TJPB - 0829701-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a)2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo n.º: 0829701-87.2023.8.15.2001 Promovente/Exeqüente: EXEQUENTE: SUELLEN BRASIL DE MELO DANTAS Promovido/Executado: EXECUTADO: TNL PCS S/A CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico em razão do meu cargo que, compulsando os autos de nº 0829701-87.2023.8.15.2001, verifiquei tratar-se de AÇÃO [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem], promovida por EXEQUENTE: SUELLEN BRASIL DE MELO DANTAS CPF: *70.***.*69-05 , em face do EXECUTADO: TNL PCS S/A, com distribuição em 25/05/2023.
A sentença transitou em julgado em 21/09/2023 e resultou um crédito no valor de R$ 764,54 (setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) em desfavor do(a,s) do promovido em epígrafe.
Por força da Sentença, expeço a presente certidão para crédito do autor/exequente, conforme dispõe o Enunciado 76 substituto do Enunciado 55 que dispõe: "No processo de execução e esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida, para fins e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA- Sob pena de responsabilidade e Artigo 4º do Artigo 33 da Lei 9.099-95”.
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2024 Serventuário da Justiça ( assinatura eletrônica) PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052507324140700000069560365 Documentos Suellen_compressed Informações Prestadas 23052507324198400000069560366 Identidade Suelen Informações Prestadas 23052507324310400000069560368 Decisão Decisão 23071012201637000000071463227 Expediente Expediente 23071012201637000000071463227 Expediente Expediente 23071820462934200000071847625 Carta Carta 23071820462994600000071847626 Mandado Mandado 23071820542694600000071847641 Diligência Diligência 23081209302528800000072942089 Mandado Devolução de Mandado 23081209302579300000072942090 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23082213245290600000073482189 08.
PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Documento de Identificação 23082213245327200000073482190 09.
INST.
PROCURATÓRIOS Procuração 23082213245420000000073482191 Contestação Contestação 23082817232841800000073766500 15.
CONTESTAÇÃO Documento de Identificação 23082817232872900000073766503 16.
INST.
PROCURATÓRIOS Procuração 23082817232964500000073766504 17.
CHECKLIST DE QUALIDADE Documento de Identificação 23082817233004600000073766509 18.
FATURAS Documento de Identificação 23082817233105100000073766512 Termo de Audiência Termo de Audiência 23082910465248800000073800713 10 30 Suellen x TNL - CLS Julgamento Termo de Audiência 23082910465311300000073800714 Projeto de sentença Projeto de sentença 23083017421614700000073904083 Sentença Sentença 23083122350603000000073923157 Sentença Sentença 23083122350603000000073923157 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23100411243807600000075477285 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23103118013865300000076724485 Petição Petição 23110115575120100000076779279 24.
PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO - CLIENTE Outros Documentos 23110115575193700000076779281 25.
DOCUMENTOS - CLIENTE Documento de Comprovação 23110115575270300000076779282 26.
DOCUMENTOS - CLIENTE Documento de Comprovação 23110115575394400000076779283 27.
DOCUMENTOS - CLIENTE Documento de Comprovação 23110115575467000000076779284 Sentença Sentença 23112910471424000000077513917 Sentença Sentença 23112910471424000000077513917 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24012719035286500000079780831 -
15/02/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
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27/01/2024 19:08
Desentranhado o documento
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27/01/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de SUELLEN BRASIL DE MELO DANTAS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:46
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829701-87.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] EXEQUENTE: SUELLEN BRASIL DE MELO DANTAS EXECUTADO: TNL PCS S/A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispenso relatório com amparo no art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
FUNDAMENTAÇÃO É de conhecimento público que a ré, renovou o pedido de recuperação judicial, junto ao juízo à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ.
Com efeito, uma vez aprovado o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado, compete ao juízo de soerguimento decidir a respeito de quaisquer atos que envolvam o interesse e o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive dar prosseguimento às execuções que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação judicial e até mesmo ocasionar sua convolação em falência (art. 73, da Lei 11.101/2005), em detrimento de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial.
O art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe, ainda, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Consoante entendimento do STJ, "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918 ⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/05/2016).
Imperioso destacar o teor do Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXCUSSÃO.
Determino que seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Transitando em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa definitiva na distribuição.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 19:59
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:59
Processo Desarquivado
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01/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/10/2023 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 11:24
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de SUELLEN BRASIL DE MELO DANTAS em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:12
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:42
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 20:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 20:50
Desentranhado o documento
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18/07/2023 20:50
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/05/2023 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 07:33
Conclusos para decisão
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25/05/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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