TJPB - 0802003-60.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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30/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:03
Juntada de Ofício
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28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802003-60.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA MUNIZ DE MEDEIROS Endereço: Avenida Senador Rui Carneiro, S/N, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Em análise ao requerimento constante no ID Num. 101104932, a parte ré solicita a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, especificamente para confirmar a realização de transferência bancária no valor de R$ 404,96, que teria sido disponibilizada na conta da autora no dia 20/02/2020.
Diante da pertinência da diligência requerida para o deslinde da controvérsia, especialmente em razão da alegação de ausência de autorização para a contratação e eventual compensação de valores, DEFIRO o pedido.
Assim, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o depósito em questão, especificando o uso dos valores pela autora, bem como informar eventuais procuradores com autorização para movimentar a conta e qualquer informação adicional que sirva de subsídio ao julgamento do processo.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação e, após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
10/10/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:10
Outras Decisões
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04/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/08/2024 21:10
Conclusos para despacho
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30/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:50
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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19/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 06:40
Conclusos para despacho
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29/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:49
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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20/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:00
Juntada de Petição de resposta
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08/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:02
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802003-60.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA MUNIZ DE MEDEIROS Endereço: Avenida Senador Rui Carneiro, S/N, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio o(a) Perito(a) Judicial a Grafocopista ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, Endereço Rua Bernardino Soares , 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando os seus honorários e o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
A parte autora também impugnou o comprovante de depósito juntado pelo banco promovido, afirmando que não recebeu os valores decorrentes do empréstimo.
Nesse ponto, determino que a autora junte aos autos os extratos bancários dos três meses anteriores e posteriores à averbação do contrato.
A produção de tal prova pela autora, de forma alguma, é onerosa e pode ser ser afastada pela inversão do ônus da prova.
Advirto que não havendo juntada dos referidos documentos, no prazo de 15 dias, arcará com as consequência da ausência desta prova.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
29/11/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:14
Nomeado perito
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03/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA MUNIZ DE MEDEIROS em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA MUNIZ DE MEDEIROS em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MUNIZ DE MEDEIROS (*36.***.*75-31).
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10/07/2023 10:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MUNIZ DE MEDEIROS - CPF: *36.***.*75-31 (AUTOR)
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12/05/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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