TJPB - 0809431-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE HELAMA GOMES RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NATACHE NUNES CABRAL DE PAULO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL CABRAL RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO, ACOLHO a justificativa apresentada, para declarar a inexigibilidade do título executivo, bem como extinguir a execução, nos termos do art. 924 do CPC/2015.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspenso ante a gratuidade deferida.Arquivem-se.Intimações e providências pertinentes. -
16/07/2024 13:19
Juntada de Petição de cota
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16/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 08:47
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 10:37
Julgada procedente a impugnação à execução de JOSE HELAMA GOMES RIBEIRO - CPF: *08.***.*70-01 (REQUERIDO)
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15/07/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 07:51
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o documento de id. 85779248 no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o pazo, voltem-me conclusos. -
04/03/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:11
Determinada diligência
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21/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:51
Juntada de Petição de cota
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de NATACHE NUNES CABRAL DE PAULO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE HELAMA GOMES RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL CABRAL RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 09:26
Juntada de Ofício
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01/12/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por JOÃO MIGUEL CABRAL RIBEIRO, menor, neste ato representado pela sua genitora NATACHE NUNES CABRAL DE PAULO, em face de JOSÉ HELAMÃ GOMES RIBEIRO.
Alega que nos autos da Ação de Alimentos nº. 200.2010.015.658-2 que tramitou perante a 1ª Vara de Família desta Capital, o executado foi condenado a pagar ao Exequente, a título de pensão alimentícia, o percentual de 20% dos seus rendimentos.
Percentual este, a ser descontado em sua folha de pagamento e depositado em conta de titularidade da genitora do menor.
Informa que a sentença não vem sendo cumprido, sendo descontado o valor devido a menor.
Assim, requereu o pagamento das diferenças devidas pelo Executado a título de pensão alimentícia paga a menor, retroativas aos últimos 05 (cinco) anos, o que correspondia ao total de R$29.332,35 (vinte e nove mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) ao tempo da exordial (24/02/2022).
Com a inicial, juntou documentos.
Devidamente citado, o executado apresentou justificativa – id. 70268490 - alegando que o contra-cheque que descrito no sistema SAGRES ONLINE informa o valor cheio dos rendimentos, e em cima deste valor ainda se tem os descontos obrigatórios como PBPREV e Imposto de Renda.
Ainda, requereu a condenação em litigância de má-fé e danos morais.
O exequente se manifestou sobre a justificativa apresentada – id. 72452675. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que há controvérsias sobre os valores que a entidade pagadora vem descontando.
Assim, oficie-se a entidade pagadora - Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba - para informar o valor que vem sendo descontado e se está em conformidade com a sentença exarada nos autos da Ação de Alimentos nº. 200.2010.015.658-2.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
30/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2023 21:52
Determinada diligência
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03/07/2023 12:21
Juntada de Petição de cota
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03/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:35
Determinada diligência
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02/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 23:13
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 08:03
Determinada diligência
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28/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 05:24
Decorrido prazo de IRINA NUNES CABRAL DE PAULO em 25/01/2023 23:59.
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14/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 21:59
Determinada diligência
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28/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 21:33
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 01:27
Decorrido prazo de IRINA NUNES CABRAL DE PAULO em 15/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 21:59
Conclusos para despacho
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09/03/2022 21:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/03/2022 21:49
Juntada de Informações
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08/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2022 20:40
Declarada incompetência
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07/03/2022 20:40
Determinada a redistribuição dos autos
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03/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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