TJPB - 0807768-52.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito da ação e as CUSTAS PROCESSUAIS (Id. 120218329), sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa.
Para obter a guia de pagamento das custas finais, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". -
13/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:11
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento. -
28/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 20:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:02
Juntada de Certidão de prevenção
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07/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA FRANCO RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807768-52.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: FRANCISCA SANDRA FRANCO RIBEIRO.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Cuida de Embargos de Declaração opostos pela CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A em face de sentença proferida por este Juízo, sob o fundamento de que teria havido omissão ao não se considerar que a parte efetivamente contratou o empréstimo/cartão de crédito consignado.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vícios de omissão, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
A embargante alega que “A omissão questionada acima decorre quando a decisão deixa de considerar matéria fática ou de direito trazida e amplamente debatida nos autos.
E, no presente caso, a omissão reside no fato de a parte informar em sua inicial que contratou empréstimo, o que foi confirmado pela parte demandada, sendo certo que o ponto controvertido é apenas em relação à modalidade da operação de crédito.
Ou seja – se é empréstimo consignado de margem livre ou margem cartão.” Todavia, o embargante apenas pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Verificando-se a sentença vergastada, observa-se que esta considerou amplamente a matéria fática debatida nos autos, considerando todos os delineamentos do caso em liça – 1) que a autora não nega que fez o empréstimo consignado; 2) que recebeu quantia em sua conta; 3) que o que se discute é a modalidade de operação de crédito, a qual restou clara que a embargada pretendeu um empréstimo consignado simples e tem sido cobrada como cartão de crédito consignado.
Partindo dessas premissas fáticas, o julgado está em linha com a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que é claro ao determinar a nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados, com a compensação do valor recebido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Ante o exposto, há de se rejeitar os presentes embargos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2024 18:31
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA FRANCO RIBEIRO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 01:37
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807768-52.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: FRANCISCA SANDRA FRANCO RIBEIRO.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata de “Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por FRANCISCA SANDRA FRANCO RIBEIRO MENDES em face da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambas devidamente qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, que buscou os serviços da ré em setembro de 2021, na intenção de contratar empréstimo consignado.
Afirma que o crédito solicitado, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), foi concedido através de transferência eletrônica em conta bancária.
Contudo, para sua surpresa, aduz que a demandada averbou contrato de cartão de crédito consignado – RMC, como se ela tivesse solicitado este contrato.
Alega falha no dever de informação.
Destaca que o réu não forneceu cópia do contrato realizado, nem informou quais as taxas de juros contratadas, deixando-a sem saber o que realmente contratou, causando-lhe prejuízos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugna pela: 1) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado – RMC; 2) determinação do cancelamento do respectivo contrato; 3) eventualmente, na impossibilidade de declaração de nulidade contratual, a conversão deste contrato em empréstimo consignado e, consequentemente, o cancelamento do cartão RMC. 4) Por fim, reivindica a condenação da ré por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a restituição dos valores pagos que somam, em dobro, R$ 12.352,00 (doze mil, trezentos e cinquenta e dois reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
A demandada apresenta contestação impugnando, preliminarmente, o benefício concedido da justiça gratuita.
No mérito, pugna pela improcedência total da ação, afirmando ter observado toda a previsão normativa.
Juntou documentos, entre eles o contrato.
A parte autora apresenta impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A parte autora requer o julgamento antecipado do mérito.
O réu quedou inerte. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O promovido impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte promovente.
Ocorre, porém, que o promovido não carreou aos autos nenhum documento, nem mesmo indiciário, da capacidade econômica da parte promovente.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
DO MÉRITO Da responsabilidade contratual das instituições financeiras Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com uma cliente, situação exposta ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: “Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: “Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.” No caso em liça, a autora não nega que fez o empréstimo consignado.
O que se discute é a modalidade em que foi feito o empréstimo, tendo em vista que afirma ter contratado um empréstimo consignado tradicional, com desconto direto em sua folha de pagamento, mas que a empresa ré está fazendo descontos decorrentes de um contrato de crédito consignado.
Da contestação, verifica-se que a ré traz aos autos dois contratos, um de nº 300116935 (Id. 86070020), cuja parcela tem valor de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais) e outro de nº 300135833 (Id. 86070019), com parcela no valor de R$ 62,00 (sessenta e dois reais).
Depreende-se, assim, que o somatório das parcelas coincide com o valor descontado no contracheque da demandante, no montante de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) (Id. 82922049).
Sendo assim, há de se observar que, de acordo com a contestação, o tipo de operação realizada foi de empréstimo consignado puro e não na modalidade de cartão de crédito, como vem sendo descontado (Id. 86070000 - Pág. 2).
Isso já demonstra a confusão a que foi levada a consumidora, pois a contratação não foi clara e expressa, violando o direito à informação, previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, há um elemento que é essencial na identificação de que a intenção da parte promovente não era contratar um cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado regular, que são os próprios contratos juntados pela parte ré nos Ids. 86070020 e 86070019, pois, em ambos, está assinalado o campo "novo empréstimo", ao passo que não há marcação no campo "cartão-saque limite", além de que o ponto 3.18 dos dois contratos é explícito que se trata de um empréstimo comum: “Pagamento do Empréstimo: O Empréstimo contrato por meio da emissão desta CCB será pago mediante desconto em folha de pagamento do EMITENTE, conforme Autorização para Desconto em Folha de Pagamento assinada nesta data, no âmbito do Contrato de Convênio celebrado entre ORIGINADOR e EMPREGADOR, referente a consignações em folha de pagamento.” Assim, no caso dos autos, está demonstrado o abuso de direito por parte da instituição financeira, que implica em violação à função social do contrato (art. 421 do CC), assim como aos ditames éticos da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
Entretanto, quando se fala em repetição de indébito para casos como esse, é preciso considerar que a devolução deve ser em dobro por falta de boa-fé do banco, mas deve ser permitida a compensação com a quantia recebida pela promovente em sua conta, o que aliás é incontroverso e não foi negado nestes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PROMOVENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PROMOVENTE PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA PARTE.
AUSÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAREM OS DANOS MORAIS.
NECESSIDADE, TAMBÉM, DE GARANTIR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS PELA PROMOVENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte promovente pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com o retorno ao status quo ante, a suspensão dos débitos e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Se, apesar da declaração de nulidade contratual, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido formulado a esse título.
Declarada inválida a contratação, deve ser garantida a compensação dos valores auferidos pela promovente, sob pena de enriquecimento sem causa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJPB - 0803980-30.2023.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A DEMANDANTE PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço).
Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB - 0805261-39.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) Dos danos morais No caso dos autos também resta caracterizado o dano moral, pois os fatos narrados ultrapassam em muito a esfera do mero aborrecimento, por ter ocorrido quebra da expectativa e confiança em relação à instituição financeira.
A inexistência de informações torna o beneficiário cativo da instituição financeira, fazendo com que a dívida se torne impagável, não exista no contracheque informação sobre a quantidade de parcelas (Id. 82339544), com descontos eternos.
Aliás, a disponibilização de transferência bancária com modalidade de crédito TED, não é compatível com a operação de cartão de crédito.
Nesse diapasão, o dano moral se consubstancia na existência de débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
Empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são considerados abusivos, em ofensa ao CDC, uma vez que se trata de dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, onde há uma vantagem excessiva da instituição financeira.
O dano moral se consubstancia pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado dentro dos parâmetros relativos à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes. (TJPB - 0853923-56.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE.
LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DE ALTOS JUROS CUJA TAXA NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – A indução do consumidor em erro, a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. – A ausência de contrato válido.
Clareza contratual não evidenciada.
Desprovimento da apelação.
Manutenção da sentença. (TJPB - 0801229-69.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1) Declarar os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado (Ids. 86070020 e 86070019), ante a sua dubiedade, nulos e determinar que a instituição financeira ré se abstenha de cobrar as parcelas dos mesmos, em conjunto (como acontece atualmente sob a rubrica de cartão de crédito consignado) ou separadamente, em caráter de tutela antecipada, que, neste ato, defiro, com prazo máximo de cumprimento de 5 (cinco) dias, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art.330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2) Condenar a instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores ilegalmente desembolsados pela parte autora, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do prejuízo/desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo feita a compensação com a importância comprovadamente depositada em favor da promovente em razão do mesmo negócio jurídico; 3) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, justificado esse valor pela jurisprudência do E.
TJPB, além de os débitos se mostrarem infindáveis, bem como a necessidade de desestimular a prática de atos semelhantes que trazem sérios prejuízos sobre a verba alimentar do consumidor já hipossuficiente. 4) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807768-52.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: FRANCISCA SANDRA FRANCO RIBEIRO.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). -
22/03/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807768-52.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: FRANCISCA SANDRA FRANCO RIBEIRO.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
A parte autora afirma ter contratado empréstimo com a parte ré acreditando ter celebrado contrato de empréstimo consignado, todavia, o contrato estabelecido foi outro (cartão de crédito).
Por tal fato, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos efetuados pela parte ré.
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial, a parte autora peticionou.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, eis que, pela análise da documentação acostada, verifico que não possui recursos suficientes (renda líquida de R$ 1.236,33), neste momento, para arcar com as custas prévias, exceto eventuais honorários periciais. - Da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C).
Nesta fase embrionária do processo, não enxergo elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados sob o contraditório.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar de tratar-se de providência de natureza pecuniária.
Pelas informações contidas na inicial, é grande o risco de que a autora não possa ressarcir a parte contrária dos valores suspensos em seu contracheque, caso saia perdedora no final da demanda, diante das suas condições econômicas, narradas na inicial.
Todavia, se ficar provado a não contratação, ao final, a promovente será devidamente restituída na integralidade do prejuízo sofrido, já que não se tem notícia de insolvência ou de possibilidade desta por parte do banco demandado.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. - Da citação do promovido.
Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No prazo de defesa, a ré deverá juntar a íntegra contrato entabulado com a promovente, e toda documentação correlata, inclusive, comprovação de envio de cartão de crédito.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Dessa feita, determino a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, C.D.C.
O Gabinete expediu intimação para a parte autora, através do Diário Eletrônico.
Cumpra.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA SANDRA FRANCO RIBEIRO - CPF: *41.***.*18-15 (AUTOR).
-
30/11/2023 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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