TJPB - 0866463-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:32
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 20:50
Determinada diligência
-
24/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:05
Declarada incompetência
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11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 20:50
Conclusos para despacho
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08/02/2025 20:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866463-05.2023.8.15.2001 DECISÃO 1.
INTIME-SE o banco promovido para se manifestar sobre os novos documentos acostados no ID. 99441416. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID 90479569. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) LUIZ GONZAGA VILAR DOS REIS, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Valdemar Chianca, 352, AP. 502-B, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58.037-255,e-mail: [email protected], telefone: (83) 99611-7840, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito em substituição -
14/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 23:14
Determinada diligência
-
19/11/2024 23:14
Nomeado perito
-
11/10/2024 20:36
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:53
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866463-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
No mesmo ato intimo ambas as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2024 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/05/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/04/2024 10:08
Recebidos os autos.
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05/04/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADIR PINTO VILAR - CPF: *05.***.*79-91 (AUTOR).
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15/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:43
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
-
06/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de NADIR PINTO VILAR em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866463-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação retro, concedendo o prazo requerido para que a parte autora comprove nos autos o cumprimento do despacho de ID. 82864761.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
30/01/2024 13:10
Deferido o pedido de
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26/01/2024 18:12
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866463-05.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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