TJPB - 0833940-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 14:04
Outras Decisões
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20/05/2025 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:23
Determinada diligência
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08/05/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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03/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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03/05/2025 14:14
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0833940-37.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PRIMEIRA APELANTE: IVONIZE PAIVA DE FIGUEIREDO, representada por MARIA DE FÁTIMA PAIVA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO SEGUNDO APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: LETÍCIA FÉLIX SABOIA E OUTRO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que após a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpôs apelação cível, aparentemente tempestiva, considerando a data da ciência da sentença de julgamento dos embargos de declaração, conforme informações dispostas na aba “Expediente” do PJe - 1º grau.
Assim, com vistas a evitar futura alegação de nulidade, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora/segunda apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de IVONIZE PAIVA DE FIGUEIREDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAIVA DE FIGUEIREDO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:12
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0833940-37.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: IVONIZE PAIVA DE FIGUEIREDO, MARIA DE FATIMA PAIVA DE FIGUEIREDO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 102707866.
Alega a embargante (ID nº 103158264) que houve omissão na sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Destaca que havendo 02 (dois) pedidos formulados, cada um representa 50% da pretensão autoral, o que importa dizer que, perdendo qualquer deles, a sucumbência será proporcional ao êxito, devendo ser aplicado o quanto disposto no caput do art. 86 do CPC.
A parte adversa apresentou contrarrazões, id.106356372.
Sustentou a manutenção do julgado, haja vista que "os pedidos formulados pela parte embargada são conexos e interdependentes, de modo que o acolhimento de um deles repercute diretamente no êxito global da demanda.
Dessa forma, não há que se falar em fracasso parcial que justifique a aplicação do art. 86 do CPC." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Não reconheceu apenas o dano moral, mas o pedido principal foi atendido.
Por essa razão não cabe aplicar sucumbência reciproca.
Ademais, este magistrado observou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tando que fixou os honorários em 10% sobre o proveito econômico, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONDENAR a promovida na obrigação de fornecer a internação domiciliar – serviço Home Care de alta complexidade com suporte de enfermagem 24 horas –, em conformidade com o laudo do médico que acompanha a autora, sob pena de multa diária.
Condeno a ré vencida ao pagamento das custas judiciais. considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta lide.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Os honorários sucumbenciais foram aplicados na forma legal e com observância aos critérios e princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.103158264.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
21/01/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 06:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
10/01/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAIVA DE FIGUEIREDO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833940-37.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: IVONIZE PAIVA DE FIGUEIREDO, MARIA DE FATIMA PAIVA DE FIGUEIREDO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA DIREITO CIVIL PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 STJ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
ALTERAÇÃO INDEVIDA DO REGIME DE ALTA PARA MÉDIA COMPLEXIDADE.
ABUSIVIDADE.
RISCO À SAÚDE E À VIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os planos de saúde podem definir quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar os tipos de tratamento.
Assim, é considerada abusiva a cláusula que exclui tratamentos domiciliares quando esses são essenciais para preservar a saúde ou a vida do segurado, como no caso citado.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO IVONIZE PAIVA DE FIGUEIREDO, neste ato representado por sua procuradora, MARIA DE FÁTIMA PAIVA DE FIGUEIREDO, pessoa física inscrita no CPF: *86.***.*13-15, ajuizou ação de procedimento comum em face de GEAP – AUTO GESTÃO EM SAÚDE, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 03.***.***/0013-16, ambos devidamente qualificada.
Na petição inicial, a parte autora alega que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, após internação em UTI e posterior alta, houve alteração no regime de atendimento domiciliar, de alta complexidade para média complexidade, com redução da assistência de 24 para 12 horas diárias.
Sustenta que seu quadro clínico não sofreu alteração que justifique tal mudança e que a manutenção do atendimento integral é essencial para a preservação de sua saúde e qualidade de vida, conforme laudo médico anexado.
Pelos fatos apresentados, requereu, preliminarmente, que a requerida fosse obrigada a manter o tratamento na categoria de alta complexidade, equivalente a 24 horas de assistência médica domiciliar.
No mérito, pleiteou pela confirmação da tutela e a condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais).
Juntos documentos (Ids 75009436 a 75010349).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id 75097828).
A tutela de urgência foi deferida (Id 76408466).
A Promovida, por sua vez, apresentou a sua peça contestatória (Id 77053456), justificando a mudança no regime de atendimento domiciliar.
A alteração, segundo alegou, baseou-se em uma reavaliação clínica recente que indicava a estabilização do quadro clínico da autora, não havendo mais necessidade de alta complexidade.
Argumentou, ainda, que a decisão está em conformidade com o regulamento do plano de saúde e os critérios internos de complexidade.
Assim, afirmou que agiu em conformidade com o contrato, não cometendo ato ilícito.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Acostou aos autos documentos (Ids 77053462 a 77054043).
Foi apresentado impugnação à contestação (Id 79848288).
A decisão do agravo de instrumento interposto pela promovida indeferiu a tutela de urgência anteriormente concedida (Id 81565861) Após as partes serem intimadas para especificar novas provas, a requerida solicitou prova pericial, a qual foi deferida, com a nomeação de perito (Id 84399743).
Os honorários periciais foram recolhidos e o laudo foi apresentado (Id 94114138).
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo (ids 99325255 e 99585394).
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.2 MÉRITO O cerne da controvérsia reside nas obrigações da ré de manter o tratamento domiciliar (home care) no regime de alta complexidade (24 horas diárias), em vez do regime reduzido para 12 horas diárias, bem como na análise da existência de dano moral decorrente da corrente recusa indevida de atendimento.
Da relação jurídica entre as partes De início, cumpre destacar que a hipótese em comento não pode ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré é uma entidade sem fins lucrativos e enquadrada nos chamados “planos de autogestão”.
Tais planos são regulamentados pela Resolução Normativa nº 137/2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possuem como principais características: a) ausência de finalidade lucrativa; b) grupo pré-definido e exclusivo de beneficiários; c) organização social baseada nos princípios de solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização.
Esses planos são sustentados pelo princípio da solidariedade entre os participantes, sendo todas as despesas do gestor compartilhadas pelos beneficiários por meio de suas contribuições, que são especificamente a única fonte de receita desses planos.
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou, em mais de uma oportunidade (REsp 1.536.786 e REsp 1.285.483), que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de autogestão, entendimento consolidado na Súmula n. 608 do Tribunal da Cidadania: STJ.
Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Apesar disso, a supervisão dos tribunais consolidou o entendimento de que os planos de saúde não podem negar métodos imprescindíveis à saúde e ao bem-estar do paciente, especialmente quando esses são considerados pelo médico como os mais adequados para o tratamento da patologia.
Nesse sentido, se posicionou o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
FUNASA SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR LIMINAR.
MATERIAIS PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA INDEVIDA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
INFRINGÊNCIA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. – Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual o tratamento mais adequado à doença do paciente, que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer ingerência nesse sentido – O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, concluindo que a constituição dos planos, sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam lucro. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) – Na esteira de diversos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa é indevida (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 00002126620198150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO, j. em 15-10-2019).
Dessa forma, resta delineada a relação existente entre as partes, bem como a responsabilidade de fornecer o tratamento adequado a paciente, conforme prescrição do médico que a acompanha.
Da obrigação de fazer No caso, extrai-se dos autos que a autora é portadora de insuficiência cardíaca congestiva (CID 150.0), com fração de ejeção reduzida e hipocinesia difusa há mais de 10 anos; hipertensão arterial sistêmica (CID 110.0) há mais de 10 anos; diabetes mellitus tipo 2 (CID E11.0) há mais de 10 anos; sequela de acidente vascular encefálico isquêmico (CID 164.0) há 3 anos; demência vascular há 10 anos; conforme laudo médico.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Esse direito se estende à esfera privada, especialmente quando se trata de planos de saúde, os quais devem observar os princípios de boa fé e continuidade do tratamento.
O atendimento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar, garantindo ao paciente assistência em sua residência, com o mesmo nível de cuidado necessário para preservar sua saúde e evitar internações prolongadas.
Nesse sentido, o acervo probatório que acompanha a petição inicial comprova a necessidade de atendimento domiciliar de alta complexidade, com suporte de enfermagem 24 horas por dia, de modo que o descumprimento no adequado do tratamento indicado pode acarretar prejuízos irreparáveis à saúde do autor, conforme o laudo médico apresentado.
Além disso, o médico da promovente asseverou uma necessidade urgente de atendimento domiciliar de alta complexidade, com suporte de enfermagem 24 horas (Id. 75010349), uma vez que a paciente tem dificuldade para expelir secreções, necessitando de aspiração várias vezes ao dia.
Nessa linha, o conjunto probatório apresentado pela autora foi confirmado pela perícia realizada no processo, que concluiu: “A mesma permanece acamada sem reação quando examinada.
Apresentando batimentos cardíacos e ausculta respiratória sem anormalidades.
Abdome flácido e semigloboso sem alteração.
Diurese presente e espontânea em fralda.
Dieta da mesma segue por gastrostomia com inserção de água filtrada intercalada.
Pericianda com risco de broncoaspiração, além da necessidade constante de mudança de decúbito para evitar piora da lesão sacral vigente.
Há grande risco de evoluir com pneumonia de repetição, necessita igualmente mudar de posição com frequência a pericianda.
Fundamental a atenção do Home Care 24 horas por dia com médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, fonoaudiólogos, técnico de enfermagem.” Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que, embora as operadoras possam definir as doenças que terão cobertura, não podem limitar o tipo ou a intensidade do tratamento necessário para a manutenção da saúde dos beneficiários, especialmente quando houver indicação médica clara da necessidade de regime domiciliar contínuo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951102 MG 2021/0233881-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (GN) No caso em análise, o regime de atendimento domiciliário foi limitado de 24 para 12 horas, sob a alegação de que a condição clínica da autora teria se estabilizado.
No entanto, o laudo pericial (Id 94114138) indica que a autora permanece em estado grave, necessitando de monitoramento constante e de uma equipe multidisciplinar disponível durante todo o dia.
Desta forma, a procedência do pedido é medida necessária, determinando-se que a promovida mantenha o atendimento domiciliar da autora, em regime de alta complexidade, com assistência de 24 horas diárias.
Dos danos morais Os danos morais caracterizam-se pela lesão aos direitos da personalidade, que atingem valores fundamentais como a dignidade, a honra e a integridade psíquica do indivíduo.
Para sua configuração, não se exige a demonstração de prejuízos materiais, bastando a comprovação de uma ofensa aos direitos extrapatrimoniais do ofendido.
No presente caso, a negativa de ré em manter o home care em regime de 24 horas diárias, conforme prescrição médica, decorre de interpretação dos elementos contratuais expostos e das circunstâncias fáticas dos autos.
Entendo que não há falar em danos morais no caso concreto.
Inclusive, aqui não se aplica do Código de Defesa do Consumidor por ser plano de autogestão.
Nesse sentido, segue a orientação da Egrégia 4ª Câmara Cível do TJPB: O mero inadimplemento contratual é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, sempre que ausente a prova de que tal conduta tenha extrapolado o mero aborrecimento, vindo a atingir a honra do consumidor.
Entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação n. 0802486-06.2015.8.15.0001. (TJPB - APELAÇÃO N.º 0801371-11.2022.8.15.2003; j. em 08.05.24).
Tenho, portanto, que inexiste dano de natureza extrapatrimonial a reparar no caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para CONDENAR a promovida na obrigação de fornecer a internação domiciliar – serviço Home Care de alta complexidade com suporte de enfermagem 24 horas –, em conformidade com o laudo do médico que acompanha a autora, sob pena de multa diária.
Condeno a ré vencida ao pagamento das custas judiciais. considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta lide.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:14
Determinada diligência
-
25/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. -
09/08/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:00
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 10:28
Determinada diligência
-
07/08/2024 10:28
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:22
Outras Decisões
-
27/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de IVONIZE PAIVA DE FIGUEIREDO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAIVA DE FIGUEIREDO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de IVONIZE PAIVA DE FIGUEIREDO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAIVA DE FIGUEIREDO em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei as partes acerca da data designada pelo perito para realização da perícia (ID 87218963). -
18/03/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833940-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da autora e do perito, para que o exame pericial seja realizado na residência onde aquela se encontra, ante o estado semicomatoso.
Intime-se as partes da data aprazada pelo perito ao id. 87218963.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:57
Deferido o pedido de
-
15/03/2024 00:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:54
Determinada diligência
-
09/02/2024 07:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833940-37.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido ao id. 83429847.
Nomeio o para o encargo o médico ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, independente de compromisso (Art. 466 CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 99309-2017 - E-mail: [email protected], ou no endereço Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, 58034-240, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC/2015).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, informar se está apto a realização da perícia, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré, que requereu a perícia médica.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, após o pagamento dos honorários periciais, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Providências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/01/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 15:28
Nomeado perito
-
17/01/2024 15:28
Deferido o pedido de
-
30/12/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de IVONIZE PAIVA DE FIGUEIREDO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAIVA DE FIGUEIREDO em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833940-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem provas no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/08/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 00:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:29
Determinada diligência
-
21/07/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONIZE PAIVA DE FIGUEIREDO - CPF: *51.***.*00-20 (AUTOR).
-
21/07/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:49
Juntada de informação
-
07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de IVONIZE PAIVA DE FIGUEIREDO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAIVA DE FIGUEIREDO em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:44
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2023 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2023 19:24
Deferido o pedido de
-
25/06/2023 19:24
Determinada diligência
-
20/06/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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