TJPB - 0803231-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SARMENTO BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:56
Juntada de Informações
-
29/05/2025 14:36
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803231-87.2021.8.15.2001 [Liminar, COVID-19] EXEQUENTE: GUSTAVO SARMENTO BEZERRA EXECUTADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual a Executada, já qualificada nos autos, requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação, com amparo no art. 924, inciso II do CPC.
Breve relatório, passo a DECIDIR.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo Executado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte Exequente deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Vez a constatação do pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução, com amparo nos art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e a PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base nos arts. 526, §3º e 924, II, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJE, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Expeça-se o competente alvará, observando as informações contidas na petição de id. 112024932.
Calculem-se e expeçam-se as custas judiciais, intimando o Executado para pagamento, conforme delineado na sentença.
Não havendo o pagamento no prazo legal, inscreva-se a dívida no SERASAJUD.
Pagas as custas ou inscrita a dívida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 10:05
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 10:05
Determinada diligência
-
22/05/2025 10:05
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 20:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2024 20:13
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO SARMENTO BEZERRA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803231-87.2021.8.15.2001 [Colação de Grau, Liminar, COVID-19] AUTOR: GUSTAVO SARMENTO BEZERRA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
LEI PERMISSIVA.
DEFERIMENTO POR TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA. - Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GUSTAVO SARMENTO BEZERRA face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a exordial que a parte autora, amparada pela Lei 10.040/20 e cumpridas todas as exigências e a carga horária mínima, pleiteou, junto à ré, a antecipação do curso de medicina, contudo, não obteve sucesso.
Diante dos fatos, requer a condenação da promovida no sentido de realizar a colação de grau, emitindo-se o diploma definitivo do curso de medicina.
Tutela antecipada deferida ID 39127403.
Citada, a ré apresentou contestação, pugnando no mérito pela improcedência da demanda, tendo em vista o respeito à autonomia das universidades.
Após a réplica e o desinteresse das partes na produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO Percebe-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento, certo que autor e réu devem trazer seus documentos com a inicial e contestação, respectivamente (artigo 434, do Código de Processo Civil).
Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil (art. 370), compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, determinar a produção e realização de provas que entende pertinentes à solução da lide, cuja apreciação far-se-á dentro de seu livre convencimento motivado, a teor do que dispõe o art. 371, de referido diploma.
Lembrando que o ordenamento vigente pátrio permite que o Juiz, destinatário das provas, indefira as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, verifico satisfeitas as exigências do art. 10, do Código de Processo Civil, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater as teses apresentadas nos autos.
Do mérito Observo que a pretensão deduzida pela suplicante encontra amparo na jurisprudência, inclusive no TJPB, que admite, em casos como o que se examina, a antecipação da colação de grau.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020.
PORTARIA MEC N. 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO.
P.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Hipótese em que a parte impetrante, estudante concluinte de medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (ApRemNec n. 1002043-64.2020.4.01.3802/MG – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão – PJe de 11.09.20200).
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
DEFERIMENTO. 1.
Denegada a segurança, foi deferido pedido de antecipação de tutela na apelação (TutCautAntec 1017531-19.2020.4.01.0000) para que os impetrantes pudessem antecipar a colação de grau. 2.
A Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, estabeleceu que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, cumpra: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
A Portaria n. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, dispôs que “ficam autorizadas (grifei) as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid 19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”. 3.
Foram juntadas duas decisões da autoridade impetrada indeferindo pedidos de antecipação de colação de grau.
Em ambas, a motivação não diz respeito a indispensabilidade do conteúdo faltante para a integralização do curso.
As negativas estão baseadas apenas no entendimento de que os normativos que autorizaram a antecipação não são de cumprimento compulsório. 4. “Em regra, ‘para a autoridade’, que tem a prerrogativa de ajuizar, por alvedrio próprio, da oportunidade e dos meios apropriados para exercer as suas atribuições, o ‘poder’ se resolve em ‘dever’. (MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed., 3 tir.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 270-272). 5.
Apelação provida.
Segurança deferida. (ApRemNec n.1001493-45.2020.4.01.4101/RO – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe de 10.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA.APROVEITAMENTO ESCOLAR ACIMA DE 91,66% E APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806638-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
Embora tenha esse juízo entendimento divergente sobre a questão, observa-se que, na hipótese, deve-se aplicar a melhor solução que se amolda à situação fática, assegurando à autora o direito à realização da colação especial com a entrega dos documentos comprobatórios da conclusão do curso de Medicina, tendo em vista a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos na Medida Provisória n. 934, de 1º.04.2020.
Ademais, tem-se que, assegurado ao aluno, por força de tutela antecipada deferida (ID 39127403), confirmada em julgamento de agravo de instrumento (ID 43416046), o direito de colar grau antecipado, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
Pelo exposto a procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, confirmando a tutela antecipada deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para DETERMINAR à ré a adoção de providências para antecipação da colação de grau da autora no curso de Medicina, com expedição do certificado de conclusão de curso, no prazo de 10(dez) dias úteis.
Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorário advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para, em quinze dias, iniciar o cumprimento de sentença.
Nada requerido, arquive-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
-
14/12/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SARMENTO BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0803231-87.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Colação de Grau, Liminar, COVID-19] AUTOR: GUSTAVO SARMENTO BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS - PB19479 REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado do(a) REU: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162 DESPACHO
Vistos.
Da Ata de Colação de Grau anexada pela Promovida não consta o nome do autor (id. n. 68994660).
Intime-se o autor, por seu advogado, para esclarecer se já colou grau no curso de medicina, no prazo de 05 (cinco) dias.
Importante esclarecer a existência ou não de situação de fato já consolidada.
A seguir, com ou sem manifestação, voltem-me, com anotação para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 15:07
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
10/03/2023 01:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:56
Decorrido prazo de GUSTAVO SARMENTO BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
10/06/2021 07:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 07:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 07/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 06:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 06:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 03:00
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2021 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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