TJPB - 0801582-21.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS DA SILVA LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:46
Não conhecido o recurso de FERNANDO CARLOS DA SILVA LIMA - CPF: *68.***.*00-34 (APELANTE) e PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA - CPF: *89.***.*75-15 (APELANTE)
-
27/02/2025 12:46
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA - CPF: *68.***.*92-20 (APELANTE) e não-provido
-
25/02/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 12:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2025 20:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2024 07:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/11/2024 12:29
Retirado pedido de pauta virtual
-
19/11/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:54
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763).
PROCESSO N. 0801582-21.2022.8.15.0201 [Reconhecimento / Dissolução].
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA.
REQUERIDO: FERNANDO CARLOS DA SILVA LIMA, PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA.
SENTENÇA Vistos etc.
MARIA SOCORRO ALVES DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de FERNANDO CARLOS DA SILVA LIMA e PAULO ROBERTO DA SILVA LIMA, qualificados, herdeiros de FERNANDO PONTES DE LIMA, com quem alega ter mantido união estável.
A autora afirma ter mantido união estável com o falecido no período de 29/06/1995 a 24/03/2015.
Requer a procedência do pedido para que seja declarada a união estável no período indicado.
Juntou documentos (ID 66834722 e seguintes).
Justiça gratuita deferida ao ID 67037602.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação, impugnando os fatos aduzidos na inicial, afirmando que o falecido era civilmente casado com Nativa Jorge da Silva Lima.
Requerem, ao final, a improcedência do pedido.
Audiência de instrução e julgamento designada.
Os promovidos apresentaram alegações finais (ID 93779117). É o breve relatório.
Decido.
A análise da existência de união estável entre as partes pressupõe a demonstração dos requisitos essenciais à constituição da entidade familiar reconhecida como união estável.
A Lei nº 9.278/96 elenca as características essenciais que devem ser observadas para que haja o reconhecimento da união estável, in verbis: Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Houve recepção integral do dispositivo pelo Código Civil de 2002, quando, de forma praticamente idêntica, prevê: TÍTULO III – DA UNIÃO ESTÁVEL Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Anteriormente ao advento desta lei, exigia-se, para o reconhecimento da união estável, a convivência more uxorio por mais de cinco anos, ou com prole, na forma estabelecida na Lei n.º 8.971/94.
Entretanto, a lei supra mencionada excluiu os requisitos de tempo mínimo de convivência e existência de prole, exigindo, tão somente, a convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família.
Além desses requisitos essenciais elencados pelo dispositivo legal supracitado, existem outros elementos fundamentais para a caracterização da união estável, quais sejam: a) a inexistência de impedimentos para o casamento, uma vez que a união estável somente poderá ser reconhecida entre pessoas solteiras, divorciadas, viúvas ou que estejam, ao menos, separadas de fato; b) a existência de uma relação monogâmica, já que deverá haver fidelidade recíproca entre os conviventes; c) comunidade de vida e afetividade entre os companheiros, posto que desta relação de afetividade é que decorrem todos os outros pressupostos necessários ao reconhecimento da união estável. É importante ressaltar que, apesar de não constituir requisito para o reconhecimento desta espécie de entidade familiar, a existência de filhos, aliada à convivência marital, funciona como fato que aperfeiçoa e estabiliza a união estável.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que não havia união estável entre Maria do Socorro Alves de Souza e Fernando Pontes de Lima.
Explico.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA narrou que “cortava carne no mercado de Serra Redonda, e Fernando era fiscal de Ingá; que certa vez comprou carne com ela, e que não cobrou impostos e que dali começou a história; que o conheceu na feira de Serra Redonda em 1995, tendo passado a morar juntos imediatamente; que Fernando dizia que tinha uma família em João Pessoa, mas que estava separado há 10 anos; que Fernando dividia a semana entre João Pessoa e Ingá; que trabalhava na coletoria de Ingá; que dormia na casa dela quando trabalhava em Ingá; que quando adoeceu, foi para João Pessoa e não retornou mais para Ingá; que era viúva e recebe pensão; que viveu 19 anos e 9 meses com o falecido; que acha que o motivo da morte foi câncer; que não sabe as intervenções médicas que o falecido fez ao longo desse tempo, que eram todas em João Pessoa; que tinha conhecimento que Fernando era civilmente casado com Nativa e que tinha dois filhos; que só sabe que quando Fernando morreu ele estava em João Pessoa, mas não sabe dizer onde morava; que não foi ao sepultamento de Fernando, que não sabia que ele tinha morrido; não soube precisar até quando Fernando trabalhou em Ingá; que Fernando fugia de João Pessoa para ir a casa dela em Ingá; que fazia a feira da casa, que lhe comprava roupas e perfumes, e que lhes dava dinheiro” Ocorre que, em que pese tal estado de convivência pública e duradoura, o falecido já era anteriormente casado com Nativa Jorge da Silva, desde 04/01/1963, conforme certidão de casamento de ID 69464755 – documento juntado pelos promovidos e não controvertido pela parte autora.
Extrai-se do depoimento pessoal da promovente sempre ter sido de seu conhecimento que Fernando Pontes de Lima mantinha uma família consolidada em João Pessoa.
Além disso, os relatos das testemunhas são firmes, uníssonos e coesos em apontar que Fernando e Nativa sempre estiveram juntos, desde o seu casamento, não havendo qualquer indício de divórcio ou de separação judicial ou de fato.
Senão, vejamos.
O promovido FERNANDO CARLOS, filho do falecido, relatou que “que não conhecia a promovente; que nunca tomou conhecimento do relacionamento do pai; que o falecido deixou testamento, tendo contemplado a promovente com uma parte do seu patrimônio; que acha que o testamento estava na posse da promovente; que nos últimos dois anos o falecido morava em João Pessoa com a esposa; que Fernando se aposentou em 2013; que trabalhava em João Pessoa desde 2004, que seu trabalho era diário, de segunda a sexta, mas sem bater ponto; que desconhece o endereço apresentado como residência do falecido no município de Ingá; que desconhece o episódio de que foi à casa da promovente; que no imóvel localizado no Funcionários II o falecido residiu com a esposa Nativa até 2013” O segundo promovido PAULO ROBERTO DA SILVA, também filho do falecido, narrou que “que só soube do relacionamento do pai com a promovente quando da abertura do inventário; que Fernando faleceu de câncer, que a doença foi muito rápida; que, desde o diagnóstico da doença até a morte, decorreu 1 ano ou 1 ano e meio; que quando estava em João Pessoa, seu pai não fazia viagens para outra cidade; que no testamento o falecido solicitou que sua pensão ficasse para a promovente" O depoimento da testemunha MARCELO ARRUDA FIRMO DA SILVEIRA é ainda mais rico em detalhes, uma vez que, como pároco da igreja que o falecido frequentava, testemunhou diretamente a constância do casamento.
Veja-se: “que conheceu Fernando; que o conhecia da paróquia Mãe dos Homens; que Fernando frequentava a missa das 17h do sábado; ele e sua esposa, Nativa; que Fernando sempre estava acompanhado da esposa e seus filhos; que desconhece a autora; que até a última vez que eles foram à missa, ele estava com a esposa, levando-a na cadeira de rodas; não sabia que Fernando trabalhava em outra cidade; que era um esposo atencioso com Nativa; que Fernando e Nativa nunca se separaram ou se divorciaram ao tempo em que os conhecia” A testemunha JORILDA PEREIRA MARQUES narrou que “que conhece a promovente há 30 ou 40 anos; que a promovente é viúva; que conheceu Fernando; que Fernando vivia com a autora em Serra Redonda; que vinha, ficava com ela, trabalhava fora (...) no Ingá; que ele ficava mais ou menos dois, três dias; que morou na mesma rua que ela; que não sabe exatamente a quantidade de dias que Fernando ficava na casa da promovente; que não sabia que era casado; mas sabia que ele tinha filhos; que toda a rua conhecia as partes como um casal; que residiam juntos na mesma residência; que acha que eles se conheceram por volta de 1995 e ficaram morando ali até 2002, mais ou menos; que morava a por volta de 10 casas da residência da promovente; que o falecido não dizia quem era a mãe dos filhos” Outrossim, a inexistência de divórcio ou separação de fato entre o falecido e sua legítima esposa é reforçada através da certidão de óbito do de cujus (ID 66834738), indicando que, até o dia de sua morte, Fernando Pontes de Lima era civilmente casado com Nativa Jorge.
Portanto, diante das provas carreadas nos autos, documentais e testemunhais, não houve satisfatório elemento trazido pela parte autora que comprovasse nitidamente que o falecido havia se separado de fato de sua esposa e que pudesse ensejar o reconhecimento da união estável pretendida.
Ao contrário disso, os elementos convergem no sentido de que o de cujus nunca se afastou definitivamente da residência que mantinha com Nativa Jorge da Silva Lima, muito embora se revele ter havido um relacionamento amoroso com a autora.
Com efeito, impõe-se reconhecer que a relação mantida entre a promovente e Fernando Pontes de Lima constituiu mero concubinato.
Sobre o tema, o Código Civil estabelece que Art. 1.723 (...) § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; (...) Art. 1.521.
Não podem casar: (...) VI - as pessoas casadas; E ainda: Art. 1.727.
As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Acerca do instituto, a lição doutrinária: “Etimologicamente, concubinato é comunhão de leito.
Vem do latim cum (com); cubrare (dormir): concubinatos.
Seria a união ilegítima do homem e da mulher.
E, segundo o sentido de concubinatus, o estado de mancebia, ou seja, a companhia de cama sem provação legal.” (ROSA, Conrado Paulina da.
Direito de Família Contemporâneo.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 125).
O ordenamento jurídico pátrio, sobretudo à luz do microssistema jurídico que rege a família como base da sociedade (CF, art. 226, caput), orienta-se pelos princípios da monogamia, da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a conferir maior estabilidade e segurança às relações familiares.
Com efeito, uma vez demonstrada a pré-existência de casamento válido e eficaz, sem quaisquer notícias ou indícios de separação de fato, a união estável não pode ser reconhecida.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral.
Vejamos: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
STF.
Plenário.
RE 883168/SC, Rel.
Dias Toffoli, julgado em 2/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 526)" A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
STF.
Plenário.
RE 1045273, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) Trago à baila, ainda, os seguintes precedentes da lavra deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÕES.
APONTADO IMPEDIMENTO.
ARTIGO 1521, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL.
CASAMENTO DE UM DOS CONVIVENTES. ÓBICE LEGAL.
SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO, AINDA QUE REVELE A EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA, CONTÍNUA, COM INTERESSES RECÍPROCOS.
NÃO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Apesar de o Código Civil considerar possível o reconhecimento da relação entre homem e mulher como entidade familiar, o §1º do art. 1723[1], fez a ressalva de que “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521.” Assim, revelado o impedimento previsto no inciso VI do art. 1.521[2] - por ser um dos conviventes casado -, não há como se declarar a união estável entre os envolvidos, mesmo que tenha existido convivência pública, contínua e duradoura entre si.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão de videoconferência realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO. [1] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada naconvivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência doinciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. [2] Art. 1.521.
Não podem casar: [...] VI - as pessoas casadas. (0858190-47.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
FALECIDO CASADO.
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO.
IMPEDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.723, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003723520108150541, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 18-05-2015) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, CPC, para julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 24 de julho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801582-21.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Indefiro o requerimento de nova expedição de ofício ao órgão fazendário e dou por encerrada a fase instrutória; 2.
Oportunizo ao autor e aos réus, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de razões finais em forma de memoriais, nos termos do art. 364, §2º, CPC. 3.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Ingá, 10 de junho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801582-21.2022.8.15.0201 AUTOR: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUZA REU: FERNANDO CARLOS DA SILVA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem acerca das informações prestadas pela Sefaz-PB no prazo de 10 dias. 13 de maio de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801582-21.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Apresentada a contestação, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Fixo como ponto controvertido se houve relação de união estável entre a promovente e o de cujus FERNANDO PONTES DE LIMA.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/12/2023, às 09h00min, a ser realizada por videoconferência, com acesso pelo link http://bit.ly/1-vara-inga.
Intime-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias.
As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas da data da audiência pelo próprio advogado que a arrolou, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856430-53.2023.8.15.2001
Bismarck Damasio Freire
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 15:41
Processo nº 0807337-92.2021.8.15.2001
Sbs Sistema Brasileiro de Processamento ...
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2021 09:44
Processo nº 0801418-22.2023.8.15.0201
Municipio de Riachao do Bacamarte
Jose Cabral de Vasconcelos
Advogado: Gustavo Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 10:39
Processo nº 0801418-22.2023.8.15.0201
Jose Cabral de Vasconcelos
Municipio de Riachao do Bacamarte
Advogado: Gustavo Ferreira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 18:55
Processo nº 0000060-44.2010.8.15.2001
Maria Lucia Rezende
Previ Caixa de Previdencia dos Funcionar...
Advogado: Leonidas Lima Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2010 00:00