TJPB - 0833149-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 16:29
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833149-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 08:54
Juntada de cálculos
-
08/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 10:48
Juntada de Alvará
-
27/01/2025 10:48
Juntada de Alvará
-
27/01/2025 10:48
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 20:07
Expedido alvará de levantamento
-
24/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833149-39.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca do pagamento feito pelo executado, requerendo o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias, informando inclusive, os dados bancários, se for o caso.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833149-39.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833149-39.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 19:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 08:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 01:46
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
17/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 23:25
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 23:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 21:38
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 10:24
Deferido o pedido de
-
15/08/2024 10:24
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:38
Determinada diligência
-
21/06/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:44
Nomeado perito
-
19/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:33
Determinada diligência
-
19/12/2023 13:33
Deferido o pedido de
-
19/12/2023 13:33
Nomeado perito
-
12/12/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:23
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
18/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 07:30
Juntada de diligência
-
23/08/2021 07:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2021 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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