TJPB - 0850388-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850388-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Esclarecimentos suficientes prestados no id. 107245406.
Dando seguimento ao feito, DEFIRO, em parte, o pedido do id. 97528742, a fim de consultar novo endereço do promovido no sistema RENAJUD, considerando que os endereços anteriormente indicados não lograrem êxito nas tentativas de citação, até agora frustradas.
Segue print da consulta abaixo: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o resultado da consulta, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 08:25
Deferido o pedido de
-
09/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:20
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0850388-85.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto] AUTOR: JONATAS DALTRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ODAIR OTAVIO DA SILVA - PB22620 REU: ALBERTO JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR - ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o autor sobre a certidão do NUMOPEDE, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:05
Juntada de informação
-
29/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850388-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:38
Juntada de informação
-
23/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850388-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JONATAS DALTRO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/12/2023 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0850388-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Diz o autor que adquiriu veículo usado (Renault Duster) com vício oculto, por proceder de leilão de recuperação de sinistro, o que não foi informado pelo primeiro réu, revendedor, e que não o permite contratar seguro automotivo.
Ainda, estaria o veículo com pendência de alienação fiduciária, inclusive sendo objeto de busca e apreensão contra a proprietária anterior, o que impede de transferi-lo para seu nome.
Por tais razões, alega que entrou em contato com a segunda ré para cancelar o financiamento, sem sucesso.
Enfim, manifestando desinteresse na continuidade da aquisição do veículo e pretendendo rescindir o contrato de compra e venda e o de alienação fiduciária acessória, requerer tutela provisória para cessação dos pagamentos devidos a título do financiamento bancário.
Eis o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A tutela requerida não merece prosperar por faltar-lhe a probabilidade do direito perseguido.
Ora, a medida pleiteada pelo autor, de cessação da quitação do contrato de financiamento celebrado junto à Aymoré, segunda promovida, pressupõe sua intenção de cancelá-lo em definitivo - como até disse que procurou fazer - por causa do alegado vício oculto constatado no produto adquirido.
Ou seja, pretendeu ele a resolução contratual, isto é, rescisão motivada pelo inadimplemento contratual cometido na forma do suposto vício oculto.
Só que o referido vício, relacionado à não prestação de informação acerca do passado do veículo em momento anterior à aquisição, como proveniente de leilão de recuperação de sinistro (acidente), é fato que só e tão somente pode ser atribuível ao revendedor, primeiro promovido, enquanto seja quem colocou o produto defeituoso em circulação no mercado; aquele que o comercializou.
A segunda promovida não participou desta atividade comercial.
Apenas agiu neste caso na condição de auxiliar do consumidor, mediante a concessão de um crédito de financiamento suficiente para fechamento do negócio de compra e venda do produto que ele mesmo escolheu junto ao revendedor.
Logo, se a segunda ré não integra o contrato de compra e venda do veículo usado, não lhe é possível atribuir-se qualquer responsabilidade por seu descumprimento na forma de vício na prestação de informação adequada, e nem, por conseguinte, poderá lhe ser oposta pretensão de resolução contratual ou qualquer outra medida sob tal fundamento.
Ou seja, neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra qualquer probabilidade de direito a reclamá-la pelo vício oculto impugnado pelo autor consumidor, em que pese este tenha alegado a falta de lisura em sua conduta, o que será objeto de melhor instrução probatória com a dilação do feito.
A priori, o revendedor é quem deverá responder unicamente pelas consequências do inadimplemento contratual supostamente cometido e reclamado na inicial.
Com efeito, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATAS DALTRO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*39-96 (AUTOR).
-
22/11/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 10:57
Juntada de informação
-
02/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:58
Juntada de Petição de procuração
-
18/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/09/2023 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/09/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810117-34.2023.8.15.2001
Jose Glendson Pereira da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 17:10
Processo nº 0848665-41.2017.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Rogerio Sergio Ribeiro
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2022 07:33
Processo nº 0814441-67.2023.8.15.2001
Maysa Karla Ribeiro de Oliveira
Julio Ribeiro da Silva Neto
Advogado: Shirley Vanessa Ferreira Gomes de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 10:57
Processo nº 0848665-41.2017.8.15.2001
Rogerio Sergio Ribeiro
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2017 16:54
Processo nº 0802200-47.2023.8.15.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Thiago Dantas de Sousa
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2023 12:07