TJPB - 0825226-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825226-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825226-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:17
Determinada diligência
-
26/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825226-25.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DE LOURDES FARIAS ARAUJO, JANAINNA FARIAS ARAUJO, LUIZ CARLOS SILVA ARAUJO, ANDRÉ LUIS FARIAS ARAÚJOPROCURADOR: ANDRE LUIS FARIAS ARAUJO DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 86797715, no tocante à intimação do Exequente para emendar a inicial, em 15 dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, 13 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:48
Determinada diligência
-
15/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FARIAS ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de JANAINNA FARIAS ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de luiz carlos silva araujo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de andré luis farias araújo em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825226-25.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DE LOURDES FARIAS ARAUJO, JANAINNA FARIAS ARAUJO, LUIZ CARLOS SILVA ARAUJO, ANDRÉ LUIS FARIAS ARAÚJOPROCURADOR: ANDRE LUIS FARIAS ARAUJO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade na qual os Excipientes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a falha na prestação do serviço por não oferecer/apresentar seguro prestamista e inexigibilidade do débito diante da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (ID 72740454).
Resposta à objeção (ID 74204569).
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade processual em favor dos Excipientes. - Da ilegitimidade passiva Em primeiro lugar, anote-se que a hipótese em exame, na realidade, não diz respeito à habilitação, sucessão ou substituição processual, pois tais institutos jurídicos apenas têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo. É o que se depreende dos arts. 110 e 687, ambos do CPC.
Daí por que, inclusive, não há que se falar em suspensão do processo, na forma do art. 313, I, do mesmo diploma legal.
Na verdade, a situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido, portanto, sem capacidade processual, revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para a regularizar o polo passivo, a fim de que o espólio ou os herdeiros/sucessores sejam o sujeito passivo da relação jurídico-processual em que deduzida a pretensão executiva.
A este respeito, colaciono o seguinte precedente: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011.
Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7.
A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ – REsp nº 1.559.791/PB – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 28.08.2018).
Deste modo, é correto afirmar que, de um lado, se já houver sido ajuizada a ação de inventário e já houver inventariante compromissado, a ele caberá a representação judicial do espólio; de outro lado, caso ainda não tenha sido ajuizada a ação de inventário, deverá ser requerida a habilitação dos herdeiros.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da falecida Maria de Lourdes Farias Araújo e, em consequência disso, deve o Exequente emendar a petição inicial para o fim de corrigir o polo passivo. - Da falha na prestação do serviço ao consumidor O seguro prestamista é uma modalidade de seguro que cobre o valor total ou as parcelas de empréstimos e financiamentos do segurado nas situações contempladas na apólice.
A cobertura pode abranger a perda involuntária de emprego, acidente com invalidez temporária ou permanente, morte ou doença grave que impeça o segurado temporariamente de trabalhar.
Como o seguro prestamista está atrelado a uma modalidade de crédito, a sua contratação costuma ser feita no momento da formalização do contrato de empréstimo ou financiamento bancário.
Normalmente, a própria instituição financeira oferece esse tipo de seguro, no entanto, sua contratação não é obrigatória e o consumidor pode escolher por contratar ou não o serviço.
No caso em análise, basta verificar no item “13” do contrato de ID 57852533, que as partes não convencionaram a contratação do seguro prestamista.
Logo, não se vislumbra a alegada falha na prestação do serviço pela instituição bancária, pois esse tipo de seguro é facultativo. - Da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva A “teoria da imprevisão” permite rediscutir os preceitos contidos em uma relação contratual em face da ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis.
Por sua vez, a “teoria da resolução por onerosidade excessiva” diz respeito à extinção (resolução) do contrato, em função do descumprimento involuntário, pela onerosidade excessiva gerada por circunstâncias supervenientes.
O art. 478, do Código Civil, positivou o acolhimento da teoria da imprevisão, segundo a qual, na vigência de um contrato de execução continuada ou de duração, que seja oneroso e comutativo, ocorrendo acontecimentos posteriores à celebração do contrato, que sejam extraordinários e imprevisíveis e que causem a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes em benefício da outra, que, por sua vez, experimenta um enriquecimento correspondente, poderá o contratante prejudicado pleitear a resolução do contrato, podendo o contratante beneficiado oferecer a revisão do contrato, a fim de reequilibrar as prestações e manter o vínculo.
Contudo, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a imprevisibilidade tem que ser um fato novo e extraordinário que afete diretamente a base do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva).
Contudo, não se pode admitir a morte da Devedora contratante como um evento imprevisível, tal como alegado pelos Excipientes, pois a morte é uma consequência natural do ciclo de vida de todo e qualquer ser humano, que se inicia com o nascimento e se encerra com a morte.
Por consequência disso, não se pode afirmar que a morte da Recorrente tenha tornado a dívida excessiva, pois é ou deveria ser do conhecimento dos Recorrentes que a obrigação de pagar o débito é transmitida aos herdeiros, sucessores ou espólio da parte falecida.
Assim, afasto a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva ao presente caso.
Por fim, em relação à alegação de impenhorabilidade de verbas alimentares, vislumbra-se que não houve qualquer constrição de bens dos Devedores no processo, de modo que a alegação de impenhorabilidade é insubsistente.
Posto isso, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada Maria de Lourdes Farias Araújo e determinar que o Exequente emende a petição inicial para corrigir o polo passivo da execução, requerendo a habilitação do espólio, se houver, ou dos herdeiros da falecida.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se o Exequente para emendar a petição inicial para o fim de corrigir o polo passivo da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/03/2024 22:54
Determinada diligência
-
11/03/2024 22:54
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
21/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FARIAS ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JANAINNA FARIAS ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de luiz carlos silva araujo em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de andré luis farias araújo em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825226-25.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA DE LOURDES FARIAS ARAUJO, JANAINNA FARIAS ARAUJO, LUIZ CARLOS SILVA ARAUJO, ANDRÉ LUIS FARIAS ARAÚJOPROCURADOR: ANDRE LUIS FARIAS ARAUJO DESPACHO Intimem-se os Réus, por seu advogado, para juntarem aos autos cópia dos documentos pessoais de LUIZ CARLOS SILVA ARAÚJO, JANAINNA FARIAS ARAÚJO e ANDRÉ LUÍS FARIAS ARAÚJO, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento de suas habilitações e rejeição liminar da exceção de pré-executividade.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
29/11/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 09:29
Determinada diligência
-
29/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:32
Determinada diligência
-
05/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 10:52
Determinada diligência
-
13/04/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FARIAS ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FARIAS ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 07:10
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 20:32
Determinada diligência
-
09/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:01
Juntada de Informações
-
15/12/2022 14:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/12/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 08:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2022 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 21:06
Determinada diligência
-
11/05/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801869-12.2023.8.15.0051
Maria das Gracas Alves Bezerra Duarte
Municipio de Bernardino Batista
Advogado: Jose Airton Goncalves de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 20:46
Processo nº 0830281-54.2022.8.15.2001
Joao Bosco Freitas Chaves
Marcel Gustavo de Andrade Pessoa
Advogado: Leticia Gabriela da Costa Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2022 21:07
Processo nº 0800166-51.2020.8.15.0051
Joana Darc Batista
Jose Roberto de Oliveira Lins
Advogado: Joao Pedro da Silva Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 14:30
Processo nº 0800166-51.2020.8.15.0051
Joana Darc Batista
Jose Roberto de Oliveira Lins
Advogado: Vinicius Pinheiro Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2020 13:44
Processo nº 0830690-30.2022.8.15.2001
Sedup-Sociedade Educacional da Paraiba L...
Carlos Leal Barbosa
Advogado: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2022 10:34