TJPB - 0802666-58.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 06:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 06:42
Juntada de despacho
-
23/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802666-58.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: ERICK LISBOA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA DEVIDA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por ERICK LISBOA em face do BANCO BRADESCO , ambos qualificados no processo.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2019 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada “CESTA CLASSIC”.
Juntou documentos e procuração.
Concedido os benefícios da justiça gratuita nos termos da decisão prolatada pela Instância Superior (ID. 84889439).
Determinada a emenda da exordial (ID. 84902049), o que foi atendido na petição retro.
Tutela de urgência indeferida em decisão de ID 88405977.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança da tarifa questionada, conforme contestação de Num. 89707788.
Antes, porém, suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Réplica do autor.
A demanda foi julgada improcedente nos termos da sentença de ID. 90615009, anulada em decisão monocrática de ID. 97784114. É o relatório.
DECIDO.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Com efeito, a chamada conta salário é isento do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil.
Lado outro, mesmo que se considerasse que não se trata de uma conta salário, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, e em respeito ao princípio da informação e da segurança das relações jurídicas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor" (sessão de 12/04/2019).
No caso em exame, contudo, verifico dos extratos coligidos pelo próprio autor (ID. 88188101, 88188104,88188105, 88188106 e 88188107) que a conta era destinada não só ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, nela se observam transações típicas, a exemplo de utilização de cartão de crédito, transferências bancárias, pagamento de boletos, o que não justificariam tal isenção.
Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmo, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, desde o ano de 2019, só vindo a se insurgir contra os mesmos no ano seguinte, com a propositura da presente demanda.
Aliado a este fato, certo é que o banco promovido acostou termo de adesão no ID. 89707789 assinado eletronicamente pelo autor, restando demonstrado não só a efetiva utilização dos serviços ora questionados, bem como sua respectiva contratação.
Nessa perspectiva, sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de benefício previdenciário e posterior saques, é dizer, demonstrado que o autor efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium.
A propósito, colaciono os seguintes julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS : Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ : Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Improcedência.
Insurgência Defensiva.
Conta Salário.
Destinação não Comprovada.
Caracterização de Conta Corrente.
Cobrança de Tarifas Bancárias.
Possibilidade.
Restituição dos valores indevida.
Danos Morais.
Não configuração.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021).
Em outras palavras, demonstrado que não se trata de uma conta-salário, haja vista constar a utilização de outros serviços incompatíveis com a referida modalidade, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 19:10
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/06/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802666-58.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: ERICK LISBOA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA DEVIDA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por ERICK LISBOA em face do BANCO BRADESCO , ambos qualificados no processo.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2019 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada “CESTA CLASSIC”.
Juntou documentos e procuração.
Concedido os benefícios da justiça gratuita nos termos da decisão prolatada pela Instância Superior (ID. 84889439).
Determinada a emenda da exordial (ID. 84902049), o que foi atendido na petição retro.
Tutela de urgência indeferida em decisão de ID 88405977.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança da tarifa questionada, conforme contestação de Num. 89707788.
Antes, porém, suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Réplica do autor. É o relatório.
DECIDO.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Com efeito, a chamada conta salário é isento do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil.
Lado outro, mesmo que se considerasse que não se trata de uma conta salário, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, e em respeito ao princípio da informação e da segurança das relações jurídicas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor" (sessão de 12/04/2019).
No caso em exame, contudo, verifico dos extratos coligidos pelo próprio autor (ID. 88188101, 88188104,88188105, 88188106 e 88188107) que a conta era destinada não só ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, nela se observam transações típicas, a exemplo de utilização de cartão de crédito, transferências bancárias, pagamento de boletos, o que não justificariam tal isenção.
Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmo, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, desde o ano de 2019, só vindo a se insurgir contra os mesmos no ano seguinte, com a propositura da presente demanda.
Inobstante não se demonstre nos autos o contrato de adesão referente aos serviços questionados, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória.
Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de benefício previdenciário e posterior saques, é dizer, demonstrado que o autor efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium.
A propósito, colaciono os seguintes julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS : Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ : Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Improcedência.
Insurgência Defensiva.
Conta Salário.
Destinação não Comprovada.
Caracterização de Conta Corrente.
Cobrança de Tarifas Bancárias.
Possibilidade.
Restituição dos valores indevida.
Danos Morais.
Não configuração.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021).
Em outras palavras, demonstrado que não se trata de uma conta-salário, haja vista constar a utilização de outros serviços incompatíveis com a referida modalidade, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
17/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:26
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ERICK LISBOA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802666-58.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: ERICK LISBOA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Tarifas C/C Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do BANCO BRADESCO SA , alegando, em síntese, que é cliente do referido banco e abriu conta bancária apenas para recebimento do seu benefício previdenciário.
Contudo, recentemente percebeu que, desde o início de 2019, recebe descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do promovido, referente a pacote de serviços que alega não ter contratado.
Pede a concessão tutela antecipada, para o fim de o Réu ser obrigado, de imediato, a sustar os descontos.
Juntou documentos e procuração.
Concedido os benefícios da justiça gratuita nos termos da decisão prolatada pela Instância Superior (ID. 84889439).
Determinada a emenda da exordial (ID. 84902049), o que foi atendido na petição retro. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial e sua respectivaemenda, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos acostados, a despeito de comprovarem os descontos na conta bancária da autora, demonstram transações típicas, a exemplo de utilização de cartão de crédito, transferências bancárias, pagamento de boletos, etc.
A par disso, entendo igualmente ausente o requisito da urgência, tendo em vista o largo período em que o desconto teria se iniciado (desde o ano de 2019), sem, até o momento, insurreição da demandante.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Lado outro, verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas.
Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização.
Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802666-58.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: ERICK LISBOA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento retro, ao tempo em que concedo o prazo improrrogável de quinze dias para a parte promovente proceder com a emenda da exordial nos termos do despacho precedente, sob pena de indeferimento.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802666-58.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: ERICK LISBOA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção aos termos da decisão prolatada pela Instância Superior, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Cuidam os autos de demanda proposta por ERICK LISBOA em face do BANCO BRADESCO, na qual alega que foi surpreendido com descontos em sua conta referentes a tarifa bancária denominada "CESTA CLASSIC" há mais de cinco anos, o qual afirma não ter contratado, nem solicitado.
Nesse passo, vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o art. 320, do NCPC.
Dispõe o dito dispositivo: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A par disso, e considerando que a autora se limitou a apresentar alguns extratos relativos ao período questionado, determino a intimação do promovente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando os extratos bancários de todo o período indicado na inicial que comprovem os descontos e, por conseguinte, os débitos questionados no feito.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICK LISBOA - CPF: *89.***.*70-85 (AUTOR).
-
30/01/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 18:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ERICK LISBOA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802666-58.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: ERICK LISBOA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos do processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
A mudança veio em boa hora.
Apenas no Estado da Paraíba, verifica-se que de todas as ações em tramitação em apenas 10% dos feitos há recolhimento de custas e outras despesas do processo.
Isso tem provocado distorções insuperáveis: se as custas na Paraíba são consideradas as mais elevadas do país – e, de fato, são –, são apenas os 10% dos jurisdicionados que suportam o ônus de contribuir para o funcionamento de toda a máquina do Judiciário, evidenciando injustiças e abusos na utilização desse serviço essencial ao funcionamento social.
Com esses instrumentos (redução proporcional, gratuidade de certos atos e parcelamento), no entanto, o juiz fica autorizado a modular os efeitos da lei e o dever de contribuir com as despesas do processo passa a ser adequado à realidade individual de cada jurisdicionado.
Dentro dessa perspectiva, entendo que a gratuidade integral – é dizer, a dispensa indistinta do recolhimento prévio – de custas, taxas, diligências, honorários e demais despesas processuais apenas deve ser concedida quando os demais instrumentos mostrarem-se ineficientes a assegurar o acesso à pessoa com insuficiência de recursos.
Noutras palavras, o julgador somente deve conceder a dispensa integral e irrestrita se o requerente não puder parcelar e/ou pagá-la com redução proporciona, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Não se pode olvidar que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, é de se ver que, para o tipo de procedimento e valor da causa, ter-se-ia uma guia de custas e taxas no valor de R$ 2.409,02, ai já se incluindo o importe da tarifa bancária.
Destaco que, dos contracheques mais atuais, verifica-se que o demandante possui remuneração média próxima de um salário mínimo e meio, não havendo especificação de que o pagamento reduzido e parcelado fosse causar algum comprometimento financeiro, o que afasta a presunção de miserabilidade e torna imprescindível o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Ademais, as Leis n. 9.099/95 e 12.153/2009 colocam à disposição das partes a possibilidade de resolução do litígio, de forma gratuita na primeira fase do procedimento.
Assim, uma vez que o pedido pode ser processado no rito dos Juizados Especiais Cíveis ou da Fazenda Pública (vide art. 201 da LOJE), se optar o advogado pela propositura da ação na Justiça Comum, a parte interessada deverá antecipar as custas prévias.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 20% do valor original e o parcelamento do pagamento em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
Esclareço que o importe fixado possibilitará que o autor recolha o valor médio de R$ 482,82 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e tenha a parcela no importe próximo de R$ 120,70 (cento e vinte reais e setenta centavos). É dizer, nada que indique comprometer o orçamento e sustento familiar ou pagamento de dívidas eventualmente assumidas.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para proceder com o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERICK LISBOA - CPF: *89.***.*70-85 (AUTOR).
-
29/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001801-50.2012.8.15.0611
Lucelia Maria da Silva Rique
Municipio de Mari
Advogado: Marcos Edson de Aquino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2020 06:47
Processo nº 0860788-61.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 17:28
Processo nº 0800367-11.2023.8.15.0351
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joao Antonio Correia
Advogado: Girlane Germana de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2023 15:03
Processo nº 0001229-54.2019.8.15.0351
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Wellington Vieira da Silva
Advogado: Antonio Azenildo de Araujo Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2019 00:00
Processo nº 0842170-68.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 07:37