TJPB - 0824370-37.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 09:27
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:25
Decorrido prazo de AILSON DE OLIVEIRA BRITO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0824370-37.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CLEMILDO JOSE DOS SANTOS, ROSIMERE DA SILVA SANTOS REU: ANTONIO FRANCISCO DE BRITO, ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E CIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Por meio da petição de ID 102686580 a parte autora pretende a busca de endereços dos herdeiros, para a citação, via sistemas conveniados pelo E.
TJPB.
Ocorre que, conforme informações prestadas pelo sistema INFOJUD o CPF *60.***.*48-49 informado pela parte autora não pertence a AILSON DE OLIVEIRA BRITO, conforme comprovante que segue em anexo.
Assim, intime-se a parte autora para que informe o CPF correto ou requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
11/11/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0824370-37.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CLEMILDO JOSE DOS SANTOS, ROSIMERE DA SILVA SANTOS REU: ANTONIO FRANCISCO DE BRITO, ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E CIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 99178911 e requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição - 
                                            
16/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 08:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CLEMILDO JOSE DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSIMERE DA SILVA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 18:29
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824370-37.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para que informe, no prazo de 05 ( cinco ) dias, o CPF de AILSON DE OLIVEIRA BRITO, para fins de citação/intimação, em cumprimento ao despacho, ID 97536423.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
14/08/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:31
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de CLEMILDO JOSE DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE BRITO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E CIA LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:41
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0824370-37.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CLEMILDO JOSE DOS SANTOS, ROSIMERE DA SILVA SANTOS REU: ANTONIO FRANCISCO DE BRITO, ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E CIA LTDA - ME DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Diante da análise dos autos, pode-se observar que algumas decisões devem ser tomadas a fim de organizar o processo.
DA MORTE DOS EXECUTADOS E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
Pode-se observar que foi noticiada a morte dos executados, no decurso do cumprimento de sentença.
Assim, o antigo advogado da parte demandada vem peticionando requerendo a extinção da demanda. À luz do art. 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário", instaurando-se entre os herdeiros "um verdadeiro condomínio sucessório, um estado de comunhão, relativamente aos bens do acervo hereditário, que so¿ cessara¿ com a partilha" (Carlos Roberto Gonçalves.
Direito civil brasileiro, v. 7: direito das sucessões, 9ª edição.
Saraiva. 2014.
Pg. 486).
Saliento, oportunamente, que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido" (art. 1.997, caput, CC).
Nesse contexto, verifico que o acervo patrimonial do executado falecido foi transmitido por sucessão aos herdeiros, no momento da morte, sendo certo que, até a partilha da herança, é indivisível e deve ser entendido como um todo unitário (art. 1.791, CC), estando, portanto, sujeito aos atos executórios por expressa disposição legal.
Assim, diante do reconhecimento da ausência de abertura de inventário, impossível a substituição do polo passivo pelo espólio, o que, por conseguinte, impõe a habilitação dos herdeiros nos autos.
Ora, a capacidade processual do espólio para estar em juízo depende da abertura do inventário, com a nomeação de seu representante legal.
E, sem a abertura do inventário, existe tão somente a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, sendo eles, portanto, os legitimados a figurar no polo passivo da ação executiva de origem. É nesse sentido o entendimento deste Eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA - DÍVIDAS CONDOMÍNIO - IMÓVEL DO DE CUJUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - HERDEIROS - DESCABIMENTO - ARTIGO 1791 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - Aberta a sucessão, a herança passa a ser tratada como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Até o momento da partilha, com a individuação do quinhão de cada herdeiro, o direito oriundo dessa sucessão será tratado como um direito indivisível, conforme expressa determinação da lei civil, art. 1.791. - A apuração da legitimidade ativa ou passiva para um dado processo se faz através da verificação da relação de direito material em discussão.
Deve-se apurar se as partes litigantes estão vinculadas pela relação de direito material discutida e, acaso estejam, o requisito da legitimidade estará satisfeito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.077230-7/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021) EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO EXCIPIENTE - AFASTADA - CONDIÇÃO DE HERDEIRO COMPROVADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.- A exceção de pré-executividade constitui remédio jurídico de que o executado pode lançar mão, a qualquer tempo, sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo. - Os herdeiros/sucessores têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, quando não se verificar a abertura de inventário e nomeação de inventariante. - Inexistente a abertura de inventário, impõe-se reconhecer a legitimidade do herdeiro em opor exceção de pré-executividade diante da possibilidade de ser obrigado a suportar eventuais efeitos advindos da cobrança constante de uma execução fiscal. - Ocorrendo o falecimento do executado anteriormente à propositura da execução fiscal, restam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não sendo possível a substituição do polo passivo da ação, nos termos da Súmula 392, do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0095.17.000831-2/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 11/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O espólio passa a ter existência formal e representação legal apenas após a abertura do inventário. 2.
Não havendo inventário aberto, subsiste a legitimidade dos herdeiros do de cujus para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o artigo 1.784 do Código Civil estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário". 3.
Recurso não provido. (Des.
Marcos Lincoln) (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.169622-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 06/03/2020 - ementa parcial) Por fim, ressalto que, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, a responsabilidade pelos encargos e dívidas deixados pelo autor da herança limita-se ao quinhão recebido por cada herdeiro, cabendo, contudo, ao próprio herdeiro a prova do excesso.
Neste norte, não há que se falar em extinção em razão da morte dos demandados.
A mera existência de inventário pode escusar o herdeiro de tal prova, vez que por meio da partilha revela-se facilmente constatável o montante cabível a cada um, sendo, portanto, a abertura do inventário uma possibilidade de provar a ausência de recebimento de valores pelos herdeiros ou, até mesmo, a substituição do polo passivo pelo espólio.
DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO PATRONO DO DEMANDADO Foi noticiado nos autos a morte dos demandados, contudo o advogado Dr.
FRANCISCO YEDO MENEZES DE ANDRADE continua peticionando em nome dos promovidos Se a parte faleceu e ainda se não houve habilitação dos herdeiros, não pode o antigo patrono promover o impulsionamento do feito em nome dos de cujus, seja porque não tem legitimação, seja porque o mandato outorgado ao advogado extinguiu-se com a morte.
Assim, imperioso que o antigo patrono regularize sua representação.
DA INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS POR EDITAL A citação é ato formal que visa a integrar a relação jurídica processual, angularizando-a A importância da citação válida é tamanha que a sentença que decide um processo à revelia por ausência ou vício na citação, abre ensejo à propositura de ação de nulidade de sentença (querela nullitatis), imprescritível Isso porque a citação não é mera formalidade, mas, sim, forma de assegurar a concretização dos princípios constitucionais mais relevantes do nosso ordenamento jurídico processual, quais sejam: ampla defesa e contraditório A citação por edital, modalidade na qual somente por presunção fictícia o executado toma conhecimento da ação contra ele proposta, é subsidiária No caso dos autos, NÃO há comprovação de tentativa de localização do executado por outros meios.
Assim, visando posteriores alegações de nulidades, INDEFIRO, ao menos neste momento o pedido de citação por edital, nos termos do Art. 319, II, § 1º do NCPC Desta forma: 01.
INDEFIRO o pedido de extinção do cumprimento de sentença em razão da notícia morte dos demandados. 02.
Intime-se o antigo patrono da parte demandada para que regularize sua representação, juntando procuração dos legítimos herdeiros, caso contrário, não serão mais admitidas suas petições, por ausência de capacidade postulatória. 03.
Intime-se a parte autora para indicar o endereço dos herdeiros para a devida intimação nos autos, ou para que requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
08/05/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
19/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de CLEMILDO JOSE DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ROSIMERE DA SILVA SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
 - 
                                            
30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0824370-37.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CLEMILDO JOSE DOS SANTOS, ROSIMERE DA SILVA SANTOS REU: ANTONIO FRANCISCO DE BRITO, ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E CIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 81484448.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
29/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2023 12:26
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
23/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/06/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/04/2023 19:03
Decorrido prazo de HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 18:59
Decorrido prazo de JAILTON CHAVES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 18:55
Decorrido prazo de JAILTON CHAVES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
11/04/2023 18:55
Decorrido prazo de HEBERT HENRIQUE PALHANO CRISPIN em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
28/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
21/03/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
21/03/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
20/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2023 18:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/02/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/02/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/02/2023 14:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
 - 
                                            
02/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2023 10:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/01/2023 10:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/01/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
24/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2022 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE BRITO em 09/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
13/05/2022 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE BRITO em 09/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
12/05/2022 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E CIA LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
05/05/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2022 11:02
Determinada diligência
 - 
                                            
13/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2022 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
07/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2022 16:17
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
04/10/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2021 16:27
Determinada diligência
 - 
                                            
13/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2021 15:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2021 17:23
Outras Decisões
 - 
                                            
17/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2021 02:21
Decorrido prazo de CLEMILDO JOSE DOS SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/04/2021 04:25
Decorrido prazo de ROSIMERE DA SILVA SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
22/03/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2021 21:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2021 02:17
Decorrido prazo de CLEMILDO JOSE DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
15/03/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2021 12:54
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/02/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2021 18:38
Outras Decisões
 - 
                                            
17/12/2020 17:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/09/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2020 00:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/02/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2019 16:55
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
01/11/2019 17:19
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
06/09/2019 12:28
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
04/09/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2019 16:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2019 16:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2018 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2018 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2018 08:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2018 17:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/11/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2018 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/11/2018 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/10/2018 16:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/10/2018 16:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2018 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E CIA LTDA - ME em 03/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
04/09/2018 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE BRITO em 03/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
23/08/2018 00:43
Decorrido prazo de CLEMILDO JOSE DOS SANTOS em 22/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
23/08/2018 00:43
Decorrido prazo de ROSIMERE DA SILVA SANTOS em 22/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
17/08/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/08/2018 14:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2018 15:14
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
02/08/2018 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/07/2018 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2018 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2018 16:59
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/06/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2018 13:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2018 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2018 13:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2018 13:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2018 13:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2018 13:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2018 13:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2018 13:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2018 13:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2018 13:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2018 12:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2018 12:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/02/2018 12:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2017 13:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2017 13:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2017 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/11/2017 01:49
Decorrido prazo de José Alberto de Sá e Benevides Albuquerque em 13/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
11/11/2017 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE BRITO em 10/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
09/11/2017 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE BRITO E CIA LTDA - ME em 08/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
08/11/2017 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2017 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
30/10/2017 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/10/2017 10:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/10/2017 10:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2017 09:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/10/2017 09:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/10/2017 09:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2017 09:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2017 11:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2017 14:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/08/2017 14:56
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/08/2017 14:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2017 14:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2017 18:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2017 12:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2017 12:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2017 12:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2017 15:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2017 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
 - 
                                            
18/05/2017 19:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/05/2017 18:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/05/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2017 16:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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