TJPB - 0857727-03.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:24
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/05/2025 18:24
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/04/2025 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 06:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:57
Conhecido o recurso de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS - CNPJ: 11.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 06:32
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/12/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:50
Juntada de despacho
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0857727-03.2020.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: WBIANA DE SOUSA MENDES EMBARGADO: CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por WBIANA DE SOUSA MENDES em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS GAMELEIRAS, em virtude da execução n.º 0830437-47.2019.8.15.2001 ajuizada pela exequente, ora embargada, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em resumo da narrativa, a embargante sustenta que, em 11/6/2019, teria sido ajuizada, pelo condomínio embargado, a ação de execução de título executivo para cobrança de débitos referentes as taxas e multas condominiais de abril 2013, outubro de 2013, abril de 2014, dezembro de 20115, novembro de 2016, fevereiro de 2017, abril de 2018, novembro de 2018 e abril de 2019, bem como das taxas extras e fundos de reserva.
Entretanto, a executada, ora embargante, defende que dos débitos cobrados, já teria quitado as seguintes prestações: abril de 2013 e outubro de 2013, ambos no Processo n.º 3027031-10.2013.8.15.2001; abril de 2014, outubro de 2015, novembro de 2016 e fevereiro de 2017, todas no Processo n.º 0814781-21.2017.8.15.2001.
Quanto aos débitos de abril de 2018, alega que a multa foi desconstituída judicialmente no Processo n.º 0845982-94.2018.8.15.2001, já transitado em julgado, ficando pendente apenas os títulos de novembro de 2018 e maio de 2019.
Defende que houve cobrança de juros de mora acima de 10% ao mês nos títulos de abril e novembro de 2018 e maio de 2019, razão pela qual pede a redução para 1% ao mês.
Assim, pede a condenação do embargado ao pagamento de R$ 3.662,34 em função da cobrança indevida, equivalente ao dobro do valor cobrado (R$ 1.831,17).
Justiça gratuita deferida.
Oportunizado o contraditório, o embargado manteve em silêncio, sobrevindo a sentença de ID47199672, que definiu que: “Em análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto aos títulos que venceram em Abril de 2013, Outubro de 2013, Abril de 2014, Outubro de 2015, Novembro de 2016, Fevereiro de 2017, Abril de 2018, uma vez que são objetos de outras ações judiciais.
Por outro lado, com relação aos títulos que se venceram em Novembro de 2018 e Maio de 2019, não assiste razão ao embargante, visto que estão sendo executados judicialmente apenas na ação de execução referente.
Ao final, julgou parcialmente procedente os embargos para extinguir a execução quanto aos títulos de “Abril de 2013, Outubro de 2013, Abril de 2014, Outubro de 2015, Novembro de 2016, Fevereiro de 2017, Abril de 2018”, mantendo-a quanto aos títulos de novembro de 2018 e maio de 2019, além de condenar o embargado nos encargos de sucumbência.
A embargada trouxe aos autos, em sede de embargos de declaração, acórdão proferido pela Turma Recursal no Processo n.º 0814781-21-2017.8.15.2001, no qual entendeu pela legalidade dos juros de mora de 10% ao mês, nos seguintes termos: “plicar os juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês, fracionados em 0,33% trinta e três centésimos por cento) ao dia “pro rata", e correção monetária, pelo IGPM ou outro índice que venha a substituí-lo.” Em sentença de embargos de declaração (ID 56568490), corrigiu-se as omissões e contradições existentes no julgado, nos seguintes termos: 1) Correção da omissão da sentença quanto à multa por litigância de má-fé para indeferir o pedido da executada e acrescer à condenação do exequente à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente (abril de 2013 e outubro de 2013); 2) Correção da omissão quanto ao reconhecimento da incompetência absoluta do juízo para apreciar e julgar os títulos vencidos em abril de 2014, outubro de 2015, novembro de 2016 e fevereiro de 2017, decretando a extinção do processo referente a esses títulos por serem objetos do Processo n.º 0814781-21.2017.8.15.2001.
A sentença prolatada na presente demanda foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em virtude de ter sido considerada não fundamentada quanto à fixação dos encargos de sucumbência e ter sido citra petita ante a ausência de apreciação do item E da petição inicial.
Assim, com o retorno do processo à Vara de origem, foi aberto prazo para as partes se manifestarem, razão pela qual, decorrido o prazo, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que há coisa julgada referente ao pedido de modificação dos juros de mora de 10% para 1% ao mês, ante o acórdão prolatado pela Turma Recursal de João Pessoa (Processo n.º 0814781-21-2017.8.15.2001 (ID. 48916618), o qual transitou em julgado em 18/6/2021.
O fundamento, compactou e transcrevo: “Nos termos do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à convenção de condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais". É o caso dos autos, havendo fixação prevista no Regimento Interno do Condomínio, mesmo que superior ao percentual previsto no Código Civil é possível a sua aplicação, considerando tratar-se de previsão aprovada pelos próprios condôminos. É o entendimento da jurisprudência pátria, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. É lícita a fixação de juros de mora acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento de taxas condominiais, desde que expressamente prevista na Convenção do Condomínio.
Precedente do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 02486869220148090011 APARECIDA DE GOIANIA, Relator: DES.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 28/01/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1964 de 05/02/2016) Sendo assim, reconheço a possibilidade de aplicação da taxa condominial prevista no art. 185, II, do seu Regimento Interno.[1] E neste aspecto, reconheço que a sentença merece reforma para aplicar os juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês, fracionados em 0,33% trinta e três centésimos por cento) ao dia “pro rata", e correção monetária, pelo IGPM ou outro índice que venha a substituí-lo.” Dessa forma, não há se falar em modificação do juros de mora suscitadas no item B do tópico A.3 da petição inicial.
DA REPETIÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULOS Verifico, nos autos, que embargante alegou e comprovou que a parte embargada, através de Ação de Execução de Título Extrajudicial, objetivou a cobrança de títulos referentes aos períodos de apuração já vencidos, quais sejam: Taxas condominiais de abril e outubro de 2013, objeto do Processo nº 3027031-10.2013.8.15.2001, que já foram quitados naqueles autos, e objeto também do Processo nº 0814781-21.2017.8.15.2001; Taxas condominiais de 04/2014, 10/2015, 11/2016 e 02/2017, cobrada no Processo nº 0814781-21.2017.8.15.2001, com condenação da embargante a pagar os débitos referentes aos títulos das referidas competência.
Dos autos executivos que tramitam em conjunto aos presentes embargos, é possível extrair que a embargada intentou a cobrança dos títulos referentes à competência de abril de 2013 e outubro de 2013, sendo que estas já haviam sido quitadas previamente no Processo n.º 3027031-10.2013.8.15.2001 Nos termos do artigo 940 do Código Civil, a cobrança de dívida já paga implica na condenação do “cobrador” ao pagamento, em dobro, do referido valor exigido.
Logo, entendo que assiste razão à embargante ao recebimento da repetição em dobro do valor cobrado referente aos meses de abril de 2013 e outubro de 2013.
No que diz respeito à cobrança dos títulos de abril de 2014, dezembro de 2015, novembro de 2016 e fevereiro de 2017 é evidente a ocorrência de fato impeditivo de cobrança na execução que ora se embargou.
Isso porque esses mesmos títulos foram cobrados no Processo nº 0814781-21.2017.8.15.2001, com condenação da embargante a pagar os débitos referentes aos títulos das referidas competências.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil rechaça a repetição de ação idêntica, por força do artigo 337, §3º, o que culmina na extinção da execução quanto a esses títulos, com base no artigo 485, V c/c 925, do CPC.
Continuamente, com relação à cobrança do título de abril de 2018, alega e comprova o embargante que se trata de execução de título desconstituído judicialmente, ou seja, que nem sequer existe.
Nos autos do Processo n.º 0845982-94.2018.8.15.2001, o5º Juizado Especial Cível da Capital acolheu o pedido da ora embargante, Wbiana de Sousa Mendes para “DESCONSTITUIR a aplicação da multa pelo desperdício de água no boleto de vencimento 20/04/2018 no valor de R$ 746,95 (setecentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos)”.
A sentença foi proferida em 23/4/2019, com trânsito em julgado em 21/10/2020, ou seja, em momento posterior à execução ora embargada, que foi distribuída em junho de 2019.
Portanto, nesse ponto, a cobrança do título de abril de 2018 não deve ser entendida como cobrança indevida, uma vez que à época do ajuizamento da ação havia legítimo interesse de agir do exequente em pleitear o pagamento do numerário.
Conclui-se que a execução encontra-se maculada apenas pela cobrança indevida dos títulos de abril e outubro de 2013, cujos valores cobrados devem ser pagos em dobro pelo exequente, haja vista que houve cobrança de dívida já paga, bem como dos títulos de abril de 2014, dezembro de 2015, novembro de 2016 e fevereiro de 2017, diante da ocorrência da litispendência e, por fim, do título de abril de 2018, o qual foi desconstituído judicialmente em abril de 2019.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo.
O objetivo é prejudicar a parte adversa, o entendimento do magistrado ou obter algum fim ilegal.
Ao cobrar por dívida já paga (abril e outubro de 2013), o exequente, ora embargado, agiu contrariamente à boa-fé, infringindo o dever de lealdade processual, fazendo crer que, de fato, crédito em seu favor (art. 80, I, do CPC).
Ademais, inseriu na cobrança executiva os títulos objetos de outras demandas judiciais, incorrendo em litispendência, o que, apesar de contrário ao ordenamento jurídico, é matéria de ordem pública que pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, não se exigindo provocação da parte e, por isso, não implicando, por si só, em falta de lealdade ou qualquer das ocorrências do artigo 80 do código de Processo Civil.
Portanto, com base no artigo 81 do Código de Processo Civil, considerando o valor cobrado, embora já quitado, considero que o exequente agiu de má-fé, razão pela qual aplico multa por litigância de má-fé em 4% sobre o valor corrigido da causa.
DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS Os encargos de sucumbência devem ser arcados, na íntegra, pelo executado, haja vista que a sucumbência da embargante foi mínima, ensejando apenas na minoração do percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o proveito econômico da embargante.
Ademais, considero que a medida é proporcional e razoável, alinhado com o princípio da causalidade, além de adequada ao labor dispendido pelos profissionais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) Extinguir a execução quanto aos títulos de abril de 2014, dezembro de 2015, novembro de 2016 e fevereiro de 2017, por força do artigo 485, V, do CPC; b) Extinguir a execução quanto ao título de abril de 2014, haja vista ter sido desconstituída judicialmente, por força do artigo 924, III, do CPC; c) Reconhecer a cobrança indevida dos títulos de abril de 2013 e outubro de 2013, haja vista a quitação prévia pelo executado, ao passo em que CONDENO o exequente ao pagamento, em dobro, dos referidos valores, que deve ser corrigido monetariamente pelo desde a cobrança indevida e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos mesmos índices cobrados da executada; d) Condenar o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 4% sobre o valor atualizado da causa; Condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico do executado.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, seja anexada a sentença ao processo executivo e aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0857727-03.2020.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: WBIANA DE SOUSA MENDES EMBARGADO: CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, pugnar o que entender de direito, em15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
18/07/2023 23:35
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 23:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/07/2023 23:34
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
12/07/2023 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:28
Conhecido o recurso de CONDOMINIO BOSQUE DAS GAMELEIRAS - CNPJ: 11.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido
-
06/06/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 16:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 20:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 21:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/03/2023 21:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/03/2023 21:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/03/2023 21:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:44
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2022 06:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:42
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 05:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 05:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:09
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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