TJPB - 0802371-87.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:55
Baixa Definitiva
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13/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 14:54
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCULINA MARIA DE ARAUJO PEGADO em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCULINA MARIA DE ARAUJO PEGADO em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCULINA MARIA DE ARAUJO PEGADO em 10/06/2024 23:59.
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18/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:07
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802371-87.2022.8.15.0211 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARCULINA MARIA DE ARAUJO PEGADO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida alegando que o banco embargante comprovou que não houve nenhum desconto no benefício da parte embargada, tendo em vista a ausência de saques ou compras no cartão, aduzindo ainda que a parte embargada não fez comprovação nos autos da existência de qualquer desconto em sua aposentadoria.
Assim, afirma que a sentença prolatada foi contraditória em relação à impossibilidade de restituição de valores.
Instada a se manifestar, a promovente asseverou que a sentença não merece nenhum retoque.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Importante consignar que a sentença proferida por este juízo levou em consideração todos os argumentos necessários a formar o convencimento do juízo, logo, a mesma foi prolatada de forma acertada, tendo havido pronunciamento de forma clara sobre a matéria supostamente contraditória, segundo o embargante, de modo que não procedem os embargos interpostos.
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais se pronuncia: “Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos do acórdão.
Tendo o julgador fundamentado a sua decisão em motivação suficiente, fica dispensado de analisar e responder a todas as argüições das partes, e liberado de aceitar os fundamentos por elas invocados” (Ac. un. da 2a T. do TRF da 3a R., rel.
Juiz José Kallás).
Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo fundamental da decisão de mérito, já analisada e fundamentada.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado, não podendo ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração.
Destaco que a ilegalidade da contratação restou cabalmente demonstrada através de perícia e, como houve o lançamento da cobrança no extrato previdenciário da promovente, este juízo inferiu acerca da existência dos descontos.
Cumpre ressaltar que, se não tiver havido descontos no benefício do autor ou se houver outro fato extinto da restituição, a demandante não terá nada a receber em eventual fase de cumprimento de sentença.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição/omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I.
Itaporanga - PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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