TJPB - 0800860-50.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 06:02
Baixa Definitiva
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14/05/2024 06:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2024 06:02
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DAVI ALVES TRANQUILINO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:00
Conhecido o recurso de DAVI ALVES TRANQUILINO - CPF: *06.***.*06-18 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 09:58
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2024 21:24
Conclusos para despacho
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21/03/2024 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:05
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800860-50.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material].
AUTOR: DAVI ALVES TRANQUILINO.
REU: BANCO BRADESCO S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por DAVI ALVES TRANQUILINO em face de BANCO DO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de anuidade de cartão de crédito, entretanto, não teve inteira liberdade de contratação.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu à indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida no id. 74044672.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 78713485.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida e alegou ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados.
Impugnação à contestação no id. 80323620.
As partes não requereram produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO a) Justiça gratuita É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. b) Interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016)
II - MÉRITO No mérito, observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à existência do direito, ou não, à repetição do indébito dos valores debitados, e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
No caso, o autor juntou aos autos os extratos bancários (id. 74029957 e seguintes), em que consta a cobrança das tarifas impugnadas.
Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto no contracheque do autor, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] O réu, por sua vez, não juntou o contrato assinado pela parte autora, a fim de comprovar que o serviço cobrado foi efetivamente contratado.
Por esse motivo, concluo que restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do banco.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança em questão: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Faz jus, portanto, a parte autora à repetição do indébito em dobro, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico contestado na presente ação; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Por fim, considerando que houve sucumbência recíproca e o valor da condenação é irrisório para constituir a base de cálculo da remuneração do advogado, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cabendo ao autor arcar com o pagamento de 30% do montante e ao promovido pagar 70%, vedada a compensação.
A execução das verbas sucumbenciais devidas pelo autor ficará suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Ingá, 30 de novembro de 2023 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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