TJPB - 0821586-58.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:33
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 11:46
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821586-58.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:39
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 17:39
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 13:36
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2024 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821586-58.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 00:26
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0821586-58.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCA DE LOURDES VIDERES DE OLIVEIRA(*87.***.*61-00); CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA(05.***.***/0001-00);
Vistos.
Cuida-se de arguição de nulidade das intimações dirigidas ao Promovido CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA (ID 70388534).
Relata o Promovido que as intimações do processo foram direcionadas a advogado diverso daquele com poderes constituídos nos autos, haja vista que no ID 37368510 requereu a habilitação do Dr.
LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (OAB PE20769), pugnando para que todas as intimações e/ou notificações fossem realizadas em seu nome.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
O Código de Processo Civil estabeleceu que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará em nulidade: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Sobre o tema, com propriedade, Theotonio Negrão faz o seguinte comentário: Havendo designação prévia e expressa do advogado que receberá as intimações, o nome desse deverá constar das publicações, sob pena de nulidade e cerceamento de defesa, ainda que existam outros patronos constituídos (RSTJ 132/230) (in ‘Código de Processo Civil e legislação processual em vigor’, 47ª edição, Ed.
Saraiva, 2016, nota 24 ao art. 272, p. 341).
Na hipótese, consoante consta na certidão de ID 75598375 a intimação da instituição promovida após a sentença se deu em nome do advogado diverso daquele que apresentou que havia sido substabelecido sem reserva de poderes (ID 37368510).
Contudo, observa-se que houve requerimento expresso da empresa demandada no sentido de que todas as intimações sejam feitas em nome do Dr.
LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (OAB PE20769), o que não foi observado pelo juízo nem pela serventia, haja vista que realizou a intimação dos atos processuais posteriores à sentença em nome de outro causídico, conforme atestado na certidão retro.
Logo, entendo que todas as intimações posteriores à sentença são nulas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual são nulos os atos intimatórios dirigidos a outro patrono, nos casos em que houver solicitação expressa para que as publicações sejam realizadas em nome de um mandatário específico: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADO PATRONO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 252 E 356 DO STF. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O STJ entende ser nula a intimação realizada no nome de outro advogado quando constante dos autos pedido de publicação exclusiva em nome de determinado patrono, sob pena de configurar cerceamento de defesa. (…) 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1415473/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/08/2019, g.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 2.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de ser nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, sendo certo que a referida nulidade, por ser de natureza relativa, deve ser arguída na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Incide no ponto a Súmula n. 83 do STJ. 2. (...) 3.
Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1771276/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/05/2019, g.) Ante o exposto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, declarando a nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença e, via de consequência, determino a nova intimação da parte promovida a respeito do teor da sentença, através do advogado indicado no id. 37368508 para receber as intimações.
Defiro a habilitação do referido causídico. À serventia para que remova os demais advogados em razão do substabelecimento sem reserva de poderes e do pedido de intimações exclusivas.
Ato contínuo, neste ato procedi com o desbloqueio dos valores através do SISBAJUD, conforme minuta em anexo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os seguintes itens sucessivos listados abaixo: INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, impulsionar a fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, instruindo a petição com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observado o art. 524, CPC-15.
Apresentada a petição devidamente instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do artigo 524, do NCPC, certifique-se e, em seguida, nos termos do artigo 513, § 2º, do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% sobre o débito em proveito de credor e, também de mais 10% de honorários de advogado do credor, acrescidos de juros e correção monetária. (art. 523, §3º, NCPC).
Em caso de adimplemento voluntário e integral da dívida no prazo acima, calcule-se as custas finais, intime-se o devedor para pagamento, e ao final, EXPEÇA-SE ALVARÁ E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Constatada a inércia do devedor, voltem-me os autos conclusos para a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente e a mencionada multa.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/11/2023 16:03
Outras Decisões
-
04/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:39
Juntada de Informações
-
30/06/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2022 01:59
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:55
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 30/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:10
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
26/08/2022 17:35
Decorrido prazo de Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:35
Decorrido prazo de MARIELLA MELO NERY DANTAS em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:35
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA VICENTE em 24/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:41
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
16/09/2019 12:11
Conclusos para julgamento
-
09/04/2019 01:22
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 08/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/09/2018 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
17/01/2017 09:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 00:07
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 20/10/2016 23:59:59.
-
11/10/2016 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2016 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2016 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/12/2015 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2015 18:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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