TJPB - 0865994-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 12:46
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de GISELE DE SENA AGENOR CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:21
Decorrido prazo de R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:00
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0865994-56.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GISELE DE SENA AGENOR CARVALHO REU: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 10:05
Homologada a Transação
-
28/02/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 21:02
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 13:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/02/2024 13:02
Juntada de Termo de audiência
-
28/02/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 29/02/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/01/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:23
Juntada de comunicações
-
22/01/2024 21:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 29/02/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2024 10:17
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 10:17
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 20:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/02/2024 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0865994-56.2023.8.15.2001 AUTOR: GISELE DE SENA AGENOR CARVALHO REU: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do comprovante de residência atualizado, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 22:55
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2023 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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