TJPB - 0820143-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 00:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
A PARTE AUTORA APRESENTAR CONTRARAZÕES A APELAÇÃO ID 117303691. -
20/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:47
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apresentada apelação (ID nº 117303691), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelece o artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015). -
30/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 21:33
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 00:00
Intimação
O Advogado BRUNO PEREIRA ROCHA, no esteio dos arts. 1.022 e 1.023, do vigente Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID Num. 102828241, que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio Litigioso, sob alegação de existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que a sentença teria deixado de analisar a origem dos recursos utilizados na aquisição do veículo HYUNDAI CRETA, e que, embora tenha reconhecido que certos bens móveis eram de propriedade particular do varão, não determinou sua compensação em eventual partilha.
O Ministério Público não se manifestou, tendo em vista a inexistência de interesse de incapaz no presente feito.
Impugnação aos embargos no ID 106798895. É o relatório.
Decido: Os Embargos de Declaração que enfrentam a sentença lançada nos autos, por tempestivos e cabíveis na proposição em apreço, devem ser conhecidos, porém rejeitados.
Com efeito, segundo emana do invocado art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição ou omissão existentes no corpo do julgado.
Portanto, a lei identifica três ordens que dão sustentáculo aos embargos de declaração: omissão - quando o juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar sobre determinado fato ou ponto; obscuridade - a decisão tem de ser clara, não deixando margem à dúvida; contradição - quando há divergência encontrada no corpo da sentença ou acórdão, entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o resultado do julgamento.
Assim sendo, como se percebe, os Embargos de Declaração constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, lacuna ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço.
Os Embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual devem ser conhecidos.
No entanto, não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial, não servindo como meio de rediscutir o mérito da causa ou reavaliar o conjunto probatório.
No caso em exame, não se constata qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios.
A sentença enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com a devida fundamentação.
Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentada apelação (ID nº 103735225), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelece o artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. -
07/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:26
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/01/2025 05:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
intime-se o patrono da parte adversa que embargou, por meio eletrônico, mesmo se membro da Defensoria Pública (NCPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 2465), para, querendo, no prazo de 05 dias, oferecer resposta. -
09/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:33
Determinada diligência
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08/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:15
Juntada de Certidão de prevenção
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18/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS ACESSÓRIOS, da forma acima estabelecida, determinando a divisão dos aquestos reconhecidos como partilháveis, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. -
04/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de EDGLEY JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:53
Juntada de Petição de razões finais
-
17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Se ambas as partes não tiverem mais provas a produzir, deverão, com base no art. 364, § 2º, do NCPC[13], apresentar as suas alegações finais em memoriais, no prazo contínuo e sucessivo de 15 dias, pela ordem parte autora e parte ré, seguindo-se abertura de vista do processo ao Ministério Público para oferecimento de parecer conclusivo e conclusão para sentença (CPC, art. 226, III[14]). -
13/06/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE GONCALVES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de EDGLEY JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (NCPC, art. 270[1]), para, no prazo de 10 dias, dizerem motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal em audiência, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (NCPC, arts. 370, e seu p. único[2], e 374[3]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[4] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). -
18/05/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 20:07
Determinada diligência
-
19/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
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25/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE GONCALVES em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Vistos e bem examinados, temos que...
Intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados, por meio eletrônico, para impugnar a contestação de ID Num. 82081088, no prazo de 15 dias, permitindo a produção de prova em contraposição (CPC, arts. 350 e 351). -
29/11/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 10:20
Determinada diligência
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28/11/2023 18:49
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2023 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
19/10/2023 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2023 10:30
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de EDGLEY JOSE CHAGAS DE MEDEIROS em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 20:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 20:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2023 16:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 21:17
Juntada de Petição de cota
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09/08/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2023 12:00 6ª Vara de Família da Capital.
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06/08/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDGLEY JOSE CHAGAS DE MEDEIROS - CPF: *51.***.*61-91 (REQUERIDO) e MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE GONCALVES - CPF: *10.***.*39-30 (REQUERENTE).
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07/07/2023 08:51
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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