TJPB - 0800603-92.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 09:03
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA ZENEUMA MOTA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:48
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800603-92.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA ZENEUMA MOTA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ZENEUMA MOTA em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
A parte autora alega que não contratou os serviços da parte ré; que estão sendo descontadas mensalmente na sua conta bancária cobranças denominadas “Encargos Limite de Cred”.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais no valor de R$10.000.
Atribui à causa o valor de R$ 14.116,00.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (id.72082136).
Citada, a parte ré contestou suscitando preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ausência do interesse de agir e prescrição; no mérito, alega que a parte autora contratou o encargo de limite de crédito, fazendo a utilização do limite do cheque especial.
Pede o acolhimento das preliminares, sucessivamente a improcedência da ação (id.73113547).
Juntou o contrato (id.73114251) e extrato bancário (id.73113548).
Impugnação à contestação (id.75097334).
Intimadas, a parte autora não pugnou pela produção de provas (id.75525651) e a demandada requereu o depoimento pessoal da acionante (id. 76172668).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Das publicações e intimações exclusivas: Nos termos do art. 7º do Ato da Presidência n. 91/2019, publicado no DJE no dia 14 de novembro de 2019, as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas.
Desse modo, verificado o cadastramento da empresa promovente pelo perfil intitulado “procuradoria”, desnecessária a intimação exclusiva dos advogados indicados na peça de defesa, razão pela qual DEFIRO tão somente o pleito de habilitação.
Da audiência de instrução e julgamento e depoimento pessoal da parte autora: Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio, pois não tem o condão de comprovara relação jurídica ora questionada.
A matéria em questão exige, como regra, a demonstração da relação jurídica através de prova documental, bastando a verificação dos documentos já juntados pelas partes em sede contestação/especificação de provas, com observância do contraditório.
Portanto, INDEFIRO a realização de audiência de instrução, considerando que foi oportunizada a produção de prova documental.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento.
Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência, nem prova pericial.
Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art.434, CPC), salvo as exceções legais, que não é o caso.
Conquanto a parte autora alegue que não contratou com o réu e que não assinou o contrato, a mera afirmação não é suficiente para o deferimento da prova pericial.
Faz-se mister uma dúvida razoável e indícios da falsidade.
Neste caso, não há nenhum deles.
Não há dúvida razoável, pois a assinatura no contrato é idêntica à da parte autora.
E não existe indício de falsidade, porque o dinheiro do mútuo foi depositado na conta bancária da parte autora.
Neste sentido o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: "Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800515-71.2018.8.15.0941 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : José César Leite ADVOGADO : Jorge Márcio Pereira APELADO : Banco Itau Consignados S/A ADVOGADA : Larissa Sento-Sé Rossi ORIGEM : Juízo da Comarca de Água Branca JUIZ : Odilson de Moraes PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
Mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a perfeita correspondência entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante no documento pessoal juntado pela própria parte Autora.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do contrato pactuado pelas partes, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome do Autor.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, Apelação cível 0800515-71.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) Na mesma vereda, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência que é uma faculdade do Magistrado a análise da amálgama probatória e a decisão sobre a necessidade de outras provas: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...)" (STJ, AgInt no AREsp 1242313/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) Repiso que, neste caso, não há dúvida razoável da falsidade, pois a assinatura no contrato é idêntica à da parte autora.
E não existe indício de falsidade, porque o dinheiro do mútuo foi depositado na conta bancária da parte autora.
Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014).
O que passo a fazer.
DAS PRELIMINARES Quanto ao pedido de indeferimento da justiça gratuita Conforme o Art. 99, §4°, do NCPC, a assistência do promovente por advogado particular não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Com base nisso, na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Art. 99, §3°, do CPC) e na ausência de elementos que afastem tal presunção, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor.
Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, a pretensão do promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Da prescrição: Em relação à preliminar de prescrição arguida, verifico, no caso em análise, que não há como acolher, pois aplica-se o disposto no art. 27, do CDC face a relação de consumo configurada entre as partes, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, nos termos dos precedentes do TJPB, da lavra do relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, configura-se termo inicial do prazo prescricional quinquenal a partir da data de desconto do último desconto indevido realizado.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800361-83.2017.8.15.1201 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE Empréstimo CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - O termo inicial da contagem do lapso prescricional, inicia-se a partir da data do último desconto indevido realizado. - Considerando que o promovente ingressou com a ação fora do prazo de cinco anos preconizado, outra opção não há senão de declarar prescrita a pretensão autoral. (0800361-83.2017.8.15.1201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020).
Grifo acrescido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800019-31.2018.8.15.0201 apelações.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
Desconstituição da sentença.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATOS DE EmPréstimoS CONSIGNADOS.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - No tocante ao marco inicial do instituto prescricional na hipótese do caso presente, se aplica a data de desconto do último desconto indevido realizado. - Pretensão autoral não prescrita com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974, visto que entre o último desconto das respectivas avenças e o ajuizamento da ação, não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. - Desconstituição da sentença na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974. - Nos moldes do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, nos casos em que houver a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre o benefício previdenciário da promovente, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a majoração da referida verba indenizatória, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (0800019-31.2018.8.15.0201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020).
Grifos acrescidos.
Desse modo, considerando que o último desconto, demonstrado nos autos, ocorreu no ano de 2022 e a propositura da presente ação em 2023, entendo como prescritas somente as parcelas devidas pelo período anterior a 24/02/2018.
DO MÉRITO A parte autora alega que não contratou os serviços da parte ré e que desconhece a cobrança realizada na sua conta bancária.
Contudo, o contrato assinado pelas partes foi juntado nos autos (id. 73114251).
Além disso, a data da contratação é muito anterior à propositura da ação.
Não há como alegar que um pessoa de parcos recursos não perceba o desconto questionado.
Para quem aufere salário mínimo, R$30,00 ou R$50,00 faz diferença e é percebido imediatamente.
O artigo 166 do Código Civil estabelece os hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." A prova documental produzida pela parte satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Isso porque a existência dos negócios jurídicos pode ser aferida pelo instrumento contratual questionado, juntado aos autos pela instituição financeira, cuja veracidade não foi impugnada pela parte autora.
Ressalto que, recentemente, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
Se, porém, não houver impugnação da assinatura (NCPC, art. 430), não há que se falar em realização de perícia, pois a veracidade do documento constitui fato incontroverso.
Logo, a ré se desincumbiu do ônus ao provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do NCPC), tendo em vista que juntou os documentos comprobatórios de suas alegações.
Com efeito, entendo que a empresa ré comprovou a existência do contrato e a concessão do crédito, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido.
Cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade, tornando-se irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Seguindo tal entendimento, assim preleciona Sílvio Rodrigues: Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu.
Nesse sentir, condiz a jurisprudência do TJPB, da lavra Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA SUPOSTAMENTE ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO QUESTIONADO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. - A prova coligida nos autos evidencia que o contrato impugnado foi assinado pela promovente em data anterior a escritura pública que declara a impossibilidade de subscrever por motivo de saúde. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005948320168150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 25-02-2019).
Grifo acrescido.
Como referido alhures, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim informa: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Em que pese as argumentações fáticas da promovente, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC).
Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido.
Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça (id.72082136), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em subsituição 1 “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)” (Lei Federal n.º9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais) 2“Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” (Código de Processo Civil) -
30/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 22:23
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA ZENEUMA MOTA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZENEUMA MOTA - CPF: *53.***.*52-53 (AUTOR).
-
14/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ZENEUMA MOTA (*53.***.*52-53).
-
14/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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