TJPB - 0802666-58.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 06:42
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 06:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/11/2024 06:41
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ERICK LISBOA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ERICK LISBOA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:50
Conhecido o recurso de ERICK LISBOA - CPF: *89.***.*70-85 (APELANTE) e não-provido
-
09/10/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:48
Juntada de sentença
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802666-58.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: ERICK LISBOA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA DEVIDA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por ERICK LISBOA em face do BANCO BRADESCO , ambos qualificados no processo.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2019 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada “CESTA CLASSIC”.
Juntou documentos e procuração.
Concedido os benefícios da justiça gratuita nos termos da decisão prolatada pela Instância Superior (ID. 84889439).
Determinada a emenda da exordial (ID. 84902049), o que foi atendido na petição retro.
Tutela de urgência indeferida em decisão de ID 88405977.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança da tarifa questionada, conforme contestação de Num. 89707788.
Antes, porém, suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Réplica do autor.
A demanda foi julgada improcedente nos termos da sentença de ID. 90615009, anulada em decisão monocrática de ID. 97784114. É o relatório.
DECIDO.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Com efeito, a chamada conta salário é isento do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil.
Lado outro, mesmo que se considerasse que não se trata de uma conta salário, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, e em respeito ao princípio da informação e da segurança das relações jurídicas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor" (sessão de 12/04/2019).
No caso em exame, contudo, verifico dos extratos coligidos pelo próprio autor (ID. 88188101, 88188104,88188105, 88188106 e 88188107) que a conta era destinada não só ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, nela se observam transações típicas, a exemplo de utilização de cartão de crédito, transferências bancárias, pagamento de boletos, o que não justificariam tal isenção.
Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmo, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, desde o ano de 2019, só vindo a se insurgir contra os mesmos no ano seguinte, com a propositura da presente demanda.
Aliado a este fato, certo é que o banco promovido acostou termo de adesão no ID. 89707789 assinado eletronicamente pelo autor, restando demonstrado não só a efetiva utilização dos serviços ora questionados, bem como sua respectiva contratação.
Nessa perspectiva, sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de benefício previdenciário e posterior saques, é dizer, demonstrado que o autor efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium.
A propósito, colaciono os seguintes julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS : Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ : Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Improcedência.
Insurgência Defensiva.
Conta Salário.
Destinação não Comprovada.
Caracterização de Conta Corrente.
Cobrança de Tarifas Bancárias.
Possibilidade.
Restituição dos valores indevida.
Danos Morais.
Não configuração.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021).
Em outras palavras, demonstrado que não se trata de uma conta-salário, haja vista constar a utilização de outros serviços incompatíveis com a referida modalidade, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/08/2024 08:43
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/08/2024 05:35
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ERICK LISBOA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ERICK LISBOA em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:49
Prejudicado o recurso
-
04/07/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 12:14
Juntada de
-
25/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 07:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 07:28
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802666-58.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: ERICK LISBOA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA DEVIDA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por ERICK LISBOA em face do BANCO BRADESCO , ambos qualificados no processo.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é cliente do banco promovido, mantendo uma conta salário para fins de percebimento de seu benefício previdenciário, e que a partir do ano de 2019 passou a sofrer descontos diretos em sua conta, sem que houvesse autorização, por cobrança denominada “CESTA CLASSIC”.
Juntou documentos e procuração.
Concedido os benefícios da justiça gratuita nos termos da decisão prolatada pela Instância Superior (ID. 84889439).
Determinada a emenda da exordial (ID. 84902049), o que foi atendido na petição retro.
Tutela de urgência indeferida em decisão de ID 88405977.
A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança da tarifa questionada, conforme contestação de Num. 89707788.
Antes, porém, suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Réplica do autor. É o relatório.
DECIDO.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor que perceberia benefício previdenciário em conta mantida pela instituição promovida, ter sido surpreendido com descontos de tarifas bancárias, cujos serviços alega que não contratou e utilizou, nem autorizou sua cobrança.
Com efeito, a chamada conta salário é isento do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil.
Lado outro, mesmo que se considerasse que não se trata de uma conta salário, conforme entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, e em respeito ao princípio da informação e da segurança das relações jurídicas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor" (sessão de 12/04/2019).
No caso em exame, contudo, verifico dos extratos coligidos pelo próprio autor (ID. 88188101, 88188104,88188105, 88188106 e 88188107) que a conta era destinada não só ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, nela se observam transações típicas, a exemplo de utilização de cartão de crédito, transferências bancárias, pagamento de boletos, o que não justificariam tal isenção.
Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmo, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, desde o ano de 2019, só vindo a se insurgir contra os mesmos no ano seguinte, com a propositura da presente demanda.
Inobstante não se demonstre nos autos o contrato de adesão referente aos serviços questionados, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória.
Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de benefício previdenciário e posterior saques, é dizer, demonstrado que o autor efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium.
A propósito, colaciono os seguintes julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS : Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ : Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Improcedência.
Insurgência Defensiva.
Conta Salário.
Destinação não Comprovada.
Caracterização de Conta Corrente.
Cobrança de Tarifas Bancárias.
Possibilidade.
Restituição dos valores indevida.
Danos Morais.
Não configuração.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021).
Em outras palavras, demonstrado que não se trata de uma conta-salário, haja vista constar a utilização de outros serviços incompatíveis com a referida modalidade, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Condeno o autor ao recolhimento das custas e demais despesas do processo, e honorários ao advogado do réu de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, face a concessão da gratuidade judiciária.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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