TJPB - 0801780-24.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 17:25
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 17:10
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2024 17:05
Juntada de Ofício
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30/05/2024 17:02
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2024 16:51
Juntada de Alvará
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30/05/2024 16:50
Juntada de Alvará
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29/05/2024 16:21
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801780-24.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDACI CARNEIRO CABRAL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
LINDACI CARNEIRO CABRAL, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação de indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Foi concedida a gratuidade judiciária à autora (Id. 84942877).
No curso do feito, as partes formalizaram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (Id. 89449073 - Pág. 1/2). É o breve relatório.
Decido.
O caso em desate envolve direito disponível, de natureza patrimonial.
As partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, não se evidenciando vícios no consentimento.
O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes, sem indícios de fraude.
Ausente irregularidade na forma, tanto por não haver forma prescrita para tanto, como por não ser defeso em lei.
A autocomposição, portanto, observou os preceitos legais, é louvável e se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Inclusive, o Código Civil estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840).
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
III, “b”, CPC), HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (Id. 89449073 - Pág. 1/2).
Sem condenação em honorários, pois não houve sucumbência (Precedentes1).
Com relação às custas, dispensa-se de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC, mas tal dispositivo legal não atinge as custas iniciais (ainda que o pagamento inicial não tenha sido exigido de pronto, por conta da gratuidade concedida à parte autora) - Precedentes2.
Assim, considerando a transação e o teor da “cláusula 7” do acordo, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes, considerando o valor do pacto, cuja cobrança ficará suspensa em relação à autora, em face da gratuidade judiciária (arts. 90, § 2º, e 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Calculem-se as custas, tomando por base o valor do acordo (R$ 3.000,00) e, em seguida, intime-se o promovido (BANCO BRADESCO S/A) para recolher 50% (cinquenta por cento) do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto da quantia e sua inscrição na dívida ativa.
Aguarde-se a confirmação do depósito do valor acordado.
Cumpra-se com as cautelas de praxe. ngá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Nos casos de extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC, em razão de acordo celebrado entre as partes, não é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não há sucumbência.” (TJDF - AC 0708097-48.2020.8.07.0010, Relator ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, J. 15/07/2021) “Diante da solução consensual do conflito e à míngua de vencido e vencedor, é descabida a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da parte requerida se a proposta ofertada, aceita e homologada não contemplou previsão diversa.” (TJDF - AC 07072181120208070020 DF 0707218-11.2020.8.07.0020, Relator ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 6ª Turma Cível, DJE 14/06/2021) 2“APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
IRRESIGNAÇÃO.
ART. 90, § 3º DO CPC.
CARTÓRIO PRIVADO.
IRRELEVÂNCIA.
AUTOR HIPOSSUFICIENTE.
CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS.
CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. valores DEVIDoS.
ART. 90 § 2º DO cpc.
DISTRIBUIÇÃO PRO RATA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC).Recurso de apelação não provido.” (TJPR - APL 0012796-16.2019.8.16.0170, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) “Agravo de instrumento.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Acordo homologado antes da sentença.
Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária de ingresso, tendo havido a dispensa somente do recolhimento das custas remanescentes.
Alegação dos agravantes de que na sentença que homologou o acordo houve expressa dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais diferidas que não se enquadram como custas remanescentes.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJSP - AI 21635633920238260000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 04/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO – TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTES DA SENTENÇA – DISPENSA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES E NÃO INICIAIS – ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO – SENTENÇA CORRETA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não se pode confundir inexigibilidade com isenção.
Até porque, conferir interpretação extensiva ao referido artigo comprometeria a própria constitucionalidade da norma, impondo-se no caso a aplicação do § 2º do art. 90 do CPC com relação às custas iniciais.
II - A decisão recorrida revela-se adequada, pois limitou-se a aplicar o disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015.
E o texto é claro quando refere que a dispensa será das custas remanescentes e não das iniciais.” (TJMS - AC 08128666720188120001, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, J. 13/08/2019, DJ 14/08/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES.
CUSTAS INICIAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CUSTAS REMANESCENTES.
O código de processo civil de 2015, em seu art. 90, § 2º, determina que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente", pelo que não merece reparo a sentença de origem.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJRS - AC *00.***.*88-64 RS, Relator: Giovanni Conti, 17ª Câmara Cível, J. 22/02/2018, DJ 28/02/2018) -
30/04/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 22:22
Homologada a Transação
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26/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias, impugnar a contestação.
Ingá, 22 de abril de 2024 Assinado Digitalmente -
22/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:14
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
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30/12/2023 02:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801780-24.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve ser certo e corresponder ao proveito econômico pretendido, ainda que por estimativa.
Assim, havendo pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, cumulado com dano material e moral, deve corresponder a soma de todos eles.
Não olvidemos, ainda, que o pedido deve ser determinado (art. 324, CPC) e a inicial instruída com os documentos indispensáveis e as provas com que a autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (arts. 319, inc.
VI, e 320, CPC), dado que o dano material para ser reparado deve estar efetivamente demonstrado, não podendo ser presumido (art. 402, CC).
Além de não indicar o número do contrato que almeja questionar, a autora não informa o valor do dano material, que pode ser facilmente calculado analisando os extratos da sua conta bancária, documentos de fácil acesso e que podem ser obtidos via aplicativo, internet banking, caixa eletrônico e na própria agência.
Inclusive, em ações desta natureza, mister averiguar eventual proveito econômico da autora no tocante ao valor do empréstimo guerreado, de modo que se faz necessário apresentar os extratos bancários contemporâneos à possível data de contratação.
Dito isto, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: i) informar o número do contrato que pretende questionar; ii) juntar os extratos da sua conta bancária (c/c. 0582935-6, ag. 0493, Bradesco) dos 05 (cinco) anos anteriores à data de propositura da ação; iii) detalhar os descontos das parcelas ocorridos em sua conta bancária, a fim de quantificar o dano material; e iv) se preciso, retificar o valor da causa.
Tudo sob pena de indeferimento da exordial.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 01:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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