TJPB - 0800081-08.2017.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800081-08.2017.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: PAULO DE LIMA ATAIDE Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 EXECUTADO: ROBERTO GALDINO DE LIMA Advogados do(a) EXECUTADO: ANA MARIA JOSE LEITE COSTA - PB27478, CLARA ROBERTA ALVES DE SOUSA - PB28656, FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA - PB5883, LARISSA DE OLIVEIRA ARRUDA - PB28376 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a sentença foi integralmente cumprida.
O(a) autor(a) requereu o recebimento da chave do imóvel. É o relatório.
Decido.
A obrigação de fazer fixada na sentença foi integralmente cumprida.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo.
Autorizo a entrega da chave ao autor.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 26 de junho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
30/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO GALDINO DE LIMA em 14/06/2025 09:25.
-
12/06/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:49
Decorrido prazo de ROBERTO GALDINO DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:49
Decorrido prazo de PAULO DE LIMA ATAIDE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:55
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 06:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/05/2025 15:41
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:45
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 06:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:41
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULO DE LIMA ATAIDE em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 13:09
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 13:09
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800081-08.2017.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada, referente aos valores depositados (ID 76025351), conforme os dados bancários indicados na petição de ID 108657272, observando-se a retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais.
Deve ser expedido, ainda, alvará específico em nome da patrona.
Expedidos os alvarás, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 6 de março de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:31
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2025 04:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:32
Juntada de Petição de informação
-
14/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 07:23
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO GALDINO DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800081-08.2017.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se, pela última vez, o executado, pessoalmente, para, em 10 (dez) dias, indicar dados bancários atualizados, para fins de resgate do valor depositado em juízo.
Em seguida, retornem os autos conclusos para expedição de alvará de levantamento.
CUMPRA-SE.
Ingá, 13 de dezembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO GALDINO DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2024 23:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/05/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 11:08
Outras Decisões
-
30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO GALDINO DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO DE LIMA ATAIDE em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:21
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800081-08.2017.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 5 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 10 de abril de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO DE LIMA ATAIDE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO GALDINO DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de PAULO DE LIMA ATAIDE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ROBERTO GALDINO DE LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 00:02
Publicado Mandado em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Mista de Ingá Rua Prof.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Residencial, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 INGÁ (83) 33941400 Nº do processo: 0800081-08.2017.8.15.0201 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Promovido: ROBERTO GALDINO DE LIMA Rua Epitácio Pessoa, 39, Centro, SERRA REDONDA-PB MANDADO DE INTIMAÇÃO (RÉU) O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Ingá manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, INTIME pessoalmente o promovido por todo conteúdo da DECISÃO 86320635 que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias.
Se descumprido será expedido mandado de reintegração de posse.
INGÁ, em 29 de fevereiro de 2024.
De ordem, RODOLFO DEODATO DA SILVA Mat. -
29/02/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800081-08.2017.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
ROBERTO GALDINO DE LIMA, qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move PAULO DE LIMA ATAIDE(id 83849675).
Alega que reside no imóvel há mais de 40 anos e que continua no exercício da posse direta do bem, no qual realizou diversas melhorias, com valor superior a R$ 90.000,00.
Afirma, ainda, que não havia construção no terreno e que o imóvel lhe pertence, de modo que não há que se falar em cumprimento de sentença, vez que esta foi totalmente adimplida.
Caso não seja reconhecida, requer sejam os executados condenados ao pagamento de indenização no valor inferior a R$ 100.000,00.
Intimado, o autor se manifestou no id 84817405. É o breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sua finalidade é essencialmente impedir o desencadeamento de atos executórios que ao final estariam fadados ao insucesso por conta de alguma falha ou nulidade processual que poderia ser de logo enfrentada. É bom que se diga que as matérias passíveis de discussão através de pré-executividade outrora eram conhecidas por mera petição, tendo como parâmetro de cabimento os princípios de economia e celeridade processual.
Assim, dependendo da questão processual ou material que o executado alega em seu favor, a certeza do Juízo a respeito da frustração da execução é motivo suficiente para dispensar a prévia realização da penhora antes da sua extinção formal.
A respeito do assunto, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA MULTA.
INCONFORMISMO DA RÉ SEM QUALQUER PERTINÊNCIA.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SE REVELA MOTIVO PLAUSÍVEL PARA O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA, COMO, POR EXEMPLO, AS NULIDADES ABSOLUTAS, A PRESCRIÇÃO, A DECADÊNCIA, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
TEMA APRECIADO NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC (RECURSO REPETITIVO).
PORTANTO, O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFIGURA-SE REMÉDIO JURÍDICO IMPRÓPRIO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
MATÉRIA A SER ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS PRECISOS TERMOS DO ARTIGO 525, § 1º, V, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00062883220188190000 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 04/04/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/04/2018) Na hipótese dos autos, o excipiente não suscitou matéria de ordem pública e limitou-se a trazer argumentos já discutidos durante a fase de conhecimento, a fim de evitar o cumprimento da sentença prolatada.
ANTE O EXPOSTO, não conheço da exceção oposta.
Intime-se pessoalmente o promovido para cumprir a sentença, desocupando o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse.
Após a desocupação, poderá o promovido levantar o valor depositado.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 28 de fevereiro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO GALDINO DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
02/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800081-08.2017.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 31 de dezembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
31/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o novamente o promovido mediante seu advogado para DESOCUPAR o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem desocupação, será expedido mandado de reintegração de posse. -
30/11/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 11:39
Indeferido o pedido de ROBERTO GALDINO DE LIMA (EXECUTADO)
-
10/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:04
Outras Decisões
-
28/07/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 01:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 11:43
Outras Decisões
-
19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de PAULO DE LIMA ATAIDE em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2023 08:51
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/01/2023 10:45 1ª Vara Mista de Ingá.
-
24/01/2023 23:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2023 00:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/01/2023 10:45 1ª Vara Mista de Ingá.
-
26/12/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 20:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2022 20:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2022 00:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/01/2022 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2022 01:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2021 10:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/12/2021 02:59
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 13/12/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:58
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 08:24
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/09/2021 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
02/09/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2021 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
13/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 06:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 02:44
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 21/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:16
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 09/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:50
Outras Decisões
-
03/03/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 07:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 07:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 02:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 22:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2019 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 28/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 04:38
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA em 18/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 12:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/03/2019 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 11/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 02:13
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA em 01/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 21/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 16:50
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 08/11/2018 10:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
08/11/2018 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 00:46
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 07/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2018 11:43
Juntada de Certidão de intimação
-
16/10/2018 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 11:26
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 08/11/2018 10:00 1ª Vara Mista de Ingá.
-
16/10/2018 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO em 15/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 09:02
Audiência conciliação não-realizada para 25/09/2018 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
24/09/2018 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2018 17:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/08/2018 08:05
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2018 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO GALDINO DE LIMA em 01/08/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 10:19
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2018 10:16
Audiência conciliação redesignada para 25/09/2018 08:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
18/07/2018 00:35
Decorrido prazo de PAULO DE LIMA ATAIDE em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 00:33
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 17/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2018 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2018 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 11:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2018 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 11:22
Audiência conciliação designada para 24/07/2018 09:30 1ª Vara Mista de Ingá.
-
25/06/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 01:56
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2017 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO DE LIMA ATAIDE - CPF: *70.***.*50-15 (AUTOR).
-
29/12/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
20/02/2017 09:03
Conclusos para despacho
-
19/02/2017 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027652-63.2010.8.15.2001
Francisca Aldimar Goncalves Wanderley
Mirian Soares de Melo
Advogado: Marcus Vinicius Silva Magalhaes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2010 00:00
Processo nº 0823817-19.2019.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Valdir Silva de Souza
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2019 12:36
Processo nº 0817026-92.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jefferson Roberto de Lira Santos
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 12:10
Processo nº 0800081-08.2017.8.15.0201
Roberto Galdino de Lima
Paulo de Lima Ataide
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2022 09:03
Processo nº 0000150-89.2016.8.15.0401
Abraao Andrade Silva
Brasilveiculos Companhia de Seguros
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2016 00:00