TJPB - 0810189-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 20:54
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2023 00:39
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0810189-55.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JULIO CEZAR GONCALVES DE FRANCA PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Transação extrajudicial – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra REU: JULIO CEZAR GONCALVES DE FRANCA, igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial.
No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição, requerendo a extinção do processo, ante a falta superveniente de seu interesse processual, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC/15.
Não houve bloqueio determinado por este Juízo. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando a perda superveniente de seu interesse processual, conforme se verifica no ID 82178938, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Despesas processuais pagas.
P.
R.
I.
J.
Pessoa, 23 de novembro de 2023. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 - 
                                            
29/11/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/11/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 05:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 10:30
Outras Decisões
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13/09/2023 19:03
Conclusos para despacho
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13/09/2023 19:02
Juntada de informação
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25/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 09:03
Determinada diligência
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05/07/2023 07:35
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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07/12/2022 00:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/12/2022 23:59.
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08/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
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30/06/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2022 22:02
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 14:52
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 16:29
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:28
Juntada de informação
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26/03/2022 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:36
Determinada diligência
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02/03/2022 17:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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