TJPB - 0800394-56.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:30
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA LEAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 01:32
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800394-56.2023.8.15.0201 AUTOR: JOSE BARBOSA LEAL REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos (Id. 88381918), sob a alegação de que a referida decisão teria operado em contradição.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
Destarte, não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios. (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MINORADO EM GRAU RECURSAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO - PROVA ORAL PRESCINDÍVEL FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EFEITOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não configurado cerceamento de defesa quando o Magistrado, no exercício de seu poder instrutório e com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de provas que se mostram impertinentes e irrelevantes para a solução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a).
Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) No caso, com relação as custas processuais, observa-se que a sentença indicou que "com relação às custas processuais, verifica-se disposição pactuada entre as partes revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais.
Assim, entendo pela impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição".
Assim, observa-se que a decisão entendeu pela ineficácia da disposição com relação às custas processuais e, por isso, condenou o réu ao pagamento da referida verba na proporção de 50% (cinquenta por cento), não havendo que se falar em contradição na espécie.
Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem1“ o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136). -
19/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA LEAL em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800394-56.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE BARBOSA LEAL REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 05 dias, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração. 17 de maio de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:24
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Venâncio Neiva, 7, Residencial, Centro, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800394-56.2023.8.15.0201 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Consórcio, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE BARBOSA LEAL REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos, etc.
JOSE BARBOSA LEAL ajuizou Ação de Indenização em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
A fase de conhecimento foi encerrada por meio da sentença de Id. 85775477.
As partes apresentaram petição conjunta, requerendo a homologação de acordo escrito extrajudicial (Id. 88071570).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do CPC.
Verifica-se, portanto, que a prolação da sentença não constitui óbice à homologação do acordo extrajudicial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais para homologação do acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não subsiste qualquer impedimento para se homologar o ajuste.
Nesse contexto, verificado que o acordo em análise não apresenta qualquer vício, impõe-se a sua homologação.
Nesse sentido, eis os julgados: CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTES QUE PRETENDEM ATRAVÉS DA TRANSAÇÃO, SUSPENDER O FEITO ATÉ O SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO.
Cuida-se de requerimento de homologação de acordo em fase de cumprimento de sentença.
Mesmo após a prolação da sentença ou acórdão, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Infere-se que a demanda envolve indenização por danos materiais e morais advindos do atraso injustificado na entrega do imóvel, pretendo o Agravante ver homologado acordo versando sobre imóvel e contratos outros que não aquele que deu origem à lide versada.
Muito embora seja possível, através do art. 515, § 2º do CPC/2015, a ampliação dos limites objetivos ou subjetivos da demanda ao realizar autocomposição, verifica-se que no caso dos autos as partes pretendem através do acordo, a suspensão do feito até o integral cumprimento da nova obrigação.
Assim, inadmissível a homologação pretendida.
RECURSO DESPROVIDO. ” (0053881-28.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/12/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
APELO QUE PLEITEIA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COLACIONADO AOS FÓLIOS E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA HOMOLOGAR OS TERMOS DO ACORDO.
I- Nos termos do artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, compete ao juiz tentar, a qualquer tempo, a autocomposição as partes.
Portanto, o fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio.
II- O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, mesmo que de forma diversa da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição.
III- A transação, quando firmada em benefício de todos os litigantes, deve ser homologada judicialmente, pacificando o conflito de interesses havido entre as partes, atingindo, assim, o escopo maior da Justiça.
IV- Evidenciada, in casu, a transação entre as partes, após a prolação da sentença, impõe-se a sua homologação, nesta oportunidade, com a consequente extinção do processo, com resolução do seu mérito, a teor do disposto no artigo 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual se reforma a sentença.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0328176-78.2012.8.05.0001, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/05/2016) (grifo nosso) Posto isso, considerando o acordo de vontades celebrado pelas partes, cujo objeto é lícito, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de Id 88071570, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Com relação às custas processuais, verifica-se disposição pactuada entre as partes revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais.
Assim, entendo pela impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição.
Dessa forma, condeno as partes ao rateio, na proporção de 50%, das custas processuais, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC1, suspendendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC2).
Cada parte arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos advogados.
Intimem-se as partes desta sentença, ambas por intermédio de seus respectivos advogados.
Intime-se a parte promovida para pagar a fração das custas processuais a ela imputada no prazo de quinze dias.
Efetivado o pagamento das custas processuais, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1 Art. 90.
Omissis. […] § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. 2 Art. 98.
Omissis. […] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
08/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:39
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA LEAL em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 00:43
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800394-56.2023.8.15.0201 [Consórcio, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE BARBOSA LEAL REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de indenização por cobrança indevida” interposta por JOSÉ BARBOSA LEAL, por meio de advogado habilitado, em face da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega ter contratado consórcio com a empresa ré na data de 01/04/2014, e quitado todas as parcelas até outubro de 2020.
Afirma, ainda, que em maio de 2021 solicitou o resgate do saldo financeiro, no valor de R$ 144.733,72, contudo, em 23/06/2021 recebeu apenas a quantia de R$ 60.569,74.
Por entender indevida a retenção, almeja o pagamento da diferença.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 74657935 - Pág. 1/6).
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 81178085).
Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 81121666).
Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir.
Houve impugnação ao valor da causa.
No mérito, em suma, aduz que o cliente aderiu a conta de consórcio administrada pela ré (cota nº 0299-00 - grupo 2544) e que, com o encerramento do grupo em abril de 2020, o crédito de R$ 144.733,72 ficou à disposição do interessado, sendo que a sua inércia fez incidir a taxa de permanência de 10% até o momento da efetiva restituição em junho de 2021, no valor de R$ 60.569,74.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
Houve réplica (Id. 81382789).
Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 82917700 e Id. 83416431). É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
A lide envolve direito disponível e foi dispensada a produção de provas.
Ademais, o arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada.
De pronto, destaco que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
DA PRELIMINAR No tocante ao interesse de agir, leciona Alexandre Freitas Câmara1 que, in verbis: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio ‘necessidade da tutela jurisdicional’ e ‘adequação do provimento pleiteado’.
Fala-se, assim, em ‘interesse-necessidade’ e em ‘interesse-adequação’.
A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.”.
Ainda a respeito do assunto, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Gonçalves Nery2 que, ipsis litteris: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. [...] movendo a ação errada ou utilizando-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual”. É inconteste o interesse de agir do autor, tendo em vista o direito da parte discutir a diferença do consórcio, sendo, nesse diapasão, adequada a ação proposta.
Posto isso, REJEITO a preliminar.
DO VALOR DA CAUSA Via de regra, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Ademais, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação.
No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelo autor, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais.
Assim, REJEITO a impugnação.
DO MÉRITO De início, reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor.
Pois bem.
O contrato de consórcio é baseado na cooperação de pessoas diferentes em torno de objetivos comuns e funciona com todos os participantes cumprindo sua parcela de obrigação, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio.
Especificamente, no tocante à taxa de permanência, este encontra guarida no art. 35 do normativo retro, que assim dispõe: “Art. 35. É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.” No caso em pauta, restou incontroverso que: i) o autor adquiriu e quitou a cota de consórcio nº 0299-00, do grupo 2544, junto à promovida (Id. 81121669 - Pág. 1/2 e Id. 81121673 - Pág. 1/4); ii) o grupo se encerrou em abril de 2020, quando o “crédito corrigido” correspondia a R$ 144.733,72 (Id. 81121673 - Pág. 1/4 e Id. 81121666 - Pág. 8); iii) a solicitação do crédito ocorreu na data de 24/05/2021 (Id. 81121674 - Pág. 1); e iv) o saldo de R$ 60.569,74 foi disponibilizado na conta bancária do autor em 23/06/2021 (Id. 81121666 - Pág. 3).
De fato, o regulamento do consórcio previu a possibilidade de cobrança da taxa de permanência (“cláusula 58.1” - Id. 70419640 - Pág. 20): Assim, alega a ré que estava autorizada a cobrar a taxa de permanência sobre o recurso não procurado, como permitido em legislação e no contrato.
No entanto, com a devida vênia, não há como acolher a tese defensiva, pois a empresa não demonstrou ter comunicado o cliente a respeito do encerramento do grupo, como lhe impõe a legislação.
Explico.
Como preceitua o art. 31 da Lei n° 11.795/2008, a administradora tinha a obrigação de comunicar o integrante, no prazo de 60 dias após a realização da última assembleia geral ordinária de contemplação do grupo de consórcio, acerca do crédito existente à sua disposição para o recebimento em espécie.
Veja-se: “DO ENCERRAMENTO DO GRUPO Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;” Tal disposição foi repisada no regulamento do consórcio (“cláusula 56” - Id. 70419640 - Pág. 19): Não obstante a omissão do regulamento (“cláusula 57” - Id. 70419640 - Pág. 19), embora fosse possível aplicar por analogia o disposto na “cláusula 35”3 (Id. 70419640 - Pág. 13/14), a Circular BACEN nº 3.432/20094 possui previsão sobre a comunicação aos participantes ativos: “Art. 26.
A comunicação de que trata o art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008, observado o prazo nele estabelecido, deve ser encaminhada também aos seguintes participantes contendo informações sobre: I - aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; II - aos consorciados ativos, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas. § 1º A comunicação mencionada no caput deve ser realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento, sendo obrigatória a manutenção de documentação comprobatória dos procedimentos adotados. (Incluído pela Circular nº 3.618, de 13/12/2012)” Certo é que a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, CPC) de demonstrar ter notificado o consorciado o autor sobre o encerramento do grupo, não colacionando qualquer documento nesse sentido.
Devo ressaltar que somente após a referida comunicação e diante da inércia em responder ao chamado, poderia a ré cobrar pela taxa de permanência sobre os recursos não procurados ou resgatados pelos consorciados. É o que se extrai das cláusulas 56 e 58.1 do regulamento do consórcio, como já ressaltado alhures.
Portanto, conquanto seja possível a cobrança da taxa de permanência, prevista na Lei n° 11.795/2008, para remunerar a administração de recursos não procurados pelos consorciados após o encerramento do grupo, no caso em exame, não ficou comprovada prévia comunicação ao autor, motivo pelo qual indevida a cobrança.
A propósito: “A cobrança da taxa de permanência é comportável somente nas hipóteses em que, constando do pacto, o plano é encerrado, o consumidor é devidamente notificado e queda-se inerte e, acima de tudo, a administradora não possua os dados bancários do consorciado, gerando a obrigatoriedade em administrar os valores não resgatados, como gestora desses recursos, com tratamento contábil específico, conforme dispõem os artigos 34 e 38 da Lei n. 11.795/2008”5.
Considerando, pois, que a requerida não demonstrou ter procurado o consorciado para o pagamento do crédito a que fazia jus, nem apresentou nos autos o(s) cálculo(s) mensal(is) da taxa de permanência, entendo que o melhor direito socorre ao autor quanto aos danos materiais perseguidos, não cabendo à ré, sob pena de enriquecimento ilícito, valer-se da chamada “taxa de permanência” para retenção indevida de expressivo valor, quanto à cota integralmente quitada.
A própria administradora admitiu, em sede de contestação, que o consorciado tinha direito ao crédito de R$ 144.733,72 (Id. 81121666 - Pág. 8), porém, foi disponibilizada apenas a quantia de R$ 60.569,74, na data de 23/06/2021 (Id. 81121666 - Pág. 3), devido ao desconto relativo à taxa de permanência, razão pela qual o autor faz jus à diferença de R$ 84.163,98 (R$ 144.733,72 - R$ 60.569,74), de forma atualizada.
Assente é a jurisprudência neste sentido.
A propósito: “APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Consórcio – Bem móvel – Pleito de devolução das quantias pagas – Retenção da taxa de permanência – Sentença de parcial procedência – Insurgência recursal da ré – Taxa de permanência – Legitimidade da cobrança, à vista do disposto no art. 35 da Lei 11.795/2008, bem como do previsto contratualmente no Regulamento do Consórcio – Caso, porém, em que a ré não demonstrou ter notificado a autora, nos termos do art. 31 da referida Lei 11.795/2008 – Ônus que lhe incumbia com base no art. 373, inciso II, do CPC – Precedentes do TJSP – Ônus da sucumbência adequadamente distribuídos – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AC 1003960-90.2023.8.26.0405, Relatora: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 13/01/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2024) “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ENCERRAMENTO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA DE PERMANÊNCIA.
FALTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSORCIADO DOS RECURSOS DISPONÍVELS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A cobrança das taxas de administração e permanência encontram respaldo nos art. 27 e 35 da Lei nº 11.785/2008. 2.
O valor da taxa de administração não é abusivo, conforme se infere da Súmula 538/STJ. 3.
Embora lícita a exigência da taxa de permanência, não se observa no caso em apreço que a ré/apelante tenha se desincumbido do ônus de comprovar que comunicou ao autor/apelante a existência do crédito a sua disposição, nos termos do contrato (art. 117), bem como do art. 31 da Lei nº 11.795/2008. 4.
Por ter sucumbido em maior proporção, deve o autor/apelante pagar as custas processuais e honorários advocatícios de acordo com a proporcionalidade da derrota sofrida. 5.
Negou-se provimento aos recursos.” (TJDF - AC 07030775120218070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
TAXA DE PERMANÊNCIA.
COMUNICAÇÃO AO AUTOR SOBRE O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
PROVA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA.
AUSÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. - Compete ao requerido fazer prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil - Inexistindo prova de que o autor foi devidamente informado a respeito do encerramento do grupo de consórcio e sobre a necessidade de se preencher formulário para levantamento dos valores remanescentes, indevida a cobrança da taxa de permanência - Observada a teoria da asserção, a legitimidade da parte deve ser definida de acordo com a narração fática contida na inicial - Tratando-se a hipótese de relação de consumo, todos da cadeia de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, consoante disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJMG - AC: 51404583820218130024, Relator Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida a restituir ao autor o valor de R$ R$ 84.163,98, retido a título de taxa de permanência do saldo de recurso disponível ao consorciado em 23/06/2021, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (23/06/2021), até o dia do efetivo pagamento.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima6 do pedido (art. 86, p. único, CPC), condeno a promovida nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, determino: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado; 2.
Intime-se o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos; 3.
Intime-se a promovida para recolher as custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1in Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9ª Edição, revista e atualizada, Editora Lumen Juris, p. 126. 2in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante e legislação em vigor, 7ª edição, art. 267, nota 13. 3“35.
A ADMINISTRADORA comunicará o CONSORCIADO ausente à Assembléia Geral Ordinária, de sua contemplação, por meio de carta ou telegrama. (...)” 4Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. 5TJGO - AC 52868255220198090011, Relator Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 6"Não há que se falar em sucumbência recíproca, quando uma das partes decai de parte mínima do pedido. 'A caracterização de 'parte mínima do pedido' dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte' (Nelson Nery Jr. e Rosa Andrade Nery)" (TJSC - AC n° 2005.010426-2, de Joinville, Relator Des.
Luiz Cézar Medeiros, DJe 28/03/2006) -
19/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800394-56.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 29 de novembro de 2023.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2023 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
24/10/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2023 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
20/06/2023 22:17
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 22:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
20/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/06/2023 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2023 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BARBOSA LEAL - CPF: *76.***.*05-00 (AUTOR).
-
28/04/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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