TJPB - 0800023-74.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:42
Juntada de Informações prestadas
-
28/08/2025 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 12:02
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 28/08/2025 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
28/08/2025 12:02
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 28/08/2025 09:00:00 Fórum da Comarca de Umbuzeiro.
-
27/08/2025 09:33
Juntada de Informações prestadas
-
21/08/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 16:20
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0800023-74.2023.8.15.0401 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] Polo ativo: REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE QUEIMADAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo passivo: REU: JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, para adequação da pauta de Julgamentos, redesignei a Sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 28 de agosto de 2025, às 09:00 horas.
Certifico ainda que, caso haja necessidade de ocorrer de forma remota, segue abaixo o link para participação: bit.ly/umb-vuni UMBUZEIRO, 16 de junho de 2025 JOÃO JÚLIO BARRETO FILHO -
05/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:42
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:27
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 28/08/2025 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
09/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:14
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2025 01:53
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:35
Deferido o pedido de
-
05/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 11:59
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 29/05/2025 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
23/04/2025 11:31
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 29/05/2025 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2025 02:28
Decorrido prazo de HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:57
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 21:54
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:10
Decorrido prazo de HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:05
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:16
Mantida a prisão preventida
-
10/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 20:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 20:23
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 20:11
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 26/11/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
25/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:05
Juntada de informação
-
25/11/2024 14:36
Juntada de informação
-
25/11/2024 13:10
Juntada de comunicações
-
20/11/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/11/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 23:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2024 11:44
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:14
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:28
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:08
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/11/2024 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
23/08/2024 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2024 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de informação
-
30/07/2024 17:00
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:13
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800023-74.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] Vistos, etc. 1..
Intime-se a defesa técnica dos réus para os fins do art. 422 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, com urgência (réu preso).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/06/2024 10:35
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:44
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
21/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 14:26
Juntada de Petição de cota
-
20/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:41
Decorrido prazo de HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de Cadeia Pública de Umbuzeiro em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:30
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800023-74.2023.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de pedido de transferência do local de cumprimento de prisão preventiva para a Comarca de Umbuzeiro, formulado por pelo pronunciado EMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA, atualmente custodiado na Penitenciária Padrão Regional de Campina Grande/PB, sob o argumento de que sempre residiu no município de Natuba/PB e assim estaria mais próxima da sua família.
Oficiada a GESIPE/PB (Gerência do Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba), em resposta, manifestou-se desfavorável ao recambiamento do reeducando para a comarca de Umbuzeiro/PB (ID 78224450) Ante o exposto, indefiro o pedido de transferência de HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA, para unidade prisional da Comarca de Umbuzeiro/PB, considerando a não recomendação da Gerência do Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba, por questões de segurança.
Intime-se o acusado, por meio de seu advogado, bem como o Ministério Público.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de pronúncia e, após, intimem-se as partes para fins e no prazo do art. 422 do CPP.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:08
Indeferido o pedido de HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA - CPF: *86.***.*41-64 (REU)
-
04/12/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800023-74.2023.8.15.0401 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE QUEIMADAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de JOSÉ ROBERTO DA SILVA e HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA de qualificação nos autos, imputando-lhes a conduta tipificada no art. 121, §2º, incisos II,III e IV, do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que “José Roberto Pereira da Silva, vulgo "BETINHO" Hemerson Carlos Arruda da Rocha, vulgo "NEGO DE SURUBIM", no dia 25 de dezembro de 2022, por volta das 22h30min, na rua José Zuí Ribeiros, s/n, bairro Centro, Natuba – PB,com animus necandi, por motivo fútil, por meio insidioso e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida da vítima Max Josenildo Patrício da Silva." Aduz a exordial acusatória que “era noite de Natal e a vítima, que era menor de 16 anos de idade, seguia na companhia da sua genitora, o padastro, o irmão e um amigo que é testemunha ocular, para a sua residência, ocasião em que decidiu seguir caminho que é atalho, local escuro, com plantação de bananeiras dos dois lados, por onde costumava passar com seu amigo, porém sua mãe com os demais seguiram pelo caminho de rua normal. (...)a vítima e seu amigo foram abordados pelo denunciado José Roberto, que é um dos seguranças de rua contratados pela Prefeitura de Natuba, que estava em uma motocicleta Honda Bros, de cor Preta, pilotada pelo denunciado Hemerson Carlos e realizavam rondas na localidade, na ocasião a vítima foi revistada pelo primeiro denunciado e flagrada portando uma faca, motivo pelo qual recebeu dois tapas na cabeça e foi imobilizada, situação em que se iniciou uma discussão pelo fato da vítima querer a todo custo a devolução de sua faca, não satisfeito o segundo denunciado efetuou um disparo na vítima que saiu cambaleando, caiu e recebeu mais outros disparos a curta distância, que culminou com a sua morte.” Ressalta que “a vítima, não teve nenhuma chance de defesa pois o seu algoz lhe atingiu fatalmente com 06 (seis) disparos de arma de fogo, nas regiões do crânio e tronco, com múltiplas lesões de vísceras e hemorragia interna consecutiva, causada por projétil de arma de fogo, descrito laudo tanatoscópico id. 67776041, pg. 25 - 28, acostado aos autos.” Relata a peça inicial acusatória, ainda, que “os denunciados, certos da impunidade, após ameaças de morte, deixaram a testemunha ocular WEMERSON BARBOSA GOMES, vulgo “FEIÇÃO” ir embora, porém ao ser ouvido na delegacia narrou com riqueza de detalhes a empreitada criminosa sofrida por seu amigo de infância.” Os acusados tiveram a prisão preventiva decretada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante no. 0801097-03.2022.8.150401 (ID 67656662 – Págs. 1 a 4) Recebida a denúncia em 03/02/2023 (ID 68633671).
Pedidos de liberdade provisória apresentados pelos denunciado (ID 70021263 e ID 70053060).
Decisão indeferiu o pedido de liberdade provisória dos réus, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo a prisão preventiva dos réus, para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, cem face da periculosidade dos agentes e da gravidade em concreto do delito praticado. (ID 71011641) Respostas à acusação apresentadas pelos réus no ID 71987916 e ID 72064677.
Determinada a realização de audiência de instrução (ID 72217124).
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas da acusação, incluída a testemunha ocular do crime, sob proteção. (ID 74720902).
Audiência de continuação da instrução, em que foram ouvidas testemunhas da acusação e da defesa e interrogado o réu.
A defesa de Hemerson Carlos Arruda da Rocha requereu a revogação da prisão preventiva do denunciado (ID 74852786).
Antecedentes criminais dos denunciados acostados aos autos. (ID 74863167 a 74863788).
Parecer ministerial pela manutenção da prisão preventiva dos réus (ID 74989060).
Decisão indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória ao réu Hemerson Carlos Arruda da Rocha, mantendo a prisão preventiva dos denunciados, sob fundamento de que permaneciam inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que lastrearam a decretação da custódia preventiva dos mesmos. (ID 75051495).
Acostada aos autos requisição de informações pelo Relator do HC 0815842-90.2023.8.15.0000. (ID 76076201).
Informações prestadas no ID 76081237.
Pedido de transferência prisional juntado aos autos pelo réu Hemerson Carlos Arruda Rocha. (ID 76555405).
Acórdãos indeferindo liminarmente pedido de habeas corpus do réu Hemerson Carlos Arruda Rocha no ID 77619948 e denegando a ordem requerida no ID 78163150.
Acostadas aos autos informações prestadas pela GESIPE/PB informando a não recomendação de transferência do custodiado Hemerson Carlos Arruda Rocha da Penitenciária Padrão Regional de Campina Grande/PB para a Cadeia Pública de Umbuzeiro/PB. (ID 78224450).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID 78641808.
Alegações finais defensivas apresentadas pelo réu José Roberto Pereira da Silva no ID 82545514 e pelo réu Hemerson Carlos Arruda Rocha no ID 82550514.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I – DO JUÍZO DE PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Preceitua o Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
A doutrina especializada e a jurisprudência são uníssonas ao afirmarem que o Juiz Presidente somente pode impronunciar, absolver sumariamente, rejeitar aditamento de plano ou proceder à desclassificação singularmente em caso de situação inequívoca e/ou aberrante, que se situe no plano da absoluta certeza.
Remanescendo dúvidas ou mesmo divergência interpretativa que adentra na seara de valores morais ou jurídicos, deve ele remeter a resolução da controvérsia a quem é competente para tanto, nos termos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do corpo de jurados.
Ao juízo da pronúncia é preciso haver certeza sobre a materialidade do fato; contudo, bastam, apenas, indícios de autoria, bem como a existência de elementos aptos a indicar a probabilidade da intenção de matar – animus necandi –, não sendo necessária a sua comprovação plena, a certeza, como nas decisões de mérito.
Quanto ao pressuposto MATERIALIDADE, esta é indiscutível, formalizada a certeza física da morte da vítima.
O laudo de exame tanatoscópico da vítima Carlos Alberto José da Silva (ID 67776041, pg. 25 - 28) indicou como causa da morte lesões perfurocontundentes de crânio e tronco com lesões de múltiplas vísceras e hemorragia interna consecutivas.
Presente, portanto, a materialidade do fato, na modalidade consumada.
No que diz respeito aos indícios de autoria, testemunha ocular sob proteção, ouvida em juízo, informou ter presenciado crime e que os denunciados tomaram a faca que a vítima trazia consigo, e passaram a questioná-lo e, sem um motivo aparente, passaram a dar-lhe tapas no rosto, tendo José Roberto segurado a vítima, enquanto o acusado Hemerson desferiu disparos contra a mesma.
Interrogados, os acusados reservaram-se o direito de permanecer em silêncio.
Importa ressaltar que, no que concerne à AUTORIA, para que haja a pronúncia, se não for provada basta que seja provável, aplicando-se o princípio in dubio pro societate.
Não se faz indispensável a certeza da criminalidade do acusado, mas mera suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria.
No caso em espécie, entendo que as provas são concludentes em comprovar indícios de autoria ou participação dos denunciados.
O Código de Processo Penal, em seu art. 239, conceitua indício como a “circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se pela existência de outras circunstâncias”.
Desta feita, constata-se que a prova testemunhal colhida, aliada ao conjunto probatório trazido à colação, dá absoluto respaldo a este decisum, sobretudo levando-se em consideração que a pronúncia encerra um mero juízo de admissibilidade da acusação, fazendo-se necessária apenas a existência de indícios de autoria, já que as dúvidas a ela concernentes, assim com as suas nuances, deverão ser dirimidas por ocasião do julgamento perante Tribunal Popular.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - INSURGÊNCIA - ALEGADA CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO E A PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - NA DECISÃO DE PRONÚNCIA FAZ-SE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA PRESENTES - EXCLUDENTE DA ILICITUDE, CONSISTENTE NA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA, NÃO EVIDENCIADA ESTREME DE DÚVIDA - IMPERATIVA A PRONÚNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pronúncia - Juízo de admissibilidade da acusação - Cabimento. - Para que o réu seja pronunciado necessário o convencimento da existência do crime, isto é, provas da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Não se exige prova absoluta e plena da autoria, eis que tal decisão não se trata de sentença condenatória, mas, tão somente, de um juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, julgar o mérito das acusações formuladas, vigendo nesta fase o princípio do "in dubio pro societate". 2.
Incabível a valoração minuciosa das provas na pronúncia. - Não cabe ao juiz aprofundar-se na apreciação das provas dos autos para proferir decisão de pronúncia, uma vez que não deve exercer influência sobre a deliberação dos jurados, os quais possuem competência para o exame minucioso da matéria.
Suficiente, pois, a demonstração dos motivos de seu convencimento, apreciando as provas sem emitir aprofundado juízo de valor. (TJ-PR - RSE: 1093116 PR Recurso em Sentido Estrito - 0109311-6, Relator: Oto Luiz Sponholz, Data de Julgamento: 06/12/2001, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/02/2002 DJ: 6055). À luz de tais considerações, dúvidas não restam acerca da materialidade delitiva e de indícios suficientes de participação dos denunciados JOSÉ ROBERTO DA SILVA e HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA na prática do duplo homicídio doloso qualificado, razão pela qual é de rigor pronunciá-los, em consonância com o que dispõe o art. 413 do CPP.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no artigo 413, do CPP, em harmonia com o parecer ministerial, PRONUNCIO os réus JOSÉ ROBERTO DA SILVA e HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA da imputação de infringir o art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
Mantenho a prisão preventiva dos pronunciados, nos termos do art. 316 do CPP, em harmonia com o entendimento do parecer ministerial, por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanece inalterada.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Tome a escrivania as seguintes providências: 1.
Intimem-se os réus, pessoalmente, bem como por meio de seus advogados, por expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público. 2.
Oficie-se a Cadeia Pública de Umbuzeiro, solicitando-se informações sobre a disponibilidade de vaga para recebimento do preso Hemerson Carlos Arruda da Rocha na referida unidade prisional.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Transitada em julgado a presente decisão e acostadas aos autos as informações requisitadas, retornem-me os autos conclusos para fins do art. 422, do CPP e apreciação do pedido de transferência prisional apresentado no ID 76555405 Cumpra-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
29/11/2023 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:56
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2023 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2023 22:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de GESIPE - GERÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:15
Juntada de Informações prestadas
-
24/08/2023 12:37
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:49
Decorrido prazo de SEVERINO ALCEBIADYS DE SOUSA INTERAMINENSE em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:25
Decorrido prazo de ANEZIO DE MEDEIROS QUEIROZ NETO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 21:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2023 23:16
Juntada de Petição de cota
-
21/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:07
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
20/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:30
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2023 11:20
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2023 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
15/06/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício
-
15/06/2023 08:59
Juntada de Informações
-
15/06/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2023 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
14/06/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/06/2023 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
14/06/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 11:42
Juntada de Informações prestadas
-
10/05/2023 10:04
Juntada de Informações prestadas
-
10/05/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:48
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
09/05/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 07:57
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de HEMERSON CARLOS ARRUDA DA ROCHA em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:08
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2023 21:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/04/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 15:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/04/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
28/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:22
Juntada de Ofício
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28/04/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/06/2023 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
26/04/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 20:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:13
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 08:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:44
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:36
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:04
Indeferido o pedido de BETINHO registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*60-14 (INDICIADO)
-
28/03/2023 13:04
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/03/2023 13:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:50
Juntada de Informações prestadas
-
23/03/2023 11:02
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:31
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2023 11:24
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:38
Recebida a denúncia contra BETINHO registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*60-14 (INDICIADO)
-
02/02/2023 13:31
Juntada de informação
-
02/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:07
Juntada de Petição de denúncia
-
13/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2023 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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