TJPB - 0800178-94.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800178-94.2022.8.15.0051 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS GOMES FILHO EXECUTADO: LAMARE LEIDSON FORMIGA PIRES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora/exequente para falar sobre a impugnação à penhora e requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
28/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 21:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de LAMARE LEIDSON FORMIGA PIRES em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:01
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:36
Determinada diligência
-
09/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:06
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:55
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GOMES FILHO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de LAMARE LEIDSON FORMIGA PIRES em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:55
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800178-94.2022.8.15.0051 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS GOMES FILHO EXECUTADO: LAMARE LEIDSON FORMIGA PIRES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Após a tentativa de busca de bens no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas as tentativas restara infrutíferas.
A parte autora insiste na realização de nova tentativa do SISBAJUD.
Entendo inviável a tentativa já que o Poder Judiciário já realizou a busca em todos os sistemas e nada foi encontrado, cabendo à parte, também, o mínimo esforço para localização dos bens do devedor.
Indefiro, pois, o pedido de Id. 91070204.
Em sede de Juizados Especiais, deve-se primar pela celeridade, simplicidade e informalidade processuais.
Não pode permanecer em tramitação uma execução sem solução.
Nessa esteira, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que regula a execução de título extrajudicial, prevê que, não sendo encontrado o devedor ou não existindo bens penhoráveis, a execução deverá ser imediatamente extinta.
O Enunciado 75 do FONAJE dispõe que o mencionado artigo também se aplica às execuções de título judicial, senão vejamos: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como titulo para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor.
No caso em epígrafe, após as diligências realizadas, não foram encontrados bens da parte executada para serem penhorados, bem ainda denota-se que, embora intimada, a parte exequente não indicou bens.
Assim, inviabilizado fica o prosseguimento da execução, quando já se tem a convicção de que persistirá sem satisfação de crédito, por ausência de bens penhoráveis, o que não se coaduna com os princípios que regem este Juizado.
Ante o exposto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por ausência de bens penhoráveis.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araujo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
10/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:18
Outras Decisões
-
02/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800178-94.2022.8.15.0051 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS GOMES FILHO EXECUTADO: LAMARE LEIDSON FORMIGA PIRES DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo de 72 horas, estabelecido na determinação judicial, e sendo juntado nesta data a minuta do bloqueio, na qual foi encontrado o valor de R$ 77,78 (setenta e sete reais e setenta e oito centavos) intime-se a parte autora para pronunciar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
16/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LAMARE LEIDSON FORMIGA PIRES em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de LAMARE LEIDSON FORMIGA PIRES em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800178-94.2022.8.15.0051 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS GOMES FILHO EXECUTADO: LAMARE LEIDSON FORMIGA PIRES DESPACHO Vistos etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, instruindo o seu pedido com o demonstrativo de débito atualizado até a data de propositura da ação e indicar os bens suscetíveis de penhora, se possível. 2.
Advirta-se a parte de que o demonstrativo do débito deverá conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros e a especificação de desconto obrigatório realizado, se for o caso, tudo conforme disposto no art. 798, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801, CPC). 3.
Cumprida a determinação judicial e requerida a execução, proceda-se a modificação no sistema do PJE acerca da fase de cumprimento de sentença. 4.
Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação do interessado, arquivem-se os autos com baixa e demais registros de praxe.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
23/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 07:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800178-94.2022.8.15.0051 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS GOMES FILHO EXECUTADO: LAMARE LEIDSON FORMIGA PIRES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, do CPC.
Deve ficar ciente, também, de que efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários estabelecidos incidirão sobre o restante.
Pode, igualmente, apresentar impugnação, nos quinze dias subsequentes ao prazo para pagamento voluntário, independente de penhora ou nova intimação, podendo alegar toda matéria de direito que entende cabível (art. 525, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, venham-me os autos conclusos para proceder a penhora on line.
Intime-se a parte exequente para a faculdade do art. 517, do CPC.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
29/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2023 23:18
Recebidos os autos
-
18/11/2023 23:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/05/2023 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 21:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2023 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:53
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 16:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/03/2023 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
09/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 20:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/02/2023 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/03/2023 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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22/09/2022 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2022 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
-
16/09/2022 08:37
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 08:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
-
24/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:41
Decorrido prazo de LAMARE LEIDSON FORMIGA PIRES em 23/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 08:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2022 10:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
22/02/2022 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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