TJPB - 0826986-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:21
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826986-43.2021.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 100412760, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Ademais, o art. 924, incisos II e III, do CPC, dispõem extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio.
Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ.
REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5.
Min.
Relatora Nancy Andrighi.
Data de Publicação: 28/09/2020).
Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl.
Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des.
Relatora Rosana Amara Girardi Fachin.
Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 100412760 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas pagas.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE.
Em caso de descumprimento do acordo, cabe as partes requererem o desarquivamento dos autos.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:54
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 11:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/11/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias. -
30/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:56
Juntada de informação
-
27/10/2024 15:16
Juntada de Alvará
-
26/10/2024 18:17
Juntada de Informações prestadas
-
25/10/2024 15:04
Determinada diligência
-
25/10/2024 15:04
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2024 15:04
Deferido o pedido de
-
17/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:56
Juntada de Informações
-
04/09/2024 06:12
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:45
Determinada diligência
-
16/07/2024 15:45
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0826986-43.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio de parte da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil, conforme extrato anexo.
INTIMEM-SE as partes para falarem acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/06/2024 19:08
Outras Decisões
-
12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826986-43.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/5972-34.
Penhora on line Executada: GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *58.***.*65-52 R$ 3.322,18 - condenação + R$ 332.21 - 10% multa art. 523 + R$ 332,21 - 10% honorários fase cumprimento de sentença + TOTAL R$3.986,60 Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 01/junho.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/05/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 12:46
Deferido o pedido de
-
26/05/2024 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:05
Juntada de Informações
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 19:48
Determinada diligência
-
05/02/2024 19:48
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
16/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826986-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 13:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/11/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 20:24
Determinada diligência
-
09/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 15:56
Determinada diligência
-
31/08/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:49
Juntada de Informações
-
18/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:10
Deferido o pedido de
-
09/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 08:35
Determinada diligência
-
23/12/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:33
Juntada de
-
17/11/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2022 10:11
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
20/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:41
Juntada de
-
13/05/2022 05:49
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:29
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:48
Juntada de
-
23/03/2022 02:02
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA DE SOUSA em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/02/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 03:26
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 23/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:31
Outras Decisões
-
10/10/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 14:41
Juntada de diligência
-
27/07/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 20:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
09/07/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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