2025 08:10
Baixa Definitiva
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08/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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07/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:08
Conhecido o recurso de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0821586-58.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCA DE LOURDES VIDERES DE OLIVEIRA(*87.***.*61-00); CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA(05.***.***/0001-00);
Vistos.
Cuida-se de arguição de nulidade das intimações dirigidas ao Promovido CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA (ID 70388534).
Relata o Promovido que as intimações do processo foram direcionadas a advogado diverso daquele com poderes constituídos nos autos, haja vista que no ID 37368510 requereu a habilitação do Dr.
LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (OAB PE20769), pugnando para que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em seu nome.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
O Código de Processo Civil estabeleceu que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará em nulidade: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Sobre o tema, com propriedade, Theotonio Negrão faz o seguinte comentário: Havendo designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, o nome desse deverá constar das publicações, sob pena de nulidade e cerceamento de defesa, ainda que existam outros patronos constituídos (RSTJ 132/230) (in ‘Código de Processo Civil e legislação processual em vigor’, 47ª edição, Ed.
Saraiva, 2016, nota 24 ao art. 272, p. 341).
Na hipótese, consoante consta na certidão de ID 75598375 a intimação da instituição promovida após a sentença se deu em nome do advogado diverso daquele que apresentou que havia sido substabelecido sem reserva de poderes (ID 37368510).
Contudo, observa-se que houve requerimento expresso da empresa demandada no sentido de que todas as intimações sejam feitas em nome do Dr.
LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (OAB PE20769), o que não foi observado pelo juízo nem pela serventia, haja vista que realizou a intimação dos atos processuais posteriores à sentença em nome de outro causídico, conforme atestado na certidão retro.
Logo, entendo que todas as intimações posteriores à sentença são nulas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual são nulos os atos intimatórios dirigidos a outro patrono, nos casos em que houver solicitação expressa para que as publicações sejam realizadas em nome de um mandatário específico: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADO PATRONO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 252 E 356 DO STF. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O STJ entende ser nula a intimação realizada no nome de outro advogado quando constante dos autos pedido de publicação exclusiva em nome de determinado patrono, sob pena de configurar cerceamento de defesa. (…) 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1415473/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/08/2019, g.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de ser nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, sendo certo que a referida nulidade, por ser de natureza relativa, deve ser arguída na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Incide no ponto a Súmula n. 83 do STJ. 2. (...) 3.
Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1771276/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/05/2019, g.) Ante o exposto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, declarando a nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença e, via de consequência, determino a nova intimação da parte promovida a respeito do teor da sentença, através do advogado indicado no id. 37368508 para receber as intimações.
Defiro a habilitação do referido causídico. À serventia para que remova os demais advogados em razão do substabelecimento sem reserva de poderes e do pedido de intimações exclusivas.
Ato contínuo, neste ato procedi com o desbloqueio dos valores através do SISBAJUD, conforme minuta em anexo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os seguintes itens sucessivos listados abaixo: INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, impulsionar a fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, instruindo a petição com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observado o art. 524, CPC-15.
Apresentada a petição devidamente instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do artigo 524, do NCPC, certifique-se e, em seguida, nos termos do artigo 513, § 2º, do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% sobre o débito em proveito de credor e, também de mais 10% de honorários de advogado do credor, acrescidos de juros e correção monetária. (art. 523, §3º, NCPC).
Em caso de adimplemento voluntário e integral da dívida no prazo acima, calcule-se as custas finais, intime-se o devedor para pagamento, e ao final, EXPEÇA-SE ALVARÁ E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Constatada a inércia do devedor, voltem-me os autos conclusos para a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente e a mencionada multa.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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