TJPB - 0801771-25.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:18
Baixa Definitiva
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12/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/09/2024 07:22
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO ELIAS CAZE DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de KERLANIA DA BORBUREMA CAZE DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:06
Conhecido o recurso de J. E. C. D. O. - CPF: *44.***.*94-76 (APELANTE) e provido em parte
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23/07/2024 07:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 06:35
Conclusos para despacho
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14/06/2024 06:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:53
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 08:53
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801771-25.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J.
E.
C.
D.
O.REPRESENTANTE: KERLANIA DA BORBUREMA CAZE Advogado do(a) AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 Advogado do(a) REPRESENTANTE: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399 SENTENÇA
Vistos.
J.
E.
C.
D.
O., menor impúbere, representado por sua genitora KERLANIA DA BORBUREMA CAZÉ DE OLIVEIRA, ambos já qualificados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. (Smile Saúde), igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) é portador do TEA – Transtorno do Espectro Autista – CID F084.0 – CID 11- 6A02.4; 2) a genitora buscou avaliação com a neuropediatra Dra.
Suênia Timotheo – CRM/PB 8086, quando esta apresentou laudo e requisição para iniciar as seguintes terapias, no mês de fevereiro de 2022: Analista comportamental (psicólogo), Acompanhante terapêutico (AT), Terapia Ocupacional (integração sensorial e AVD’s), Fonoaudiologia, Psicologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Nutricionista, Musicoterapia, e Natação; 3) ao apresentar o laudo atualizado e pedindo a autorização junto ao plano de saúde promovido, salientando ser caso de urgência, recebeu negativa do mesmo, em 24/02/2022, alegando basicamente que não há cobertura contratual obrigatória segundo o rol da ANS; 4) a neuropediatra reforça a urgência do caso em tela, pois trata-se de criança autista com grave seletividade alimentar, que rejeita praticamente qualquer alimento sólido, necessitando de terapia nutricional imediatamente, estando em risco nutricional grave; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para compelir a demandada a autorizar imediatamente todas as sessões de terapias e procedimentos requisitados pela médica competente em laudo médico, por tempo indeterminado.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para confirmar a tutela, bem como para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela parcialmente deferida no ID 59924382.
O demandado apresentou contestação no ID 61113900, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão de gratuidade à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a Operadora de plano de saúde ré não é independente, submetendo-se a órgãos superiores de saúde, assim, suas condutas precisarão estar nos moldes que dispõem a agência regulamentar, ou seja, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; 2) o autor possui Transtorno do Espectro Autista – TEA e necessita de tratamento terapêutico com equipe multidisciplinar composta por Analista comportamental, acompanhante terapêutico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade, musicalização, nutricionista e natação; 3) algumas das terapias descritas acima encontram-se fora de cobertura, não havendo obrigatoriedade de seu fornecimento, uma vez que que não fazem parte do ROL da ANS; 4) o rol de procedimentos atualmente vigente extirpou os limites de número de sessões para o tratamento de autismo, fazendo cessar o risco de imposição de qualquer limitação no caso dos autos; 5) o Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando da interpretação do parágrafo Art. 4º Lei federal nº 9.961/2000, e artigo 10, parágrafo 4º, da lei federal nº 9656/98 (Lei de Regência dos planos de saúde) concluiu que o rol constante na Resolução nº 428/2017 da ANS é taxativo; 6) a psicomotricidade não é um procedimento médico, e sim alternativo, bem como que não possui comprovação científica de sua eficácia, fugindo, inclusive, ao objeto do contrato firmado, que se restringe apenas a tratamentos médicos; 7) no que se refere à natação, não há em qualquer de suas cláusulas, a necessidade de fornecimento de atividades de esporte; 8) no tocante à solicitação da musicoterapia, importante mencionar que, o procedimento requerido não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela RN n° 428/2017, da ANS; 9) não há obrigatoriedade de custeio de Analista comportamental por parte da Operadora, sendo indicado que essa aplicação seja realizada pelos próprios pais para melhor desempenho da terapia; 10) não existe reconhecimento oficial do profissional denominado Auxiliar Terapêutico, tratando-se de pessoa que realiza um treinamento para acompanhar o Autista em seu domicílio ou ambiente escolar, o ajudando nas necessidades de seu dia a dia, bem como auxiliando no programa terapêutico instituído pelo psicólogo assistente; 11) os pais do autista podem realizar o curso de auxiliar terapêutico, atuando como AT no tratamento de seu filho, obtendo, inclusive, resultados superiores ao AT sem relacionamento familiar com o Autista; 12) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Em audiência (termo no ID 64281518), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
Impugnação à contestação no ID 65888222.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Parecer ministerial (ID 74827863) pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
Da preliminar de Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO I) Da obrigação de fazer Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso dos autos, narra o autor que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, tendo sido indicado, pela profissional que o acompanha, o tratamento baseado em Análise do Comportamento Aplicada – ABA, no entanto, houve negativa do plano de saúde demandada, sob a justificativa que o tratamento não se encontra disciplinado no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e nos dispositivos contratuais, assim como teria que obedecer aos limites de sessões impostas no Anexo II, da Resolução 428/2017, que trata do Rol.
Não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, contudo, em relação à cobertura, como visto, há solicitação de tratamento considerado experimental pela ré, a saber, tratamento multidisciplinar pelo MÉTODO ABA.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, tendo o Laudo Médico (ID 56800806), prescrito pela médica Suênia Timotheo F.
Leal (CRM/PB 8086), neuropediatra, diagnosticado que o promovente tem Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), sendo necessária a realização de tratamentos multidisciplinares pelo método ABA.
Entretanto, segundo a parte autora, a promovida se negou a fornecer o tratamento com Analista comportamental (psicólogo), Acompanhante terapêutico (AT), Terapia Ocupacional (integração sensorial e AVD’s), Fonoaudiologia, Psicologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Nutricionista, e Musicoterapia, informando que o pedido de autorização para a disponibilização dos atendimentos acima indicados não foi aprovado, considerando que se trata de pedido não coberto pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme termo de justificativa (ID 59845920).
Ora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento do Recurso Especial EREsp 1.889.704, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em procedimento de "overruling", decidiu que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS não deve ser visto como meramente exemplificativo.
A referida decisão foi publicada em 03/08/2022, restando decidido que a operadora de saúde é responsável pelo custeio do tratamento pelo método ABA para pessoa com transtorno do espectro autista, uma vez que a própria ANS já reconhece que a mencionada terapia consta do rol de saúde suplementar, referente às sessões de psicoterapia.
Ademais, a limitação de procedimentos e tratamentos médicos, não pode servir como obstáculo para a autorização do tratamento prescrito à autora.
Se o que acomete o segurado, tem tratamento que, de per si, possui cobertura contratual, como no caso, a prestação do tratamento adequado ao seu quadro clínico consubstancia mero desdobramento do seu alcance, sob pena de se negar a própria finalidade do contrato.
Enfim, são abusivas as cláusulas limitativas de cobertura em relação ao tratamento em questão, não só pelo fato de o procedimento ter sido prescrito por profissional habilitado, mas porque a exclusão deixa o segurado em situação de extrema desvantagem.
Por fim, evidenciada a necessidade do tratamento prescrito, não deve a prestadora de serviços de assistência médica interferir na indicação médica.
Com efeito, a escolha do método mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico, considerando as particularidades do segurado, sendo inadequada a interferência da seguradora.
Assim, o plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento coberto pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AUTISMO - INDICAÇÃO DE HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - APLICAÇÃO DO CDC - CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
O art. 300 do CPC/15 autoriza a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. É inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão, em razão da garantia constitucional do direito à vida.
A doença do paciente remete, por si só, a sua gravidade, e os relatórios médicos indicam a urgência de reabilitação pelos métodos requeridos.
Tratando-se de procedimento tecnicamente prescrito como providência necessária à manutenção da vida e diminuição de riscos ao paciente, a circunstância de integrar ou não o rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, consideradas, sobretudo, as regras do CDC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008892-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2017, publicação da súmula em 19/04/2017).
Assim sendo, e havendo laudo médico atestando a necessidade do tratamento que foi prescrito ao menor e a sua imprescindibilidade para o regular desenvolvimento da criança, entende-se que não pode a operadora negar o tratamento inerente ao contrato celebrado entre as partes, com base apenas em cláusula que veda a cobertura, não previsto no rol da ANS, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa, do CDC e do artigo 196 da CF.
I.I.) Da limitação de sessões Quanto ao custeio de sessões além do limite previsto no Rol da ANS, convém destacar que a própria ANS deliberou que beneficiários de planos de saúde, portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o País, passaram a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, no âmbito da Resolução nº 469, de 9 de julho de 2021 (Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDA2Mg==.
Acesso em 09/10/2021.) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
REDE PRIVADA.
MENOR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDAE DO CDC.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
LIMITAÇÃO AO PREÇO DA TABELA PRATICADA PELA OPERADORA.
AUTISMO INFANTIL.
TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO.
ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
TERAPIAS DE APOIO (MÉTODO ABA).
LIMITAÇÕES DO NÚMERO DE SESSÕES.
ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
ROL TAXATIVO.
PRECEDENTES NO STJ.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada em quaisquer das situações previstas na norma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, deve ser limitado aos preços efetivamente contratados com a operadora de plano de saúde.
O tratamento a que deve ser submetido o menor, diagnosticado com autismo infantil, não depende de juízo a ser exercido pela operadora de plano de saúde, mas do profissional de saúde responsável por seu atendimento, que é capaz de indicar os tipos de terapias e a quantidade de sessões necessárias para seu desenvolvimento.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o rol de procedimentos estabelecido pela ANS é meramente exemplificativo, não são lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura a tratamento prescrito pelo médico, quando a doença é coberta pelo contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.011767-1/003, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 02/09/2021) Tal situação, inclusive, foi reconhecida pela parte demandada em sua peça de defesa, inexistindo, portanto, motivos para que sejam limitados os números de sessões dos procedimentos deferidos.
I.II) Do auxiliar terapêutico em ambiente escolar De outra sorte, no que se refere ao pedido de extensão do atendimento do auxiliar terapêutico ao âmbito escolar, convém destacar que CF/88, ao disciplinar o que seria “educação”, assim prescreveu: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; Já o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/1990) dispõe que: Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Como se vê, a garantia a educação é direito de todos, o que é corroborado pelo artigo 58, § 1º, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), bem como o artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.º 7.853/89 (Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência): Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial”. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único.
Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; […] e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; Sendo assim, a extensão do atendimento ao âmbito escolar fogem ao objeto do contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre os litigantes, cabendo ao estabelecimento de ensino em que o menor está matriculado, se for o caso, oferecer tal serviço.
I.III) Da psicomotricidade Em que pese o entendimento anterior deste juízo, no tocante ao custeio das despesas de psicomotricidade, no sentido de que tal procedimentos não se coaduna com os serviços inerentes à área fim da demandada, passou-se a entender que deverá haver o seu custeio pelo plano de saúde, em consonância com recentes decisões proferidas pelo TJPB, fim de viabilizar o tratamento do autor.
Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA – Contrato – Plano de saúde – Pedido que objetiva a cobertura de tratamento do autor, menor – Transtorno Espectro Autista CID 10 F84.0 – Determinação para que a acionada providencie o necessário para psicomotricidade e psicopedagogia em método ABA, de que necessita o autor, com profissionais, sob pena de multa diária – Insurgência – Descabimento – Deferimento da medida, sob pena de inviabilizar o tratamento, gerando ineficácia da total superação do Transtorno diagnosticado – Manutenção do efetivo desenvolvimento do menor, com premente necessidade do acompanhamento da sua evolução – Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22338887320228260000 SP 2233888-73.2022.8.26.0000, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 08/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2022) Ademais, é de ser deferido à autora o tratamento requerido, desde que realizado por profissionais nas áreas alcançadas pelo plano de saúde..
II) Dos danos morais
Por outro lado, ainda que se reconhecesse descumprimento contratual, sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Muito embora desgastante a situação vivenciada, entendo que a parte autora não produziu prova concreta a respeito, além do alegado descumprimento contratual.
Ademais, não se nega o transtorno decorrente da negativa de cobertura, especialmente diante do quadro apresentado, mas a seguradora, de certa forma, calcava-se em razoável justificativa para a negativa.
Neste sentido, em aplicação análoga: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ARTROPLASTIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE TOTAL DO JOELHO.
MATERIAIS NECESSÁRIOS.
CO-PARTICIPAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO.
I. (...) IV.
No que tange aos danos morais, embora a negativa de cobertura pelo plano de saúde possa caracterizá-los, a questão deve ser examinada caso a caso.
Na hipótese fática, não há direito à reparação por danos morais, uma vez que o procedimento em questão sequer deixou de ser realizado.
Não logrou o demandante comprovar os transtornos e os constrangimentos eventualmente sofridos com a negativa de cobertura, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Além disso, o valor desembolsado a título de co-participação será ressarcido pela requerida, devidamente atualizado.
V.
Majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono do autor, observado o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC.
VI.
Outrossim, deve ser mantida a sucumbência preconizada na sentença, considerando o maior decaimento da ré em suas pretensões.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-83, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
RECONVENÇÃO.
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
COBRANÇA DE CO-PARTICIPAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE DESPESAS HOSPITALARES.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NO CASO. 1.
O contrato em análise foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento das despesas médicas e hospitalares para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva prevista naquele pacto, consubstanciada no evento danoso à saúde.
Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Súmula n. 469 do STJ. 3. (...) 7.
Em se tratando de prejuízo imaterial, somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para fins de indenização por danos morais, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano, em especial quando se trata de responsabilidade contratual, em que o descumprimento deve ocorrer sem justa causa, ao menos aparente, a fim de seja autorizada a reparação pretendida.
Dado parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-22, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/03/2018) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além do alegado descumprimento contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva em parte a antecipação de tutela já deferida no ID 59924382, sem qualquer limitação quanto ao número de sessões, excetuando-se os tratamentos com auxiliar terapêutico em ambiente escolar, de musicoterapia e natação, ressaltando-se que os tratamentos autorizados não não alcançam, a princípio, sua realização em ambiente escolar ou domiciliar.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, na proporção de 50% para o advogado de cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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