TJPB - 0843565-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JOELSON CARDOSO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO CÉSAR DA SILVA SOARES em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:12
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:36
Determinada diligência
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11/11/2024 07:13
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843565-95.2023.8.15.2001 AUTOR: JOELSON CARDOSO DA SILVA REU: RODRIGO CÉSAR DA SILVA SOARES DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação do Promovente para se manifestar acerca da petição de ID 92730150, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 21:15
Determinada diligência
-
07/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de JOELSON CARDOSO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:49
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843565-95.2023.8.15.2001 AUTOR: JOELSON CARDOSO DA SILVA REU: RODRIGO CÉSAR DA SILVA SOARES DECISÃO Trata-se de ação monitória, na qual as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, tendo o promovente requerido o depoimento pessoal do Réu, perícia técnica e prova documental (ID 91707496), ao passo que o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Todavia, as provas pericial e oral mostram-se desnecessárias, uma vez que a matéria é unicamente de direito, assim, defiro, apenas, a prova documental juntada, Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se, ainda, o Promovido, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição e documentos (ID 91707496 e seguintes), no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
12/06/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 16:32
Determinada diligência
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11/06/2024 16:32
Outras Decisões
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11/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO CÉSAR DA SILVA SOARES em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 17:06
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843565-95.2023.8.15.2001 AUTOR: JOELSON CARDOSO DA SILVA REU: RODRIGO CÉSAR DA SILVA SOARES DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 08 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 09:01
Determinada diligência
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14/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:40
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843565-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 81642417) nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON CARDOSO DA SILVA - CPF: *43.***.*82-66 (AUTOR).
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31/08/2023 17:51
Determinada diligência
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08/08/2023 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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