TJPB - 0826755-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2024 23:59.
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12/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 18:55
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de GILSON FARIAS PONCE DE LEON em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826755-79.2022.8.15.2001 AUTOR: GÍLSON FARIAS PONCE DE LEON RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (cálculo anexo no id 89087193), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD.
Caso o pagamento não seja realizado até 30/04/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 19 de abril de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
19/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:45
Juntada de cálculos
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17/04/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 12:44
Juntada de Alvará
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16/04/2024 12:44
Juntada de Alvará
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15/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826755-79.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: GILSON FARIAS PONCE DE LEON EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 86952464, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 88584075) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/04/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826755-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826755-79.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 6.532,20 apurados pelo promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até 30/01/2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se a parte promovente para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeçam-se dois alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, sendo um em nome do(a) autor(a) para transferência de 90% do valor depositado, e outro, em nome de seu advogado, no valor equivalente ao percentual de 10%, relativo aos seus honorários. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias, fazendo-se conclusão (etiqueta SISBAJUD– REQUERIMENTO). 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 ou 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 10:20
Deferido o pedido de
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08/02/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 18:22
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826755-79.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 18:10
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826755-79.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GILSON FARIAS PONCE DE LEON RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. - A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
Vistos, etc.
GILSON FARIAS PONCE DE LEON ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de ENERGISA PARAÍBA.
Alegou que é usuário do serviço prestado pela ré e que seu nome havia sido negativado em razão de débito inexistente, no valor de R$ 165,12, referente à fatura vencida em 11/12/2021, cujo pagamento teria sido realizado desde 10/12/2021.
Asseverou, ainda, que entrou em contato com funcionária da promovida via atendimento WhatsApp, momento em que foi registrada a sua reclamação e solicitada a baixa da restrição em até 48 horas.
Afirmou que a determinação não teria sido cumprida, razão pela qual alegou que continuou sendo prejudicado pela suposta anotação indevida.
Com base no exposto, requereu o benefício da gratuidade judiciária, a concessão de liminar para exclusão da negativação realizada em seu nome.
No mérito, pleiteou a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão de Id. 61586625, deferiu-se a tutela antecipada.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 63005205).
Alegou a existência de refaturamento por erro na numeração e envio em 22/11/2021, disse que o autor teria realizado o pagamento da fatura cancelada, razão pela qual a nova fatura ainda constaria em aberto no sistema.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada sob o Id. 64239841.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I e II, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Alegou a parte autora que se dirigiu ao comércio, a fim de contratar serviços de crédito, quando se deparou com a notícia de que a contratação não seria possível em virtude da inscrição de seu nome, pela promovida, junto aos órgãos restritivos.
Asseverou que a dívida registrada tratava-se de negativação decorrente do atraso no pagamento de fatura de energia elétrica, com vencimento em 11/12/2021, cujo pagamento teria sido efetuado em 10/12/2021, no valor de R$ 165,12.
Analisando os autos, constato que o autor anexou comprovante de pagamento da fatura com vencimento no mês de dezembro de 2021, na importância de R$ 165,12, conforme documento anexado aos autos (Id. 58281012).
Além disso, o valor da fatura é idêntico ao informado pela parte promovida, mesmo após a realização do suposto refaturamento.
Inclusive, a ré afirmou que houve apenas erro na numeração, razão pela qual não restou comprovada qualquer mudança quanto à quantia cobrada pela utilização da energia elétrica.
Do mesmo modo, a parte autora comprovou que entrou em contato com funcionária da promovida, circunstância em que não lhe foi informada a existência de erro ou realização de refaturamento, motivo pelo qual o promovente não pode ser responsabilizado por erro cometido pela empresa ré, uma vez que demonstrou o pagamento idêntico ao valor cobrado, bem como que entrou em contato para tentar resolver a situação junto à demandada, tendo sido informado apenas que o pagamento seria registrado e a baixa da negativação ocorreria no prazo de 48 horas.
Nesse espectro, vê-se que a parte autora desincumbiu-se do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, o que era seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (grifei).
Na hipótese, considerando que a inclusão do nome do promovente nos cadastros de restrição ao crédito foi realizada de forma indevida, uma vez que o débito já havia sido quitado antes da data de vencimento pelo devedor, entendo que restou demonstrada a negligência da demandada em impedir a referida inclusão, de modo que deve ser acolhida a pretensão indenizatória, sob forma de dano presumido.
No caso, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, devendo ela responder pelo risco da atividade desenvolvida e indenizar pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa.
Logo, a resolução da questão passa pela análise do artigo 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, preenchidos os requisitos pertinentes, e mais, não se desincumbindo a parte requerida do seu ônus processual, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, impõe-lhe o dever de ressarcir os danos in re ipsa experimentados pela parte autora.
Diante de todo o exposto, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, referente à indenização por danos morais, montante este a ser corrigido com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE a partir da data de prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação válida (06/08/2022- Id. 61776289).
Por ser a demandada a única sucumbente nesta causa, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação acima imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 02:41
Decorrido prazo de OSMANYO CAETANO XAVIER em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
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25/10/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 16:51
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 02:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2022 19:28.
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06/08/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2022 19:28
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 20:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
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14/06/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:22
Determinada diligência
-
11/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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