TJPB - 0800496-78.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
"Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto." guia id 101917932 -
14/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 09:53
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/10/2024 09:52
Juntada de cálculos
-
14/10/2024 00:20
Publicado Alvará de Levantamento em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:20
Publicado Alvará de Levantamento em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:20
Publicado Alvará de Levantamento em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800496-78.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 101672019.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 10 de outubro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
10/10/2024 14:54
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 14:54
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 13:07
Juntada de cálculos
-
10/10/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para no prazo de 15 dias indicar bens para fins de penhora.
Ingá/PB, 30 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
30/09/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:50
Publicado Expediente em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800496-78.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 2 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 01:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2024 07:22
Recebidos os autos
-
31/08/2024 07:22
Juntada de despacho
-
11/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 00:46
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
03/04/2024 00:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES DIAS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 00:37
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
05/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 05:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 05:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2023 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 14:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:11
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:38
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 02:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 02:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES GONCALVES DIAS - CPF: *66.***.*29-76 (AUTOR).
-
03/04/2023 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 01:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 01:21
Distribuído por sorteio
-
31/03/2023 01:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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