TJPB - 0000722-32.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000722-32.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Procedi à exclusão cadastral do advogado Anderson de Pádua Dantas do Nascimento, conforme requerimento retro.
No mais, ausentes outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo judicial.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000722-32.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 97727764.
Expeça-se alvará em favor de JOSÉ BEZERRA DE QUEIROZ JUNIOR para levantamento das quantias constritas e transferidas para conta judicial vinculada ao feito (Ids 72264404 e 72264405), conforme dados bancários para crédito informados ao Id 97727764.
Após, já comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000722-32.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pleito de liberação de valores formulado pela parte vencedora.
Expeçam-se os alvarás, nos termos pleiteados.
Nada mais sendo pleiteado: 1 – Intime-se a parte sucumbente por seu advogado para efetuar o pagamento do valor das custas finais, comprovando-o nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na Dívida Ativa do Estado.
A guia para pagamento deverá ser emitida pela própria parte através do site do Tribunal de Justiça da Paraíba, na aba respectiva (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais). 2 – Após a comprovação do pagamento do encargo nos autos, arquive-se. 3 – Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, proceda-se ao protesto do débito. 4 – Após tais providências, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 09:07
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/04/2024 09:07
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:28
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 09:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 04:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 06:43
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 08:14
Distribuído por sorteio
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000722-32.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ BEZERRA DE QUEIROZ JUNIOR apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguindo que o bloqueio judicial tornou indisponíveis quantias impenhoráveis, pois inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, pelo que pugnou pelo seu desbloqueio.
Ainda, alega a ocorrência de prescrição intercorrente.
Resposta da parte adversa ao Id 80290251.
Decido.
A respeito da matéria, a Corte Superior de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, exceto se a dívida for de natureza alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.951.550/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA POR BACENJUD.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.767.245/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 5/8/2021.) Na mesma linha, segue a jurisprudência do Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. - In casu, provejo o recurso para desbloquear os valores de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) da conta poupança da Agravante, considerando que a quantia bloqueada total é inferior a 40 salários-mínimos, inexistindo provas da existência de outra reserva monetária em nome da Executada, tampouco de fraude ou má-fé, de rigor concluir-se pela impenhorabilidade do montante constrito.(0813234-22.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Consoante entendimento consolidado pelo STJ, não é possível a penhora de valores do devedor no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente. (0813495-84.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Gabinete (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) Em face do exposto, acolho o pedido formulado pelo executado para declarar a impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente junto às instituições financeiras indicadas ao Id 72264404 e 72264405.
Considerando que os valores constritos já foram transferidos para conta judicial vinculada ao feito, sua liberação em favor do executado deverá ocorrer por meio de alvará judicial.
Relativamente sobre o argumento do implemento da prescrição quinquenal, verifico que o banco exequente promoveu a ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário de nº. 1132045310, com vencimento final para 24/08/2017. É cediço que compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor dentro do prazo, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que na hipótese dos autos, não se verifica, porquanto a citação válida só ocorreu em 24/02/2023 (Id 69450788), quando já transcorrido o prazo da pretensão executória.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o exequente promova a devida localização da parte contrária e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do CPC), contudo, caso não ocorra a citação em tempo hábil (dentro do prazo prescricional), na forma preconizada no artigo 240, §2º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva.
Esse é o entendimento que prevalece no C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva ...” (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022).
Importante destacar que a demora da citação não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ).
Todas as pesquisas e diligências foram realizadas em prazos razoáveis.
Entretanto, em várias oportunidades, a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinado nos despacho para manifestações sobre as diligências e impulso do feito sem qualquer manifestação, como se vê aos Ids 28954695 - Pág. 85, 45104365 e 65520376, bem assim sequer postulou pela realização da citação por edital dentro do prazo prescricional.
Assim, o prazo quinquenal foi alcançado no ano de 2022.
Ou seja, quando efetivado o ato citatório, a prescrição já havia se consumado.
Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos similares.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CITAÇÃO EFETUADA APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA.
Sentença que extinguiu a ação em razão do reconhecimento da prescrição.
Recurso do banco autor.
Ação de execução fundada em instrumento de confissão de dívida.
Prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Petição inicial distribuída em 22/10/2007.
Mesmo com o vencimento antecipado do débito, o termo inicial da prescrição se deu em 19/04/2009, data do vencimento da última parcela da dívida (fl. 38), conforme jurisprudência consolidada no STJ.
A partir daquela data incidia o prazo prescricional quinquenal.
Não se aplicava ao presente caso o art. 1.056 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o processo não se encontrava suspenso na data em que entrou em vigor o novo diploma processual.
A interrupção da prescrição é gerada com a consumação do ato citatório, que retroage à data da propositura da ação.
Art. 240, § 1º do CPC.
Petição inicial distribuída em 19/09/2011 e decisão que determinou a citação foi proferida em 03/10/2011 (fl. 43).
Entretanto, a citação de um dos réus se concretizou apenas em 2021 (fl. 617) – o outro réu não foi citado Ou seja, quando efetivado o ato citatório, a prescrição já havia se consumado.
Cabia ao exequente ter sido diligente e postulado pela realização da citação por edital após verificadas as providências infrutíferas na busca da citação dos coexecutados.
Precedentes da Turma Julgadora.
Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ), mas sim à inércia da parte credora.
Inversão da distribuição das verbas de sucumbência, aplicando-se adequadamente o princípio da causalidade.
Precedentes do STJ e da Turma julgadora.
Processo extinto em razão do reconhecimento da prescrição, invertendo-se a responsabilização pelas verbas de sucumbência.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0192370-17.2011.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, com fulcro no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC, reconheço o implemento da prescrição da pretensão executiva, extinguindo a presente execução.
Condeno o excepto ao pagamento das custas o honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, considerando que as quantias constritas já foram transferidas para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada/excipiente para indicar os dados bancários para crédito dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867115-22.2023.8.15.2001
Jose Fernandes da Silva Cardoso
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 14:50
Processo nº 0866992-24.2023.8.15.2001
Renata Nunes da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Vinicius Couto Trindade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 09:53
Processo nº 0862895-78.2023.8.15.2001
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Jose Evangelista Pessoa
Advogado: Roberta Onofre Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 16:08
Processo nº 0860597-16.2023.8.15.2001
Agil Construcoes e Incorporacoes LTDA - ...
Jose Ferreira dos Santos
Advogado: Jose Feliciano da Silva SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 14:02
Processo nº 0840502-62.2023.8.15.2001
Samuel Carlos Gomes de Morais
Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 14:37