TJPB - 0806628-51.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806628-51.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRINCIPE DE TOULON Advogado do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 EXECUTADO: JOSE CARLOS DE LIMA SILVA SERVICOS DE PINTURA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON JOSE DA COSTA - PB9068 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto contra JOSE CARLOS DE LIMA SILVA SERVICOS DE PINTURA - ME.
Após busca de bens perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, identificou-se apenas um veículo registrado em nome do devedor.
Quanto aos pedidos formulados de forma genérica na petição retro, indefiro-os.
A um, porque o Sisbajud ampliou o alcance da pesquisa patrimonial, com a inclusão no seu campo de atuação as fintechs, como Nubank, PicPay, Mercado Pago, Pag Seguro, Neon Pagamentos, Banco Inter, entre outros: Bancos Múltiplos, Bancos Múltiplos Cooperativos, Bancos Comerciais, Bancos Comerciais Cooperativos, Bancos Públicos, Bancos de Desenvolvimento, Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, financiamento e investimento (FINANCEIRAS), Sociedades Corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), Sociedades Distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) e Instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central (meios de pagamento), como também de aplicações em renda fixa – (títulos do Tesouro Nacional, Letras de Crédito, debêntures, títulos de capitalização, etc) – e de renda variável (ações, derivativos, títulos de capitalização), não sendo o caso de expedição de ofícios nos termos requeridos.
A dois, porque, a suspensão da CNH e apreensão de passaporte representam medidas excepcionais, ou seja, só devem ser adotadas quando percorridas todas as vias de se buscar a quitação da obrigação pecuniária imposta judicialmente, o que não ocorreu nestes autos, mostrando-se prematuro tal pedido.
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
Com base no princípio da cooperação, o Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, mas o ônus de diligenciar, buscando a garantia da execução, é do exequente.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para impulso do cumprimento da sentença, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:18
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PRINCIPE DE TOULON - CNPJ: 17.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
27/03/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806628-51.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRINCIPE DE TOULON Advogado do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 EXECUTADO: JOSE CARLOS DE LIMA SILVA SERVICOS DE PINTURA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON JOSE DA COSTA - PB9068 DECISÃO
Vistos.
Tem-se que houve ordem de bloqueio de valores através do SISBAJUD em outubro/2023, não tendo havido indicativo de alteração patrimonial a justificar a renovação nesse momento.
Assim, indefiro o pedido de penhora eletrônica.
Por outro lado, entendo ser possível a intimação do executado para indicar bens penhoráveis, a teor do art. 774, V, do CPC, e em atenção aos princípios da boa-fé e cooperação (art.6º do CPC), somente após esgotados os meios disponíveis para localização de patrimônio expropriável, além de indícios de que este exista.
Ao comentarem o art. 774, V, do CPC, em Curso de Direito Processual Civil.
Execução.
Vol. 5. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm. 2018. págs. 429-430, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem o seguinte: "São pressupostos para incidência do dispositivo: i) não terem sido localizados bens penhoráveis, seja pelo exequente, seja pelo oficial de justiça, seja por indicação espontânea do próprio executado (art. 829, §§ 1º e 2º); nesse caso, deve ser intimado o executado para indicá-los; ii) devidamente intimado, o executado incorrerá em contempt (desprezo à corte) se tiver bens e não os indicar ou afirmar não tê-los; não tiver bens e não informar isso ao seu juízo; indicar bens que não existem; ou indicar bens já onerados sem informar essa circunstância em juízo.
Ou seja, o que se exige do executado é uma resposta séria à determinação judicial, nem que seja no sentido de que não possui bens passíveis de execução.
O seu silêncio, inverdade ou omissão ensejará a aplicação da sanção legal, que se impõe pelo desrespeito à ordem judicial e, não, à ausência de patrimônio do devedor passível de execução.
Assim, ausentes os requisitos para aplicação do art. 774, V, do CPC, indefiro o pedido de id 84265622.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para impulso do cumprimento da sentença, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:32
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PRINCIPE DE TOULON - CNPJ: 17.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 00:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806628-51.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRINCIPE DE TOULON Advogado do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 EXECUTADO: JOSE CARLOS DE LIMA SILVA SERVICOS DE PINTURA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON JOSE DA COSTA - PB9068 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de pesquisas de bens do devedor perante RENAJUD: Concedo prazo de 15 (quinze) dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:39
Deferido o pedido de
-
01/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806628-51.2021.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: RESIDENCIAL PRINCIPE DE TOULON Advogado do(a) EXEQUENTE: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 EXECUTADO: JOSE CARLOS DE LIMA SILVA SERVICOS DE PINTURA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON JOSE DA COSTA - PB9068 DESPACHO
Vistos.
Penhora eletrônica perante o Sisbajud frustrada, ante o valor ínfimo bloqueado e de imediatamente desbloqueado: Concedo prazo de quinze dias para impulso do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:56
Outras Decisões
-
05/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA SILVA SERVICOS DE PINTURA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA SILVA SERVICOS DE PINTURA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA SILVA SERVICOS DE PINTURA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA SILVA SERVICOS DE PINTURA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:52
Outras Decisões
-
26/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 19:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA SILVA SERVICOS DE PINTURA - ME em 10/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/06/2022 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 14/06/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2022 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/03/2022 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2022 18:13
Recebidos os autos.
-
17/03/2022 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
14/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL PRINCIPE DE TOULON - CNPJ: 17.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
27/01/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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