TJPB - 0820143-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
O Advogado BRUNO PEREIRA ROCHA, no esteio dos arts. 1.022 e 1.023, do vigente Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID Num. 102828241, que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio Litigioso, sob alegação de existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que a sentença teria deixado de analisar a origem dos recursos utilizados na aquisição do veículo HYUNDAI CRETA, e que, embora tenha reconhecido que certos bens móveis eram de propriedade particular do varão, não determinou sua compensação em eventual partilha.
O Ministério Público não se manifestou, tendo em vista a inexistência de interesse de incapaz no presente feito.
Impugnação aos embargos no ID 106798895. É o relatório.
Decido: Os Embargos de Declaração que enfrentam a sentença lançada nos autos, por tempestivos e cabíveis na proposição em apreço, devem ser conhecidos, porém rejeitados.
Com efeito, segundo emana do invocado art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição ou omissão existentes no corpo do julgado.
Portanto, a lei identifica três ordens que dão sustentáculo aos embargos de declaração: omissão - quando o juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar sobre determinado fato ou ponto; obscuridade - a decisão tem de ser clara, não deixando margem à dúvida; contradição - quando há divergência encontrada no corpo da sentença ou acórdão, entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o resultado do julgamento.
Assim sendo, como se percebe, os Embargos de Declaração constituem um recurso dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, lacuna ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço.
Os Embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual devem ser conhecidos.
No entanto, não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial, não servindo como meio de rediscutir o mérito da causa ou reavaliar o conjunto probatório.
No caso em exame, não se constata qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios.
A sentença enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com a devida fundamentação.
Os argumentos trazidos nos embargos demonstram mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentada apelação (ID nº 103735225), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelece o artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. -
06/12/2024 15:15
Baixa Definitiva
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06/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 15:15
Cancelada a Distribuição
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05/12/2024 17:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/12/2024 17:03
Determinada diligência
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18/11/2024 21:04
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS ACESSÓRIOS, da forma acima estabelecida, determinando a divisão dos aquestos reconhecidos como partilháveis, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. -
14/06/2024 00:00
Intimação
Se ambas as partes não tiverem mais provas a produzir, deverão, com base no art. 364, § 2º, do NCPC[13], apresentar as suas alegações finais em memoriais, no prazo contínuo e sucessivo de 15 dias, pela ordem parte autora e parte ré, seguindo-se abertura de vista do processo ao Ministério Público para oferecimento de parecer conclusivo e conclusão para sentença (CPC, art. 226, III[14]). -
20/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (NCPC, art. 270[1]), para, no prazo de 10 dias, dizerem motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal em audiência, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (NCPC, arts. 370, e seu p. único[2], e 374[3]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[4] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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