TJPB - 0801520-16.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:39
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUZA NEIVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:10
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801520-16.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] PARTES: BENEDITO DE SOUZA NEIVA X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Nome: BENEDITO DE SOUZA NEIVA Endereço: R TRASYBULO PINHEIRO ALBUQUERQUE, - de 989/990 ao fim, JARDIM SANTA HELENA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04787-001 Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL CARVALHO DA SILVA - PB29490 Nome: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça_**, 406, - até 99999 - lado ímpar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por BENEDITO SOUZA NEIVA contra HAPVIDA EMERGENCIA (hospital geral da Paraíba), CNPJ: 12.***.***/0088-44.
Aduz o autor, em síntese, que necessita realizar procedimentos médicos, mas a cobertura foi negada pela Operadora ré sob a justificativa de carência.
Juntou documentos.
Custas pagas, ID 80963165.
Deferida a tutela de urgência, ID 80970248.
Informações de cumprimento da tutela de urgência, ID 81884806.
Contestou o réu (ID 82921603), com preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência do pedido.
Intimado o autor deixou de apresentar impugnação a contestação.
Intimadas as partes sobre o interesse em produção de provas, o autor não se manifestou, o promovido informou não haver provas a produzir, ID 85662818. É o relatório.
Decido.
Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
O autor requereu a concessão imediata e urgente da tutela antecipada inaudita altera pars, a fim de compelir a Ré na obrigação de realizar exame de tomografia, raio x, intervenções cirúrgicas, internação da parte autora no Hapivida - Hospital Geral da Paraíba, bem como fornecer e custear ao Autor todo o tratamento prescrito para o tratamento de sua patologia, por todo o período que se fizer necessário ao tratamento de sua saúde, sob pena de multa diária conforme artigo 537 §1º do CPC.
A tutela de urgência foi deferida e cumprida pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob nº 63.***.***/0001-98, que autorizou a realização de tomografia, internação e demais procedimentos necessitados pelo Autor.
Em contestação, a promovida levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a questão é meramente contratual e que a negativa de autorização de internação se deu em exercício regular de direito, devido à ausência de cumprimento do prazo de carência contratual.
Importante destacar que o contrato de prestação de serviços médicos foi firmado entre o autor e a Hapvida Assistência Médica S.A., CNPJ: 63.***.***/0001-98, e não com o Hospital Réu.
Analisando os fatos narrados na exordial, não se constata qualquer passagem que mencione conduta indevida do Hospital.
A atuação do Hospital Réu está vinculada à disponibilização de sua estrutura de leitos e equipamentos, no sentido de ofertar aos pacientes boas instalações para o restabelecimento de seu quadro clínico.
Nesse sentir é de ser reconhecida, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do réu.
Por outro lado, conclui-se que o pedido do autor de obrigação de fazer foi atendido pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., que cumpriu a liminar conforme determinado por este Juízo, em caráter satisfativo.
Ressalte-se que o autor foi intimado para impugnar e produção de provas e manteve-se inerte, o que reforça a conclusão de que o pedido foi atendido integralmente, e rechaça uma eventual intimação para emenda da inicial.
Assim, considerando que todos os pedidos do autor foram atendidos e não há mais uma controvérsia a ser resolvida, deve o processo ser extinto por perda do objeto.
Diante do exposto, e nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Hospital Réu, por ilegitimidade passiva, e JULGO EXTINTO O PROCESSO POR PERDA DO OBJETO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, 16:31:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 18:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/02/2024 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUZA NEIVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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16/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801520-16.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] PARTES: BENEDITO DE SOUZA NEIVA X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Nome: BENEDITO DE SOUZA NEIVA Endereço: R TRASYBULO PINHEIRO ALBUQUERQUE, - de 989/990 ao fim, JARDIM SANTA HELENA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04787-001 Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL CARVALHO DA SILVA - PB29490 Nome: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça_**, 406, - até 99999 - lado ímpar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, 21:04:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
07/02/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUZA NEIVA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801520-16.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] PARTES: BENEDITO DE SOUZA NEIVA X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Nome: BENEDITO DE SOUZA NEIVA Endereço: R TRASYBULO PINHEIRO ALBUQUERQUE, - de 989/990 ao fim, JARDIM SANTA HELENA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04787-001 Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL CARVALHO DA SILVA - PB29490 Nome: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça_**, 406, - até 99999 - lado ímpar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023, 22:37:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
29/11/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 18:05
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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19/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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