TJPB - 0801116-90.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:37
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:04
Juntada de informação
-
15/05/2024 13:04
Juntada de informação
-
14/05/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 12:13
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 10:37
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801116-90.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: VERA LUCIA GONCALVES FARIAS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte promovida para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias 17 de abril de 2024 FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:42
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801116-90.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
27/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:37
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801116-90.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VERA LUCIA GONCALVES FARIAS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Vera Lúcia Gonçalves Farias, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
De acordo com a inicial, a autora percebeu que foi descontado o valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos) de sua conta bancária, referente a uma cobrança denominada “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, nos dias 07/06/2023 e 07/07/2023, embora não tenha autorizado os débitos.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a nulidade das cobranças, bem como, que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada de sua conta bancária.
Justiça gratuita deferida no ID 76239739 e pedido de tutela de urgência denegado.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID nº 77711917), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que o contrato foi regularmente formalizado pela parte autora.
Afirma que desde o conhecimento da demanda houve a suspensão dos descontos pela empresa ‘CONECTAR’.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral e material na espécie, pugna, ao final, pela improcedência da demanda.
Audiência de tentativa de conciliação não realizada, em razão da ausência do promovido (ID 81187223).
Intimados para produção de provas, as partes não se manifestaram. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de prova em audiência.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Ilegitimidade passiva Sustenta a parte ré, que os descontos efetuados na conta bancária da autora são provenientes de contratação junto à ‘CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS’, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da ré.
Afirma, ainda, que é apenas mera operacionalizadora dos descontos efetuados pelo ‘CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS’, não existindo vínculo jurídico entre a parte autora e a empresa demandada.
Por conseguinte, requer a exclusão da lide e que seja substituída por ‘CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS’.
Nesse ponto, é sabido que para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida.
As condições da ação constituem requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo, reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses.
Corolário do da autonomia e abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.
No presente caso, observo que o extrato bancário de Id 76237451comprova que o desconto de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos) efetivado junto à conta da parte autora, foi em benefício da empresa Eagle Sociedade de Credito Diret e não em benefício do Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda.
Assim, considero que a parte promovida tem legitimidade para figurar como requerido no presente processo, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Falta de Interesse de Agir Rejeita-se também a preliminar de carência da ação.
Isso porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque se assim o fosse se estaria violando direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual da requerente, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
Desse modo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Quanto à questão de fundo, os pedidos são procedentes.
Cumpre esclarecer que a relação contida nos autos é de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor para a facilitação da defesa em juízo.
No caso, afirma a parte autora não ter celebrado qualquer contrato com a parte promovida.
Ora, considerando que a parte autora não teria como produzir prova negativa da contratação, caberia ao demandado comprovar a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que ela efetivamente celebrou o contrato, no entanto tal circunstância não restou provada nos autos.
Assim, caberia à requerida apresentar, em sede de contestação, documento hábil que respaldasse o desconto havido a título de " Eagle Sociedade de Credito Diret ", consoante regrado art. 373, II, do Código de Processo Civil e, desse mister, todavia, não se desincumbiu, de modo que há de ser reconhecida a inexigibilidade da dívida.
Nesse ponto, observa-se que embora a parte promovida tenha juntado um ‘CERTIFICADO DE CONTRATAÇÃO’, com o nome da autora como segurada, não existe assinatura dela no documento.
Assim, tenho que os descontos indevidos operados na conta da parte autora, foi fruto de uma operação não contratada por ela, o que revela falha na prestação de serviço do réu, que violou frontalmente a segurança patrimonial da consumidora.
Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos os extratos bancários, que deixa em evidência a ocorrência dos descontos em sua conta.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C.
STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relatorMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Em outras palavras, não há necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor - a este cabe tão somente a prova efetiva do pagamento/saque/desconto – há necessidade de que o fornecedor demonstre que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, ou seja, não contrária à boa-fé objetiva, vale dizer, aos princípios da transparência, da lealdade, da informação, da cooperação exigidos das partes (artigos 4º, inciso III, do CDC e 422 do Código Civil).
No caso, justifica-se a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, já que os valores descontados pela requerida não contou com a devida adesão do requerente ao serviço ofertado.
Ademais, requerida seguradora insistiu em defesa acerca da regularidade da constituição do débito, sem, contudo, nada provar, de onde se comprova a ausência de lealdade.
Daí, acolhe-se o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente debitado.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de sua conta valores decorrentes de contrato inexistente.
De fato, a requerente não apenas foi obstada de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas.
Nesse sentido, em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, DENOMINADO “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ART. 182 DO CC E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ A DATA DE 30/03/2021 E DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA.
NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
RESP 1823218, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA.
VALOR ARBITRADO EM R$1.000,00(UM MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E CONSENTÂNEA COM JULGADOS DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DANO MATERIAL E MORAL, NOS MOLDES DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA ALTERADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200834099 Nº único: 0000155-63.2022.8.25.0065 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 16/12/2022) (TJ-SE - AC: 00001556320228250065, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO EM CONTA DE VALORES DO SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO DENOMINADO "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS".
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO PARA O CASO EM COMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - RI: 04140299620238040001 Manaus, Relator: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 31/08/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2023) Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência: Declarar a nulidades dos descontos sob e rubrica ‘Eagle Sociedade de Credito Diret’ da conta da autora (Banco Bradesco, Agência 0493; Conta 0667460-7); Condenar o promovido a restituir a parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença e limitados ao prazo prescricional quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso.
Condenar, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Tendo em vista que o réu já cancelou os descontos na conta bancária da autora, houve perda do objeto da tutela de urgência requerida.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA GONCALVES FARIAS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801116-90.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 29 de novembro de 2023.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2023 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
21/08/2023 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
16/08/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 12:55
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
26/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA GONCALVES FARIAS - CPF: *53.***.*89-04 (AUTOR).
-
18/07/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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