TJPB - 0803046-81.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Não havendo indicação de bens para penhora, determino – caso não tenha sido realizada anteriormente (art. 921, § 4º do CPC) - a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens do executado, como penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos de consulta nesses sistemas, pleitos de medidas executivas indiretas/atípicas, dentre outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente.
Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema. -
12/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de pesquisa via SNIPER, segue em anexo o resultado.
Intime-se a Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
16/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 21:31
Deferido em parte o pedido de BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL - CPF: *48.***.*66-02 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:57
Indeferido o pedido de ANA PAULA DE LIMA SANTOS - CPF: *62.***.*20-90 (EXECUTADO)
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05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803046-81.2023.8.15.0351 [Honorários Advocatícios].
EXEQUENTE: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL.
EXECUTADO: ANA PAULA DE LIMA SANTOS.
DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente o feito, verifico que a intimação do despacho precedente não foi efetivamente realizada.
Dito isto, reitere-se o cumprimento do despacho de ID. 85648177 é dizer, INTIME-SE a parte embargante, ora executada, para, no prazo de quinze dias, proceder com a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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07/02/2024 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2024 16:19
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:48
Outras Decisões
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04/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803046-81.2023.8.15.0351 [Honorários Advocatícios].
EXEQUENTE: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL.
EXECUTADO: ANA PAULA DE LIMA SANTOS.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuidam os autos de demanda proposta por EXEQUENTE: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL em face do EXECUTADO: ANA PAULA DE LIMA SANTOS, na qual alega ter prestado serviços advocatícios à parte executada e não recebeu os devidos honorários referente ao contrato firmado.
Nesse passo, vislumbro que a petição inicial não observou o que dita o art. 320, do NCPC.
Dispõe o dito dispositivo: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A par disso, e considerando que o exequente informou na inicial que o referido contrato estaria anexo aos autos, verifiquei apenas a procuração, não constando os referidos valores ou percentuais contratuais questionados.
Dito isto, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando o contrato de prestação de serviços que comprovem o valor ou percentual acordado entre as partes e, por conseguinte, os débitos questionados no feito.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 08:08
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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