TJPB - 0801443-07.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIRA DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801443-07.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSE FIGUEIRA DE LIMA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE FIGUEIRA DE LIMA Endereço: sítio jaracatiá, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA - PB14457, ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA - PB22168 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.487,60 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 116322379) apresentada por JOSÉ FIGUEIRA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da fase executiva iniciada pelo credor (ID 115531934).
O Exequente requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado (ID 114724481), que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o Executado (José Figueira de Lima) ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o mesmo valor.
Em sua impugnação, o Executado sustenta, em síntese, a inexigibilidade do débito no momento.
Argumenta que a própria sentença exequenda, ao lhe condenar, expressamente determinou a suspensão da exigibilidade das verbas por 5 (cinco) anos, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Pede, assim, o sobrestamento da execução.
Intimado, o Exequente manifestou-se (ID 116927343), defendendo a validade e a regularidade do cumprimento de sentença, argumentando que a suspensão da exigibilidade não impede o ajuizamento da execução para a constituição do crédito judicial. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em definir se a multa por litigância de má-fé está ou não abrangida pela suspensão de exigibilidade decorrente do benefício da justiça gratuita.
A sentença proferida nestes autos (ID 112504096), de fato, condenou a parte autora, ora Executada, nos seguintes termos: "CONDENO a autora a pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, por alterar a verdade dos fatos, praticando ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do art. 81 do CPC.
CONDENO a autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça ora concedida." (grifo nosso) O Executado ampara sua tese no art. 98, § 3º, do CPC, que estabelece a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios para o beneficiário da justiça gratuita.
Contudo, a argumentação do impugnante merece acolhida apenas parcial.
A legislação processual civil faz uma clara distinção entre as despesas processuais e os honorários de sucumbência, de um lado, e as penalidades impostas por conduta processual indevida, de outro.
O § 4º do mesmo artigo 98 do CPC é taxativo ao excepcionar a abrangência do benefício da gratuidade, nos seguintes termos: Art. 98. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, possui natureza de sanção, e não de despesa processual.
Seu objetivo é punir e coibir a deslealdade processual, protegendo a dignidade da Justiça.
Permitir que a gratuidade judiciária suspendesse a exigibilidade de tal multa tornaria a sanção inócua, frustrando o seu propósito pedagógico e punitivo.
Portanto, a impugnação do Executado procede no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência (15% sobre o valor da causa), cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, conforme determinado na sentença e no art. 98, § 3º, do CPC.
Entretanto, a impugnação não prospera quanto à multa por litigância de má-fé (10% sobre o valor da causa), que é plenamente exigível e não está coberta pelo benefício da justiça gratuita, por força do art. 98, § 4º, do CPC e da consolidada jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para: a) RECONHECER a suspensão da exigibilidade da cobrança referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais não poderão ser objeto de atos de constrição patrimonial, salvo se comprovada a alteração da condição de hipossuficiência do Executado no prazo legal de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado; b) REJEITAR a impugnação no que tange à multa por litigância de má-fé, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente para a cobrança desta verba.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, decotando os valores referentes aos honorários advocatícios e incluindo apenas a multa por litigância de má-fé com os devidos acréscimos legais, a fim de dar prosseguimento aos atos executórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, 08:33:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801443-07.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSE FIGUEIRA DE LIMA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE FIGUEIRA DE LIMA Endereço: sítio jaracatiá, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA - PB14457, ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA - PB22168 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.487,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Impugnação à execução; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025, 17:14:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
18/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801443-07.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSE FIGUEIRA DE LIMA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE FIGUEIRA DE LIMA Endereço: sítio jaracatiá, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA - PB14457, ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA - PB22168 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.487,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, havendo condenação da autora a pagar uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INTIMO a parte adversa, para requerer o que de direito, no prazo legal.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 20:34:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
16/06/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:34
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:04
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIRA DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:15
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 21:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/05/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIRA DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801443-07.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSE FIGUEIRA DE LIMA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE FIGUEIRA DE LIMA Endereço: sítio jaracatiá, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA - PB14457, ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA - PB22168 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.487,60 DESPACHO.
Vistos, etc.
Apresentados os esclarecimentos (ID 105709687), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025, 11:16:07 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 00:52
Decorrido prazo de Alberto Jorge Souto Ferreira em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:42
Nomeado perito
-
07/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 16:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:05
Decorrido prazo de Alberto Jorge Souto Ferreira em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:21
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:43
Determinada diligência
-
20/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de Alberto Jorge Souto Ferreira em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:40
Desentranhado o documento
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12/01/2024 10:39
Juntada de Informações
-
11/01/2024 10:30
Juntada de Informações
-
08/01/2024 12:02
Nomeado perito
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE FIGUEIRA DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:01
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:52
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801443-07.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: JOSE FIGUEIRA DE LIMA X BANCO BRADESCO Nome: JOSE FIGUEIRA DE LIMA Endereço: sítio jaracatiá, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA - PB14457, ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA - PB22168 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-645 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 16.487,60 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023, 19:54:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:44
Juntada de tomada de termo
-
24/11/2023 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:49
Juntada de tomada de termo
-
21/11/2023 08:48
Juntada de tomada de termo
-
21/11/2023 08:05
Juntada de tomada de termo
-
20/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:32
Juntada de tomada de termo
-
13/11/2023 09:30
Juntada de tomada de termo
-
12/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2023 19:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Alberto Jorge Souto Ferreira em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ANNY KARINE TAVARES DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
03/10/2023 07:30
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
03/10/2023 07:29
Juntada de informação
-
02/10/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FIGUEIRA DE LIMA - CPF: *03.***.*48-68 (AUTOR).
-
02/10/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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