TJPB - 0840502-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840502-62.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SAMUEL CARLOS GOMES DE MORAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671, RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO - PB16240 Promovido(a): EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., SOCIETE AIR FRANCE Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 DESPACHO Vistos, etc.
A ré SOCIETE AIR FRANCE requer disponibilização do extrato da conta judicial, uma vez que o valor bloqueado foi maior e em mais contas da executada, do que os que foram pagos ao autor.
Em que pese o valor total bloqueado pela ordem de id. 86996760 ter sido de R$ 7.954,48, somente foi transferido à conta judicial o montante de R$ 1.988,62, através do ID de transferência 072024000006654508.
Conforme se verifica do desdobramento da ordem anexo, todo o valor remanescente bloqueado em outras contas da ré foram desbloqueados.
Portanto, não havendo mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se a SOCIETE AIR FRANCE de todo o conteúdo deste despacho.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:58
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS GOMES DE MORAIS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:45
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 17:45
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0840502-62.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL CARLOS GOMES DE MORAIS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., SOCIETE AIR FRANCE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
23/03/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:39
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS GOMES DE MORAIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840502-62.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SAMUEL CARLOS GOMES DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671, RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO - PB16240 Promovido(a): REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., SOCIETE AIR FRANCE Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
As executadas foram condenadas solidariamente ao pagamento de danos morais e materiais estipulados na sentença de id.82602426.
A executada Societe Air France realizou o pagamento voluntário de metade do valor executado (id. 83900036 e id. 83900038, DJO).
A exequente requer a intimação da executada 123 Viagens e turismo LTDA para pagamento do valor remanescente (id. 84222778).
Expediu-se alvará em favor a exequente.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há como prosseguir o processo de execução em face da promovida 123 Viagens e turismo LTDA, uma vez que foi deferida a recuperação judicial da pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024.
As executadas foram condenadas solidariamente ao pagamento de danos morais e materiais fixados na sentença de id. 82602426, logo, ambas as partes podem ser demandadas em relação ao valor total da execução.
Ante a impossibilidade de prosseguir a execução da cota parte em relação à 123 Viagens e turismo LTDA, é possível o prosseguimento da execução em face da executada Societe Air France.
INTIME-SE a executada Societe Air France para realizar o pagamento do valor remanescente de R$ 1.791,48, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 05:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:31
Juntada de Alvará
-
18/01/2024 11:31
Juntada de Alvará
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0840502-62.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL CARLOS GOMES DE MORAIS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., SOCIETE AIR FRANCE INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
17/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:47
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
12/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0840502-62.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL CARLOS GOMES DE MORAIS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., SOCIETE AIR FRANCE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
10/01/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de SAMUEL CARLOS GOMES DE MORAIS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840502-62.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SAMUEL CARLOS GOMES DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671, RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO - PB16240 Promovido: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., SOCIETE AIR FRANCE Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/11/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:21
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2023 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/09/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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