TJPB - 0801977-05.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
12/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 02:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801977-05.2023.8.15.2003 AUTOR: ADRIANO LIMA SOARESCURADOR: EDILEUZA LIMA SOARES REU: BANCO PAN AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - TUTELA INDEFERIDA.
AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PROMOVIDA QUE DESCONHECIA A SITUAÇÃO DO AUTOR.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO..
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANO LIMA SOARES representado por EDILEUZA LIMA SOARES, em face de BANCO PAN.
Narra o autor que é beneficiário do INSS, e observou a existência de descontos no seu benefício a título de empréstimo consignado, os quais desconhece a sua contratação.
Assim, alega que tais descontos são indevidos, possuindo caráter fraudulento, razão pela qual se insurgiu ao judiciário.
Em Id. 71190483 foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência do autor.
Indeferida a gratuidade (Id. 73451848), sendo concedido o parcelamento das custas, o autor interpôs agravo de instrumento, sendo-lhe deferida a gratuidade por meio do recurso (Id. 75084432).
Em decisão de Id. (77025910), foi indeferida a Tutela de Urgência.
Em contestação (Id. 79772561), a promovida alega a existência de contratação legítima, com a disponibilização dos valores do empréstimo na conta do autor, sustenta a inexistência de ato ilícito que enseje a condenação à indenização, ao fim pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada (Id. 81888280).
Intimados para informar interesse na dilação probatória (Id. 82959989), a promovida requereu a apresentação de extrato bancário do autor, enquanto o promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
Em Decisão de Id. 90008458, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Apresentado o ofício nenhuma parte se manifestou.
Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público (Id. 90008458), houve a apresentação de parecer (Id. 104320566). É o que importa relatar, DECIDO.
DECIDO.
I – Do julgamento antecipado do mérito Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019).
DO MÉRITO O cerne da lide gira em torno da efetiva contratação por parte do autor de um empréstimo celebrado com o banco demandado, capaz de justificar os descontos, discutidos nesta demanda.
O promovente nega a referida contratação, alegando que é interditado e que a sua curadora desconhece a referida contratação, enquanto o banco demandado defende a regularidade do pacto.
A parte promovida acostou aos autos o contrato firmado entre a promovente e o banco, devidamente assinado e com os documentos pessoais do autor, além de fotos verificadas, demonstrando no mínimo o auxílio do autor por pessoa com pleno discernimento.
Analisando as e imagens e habilidade no aplicativo do banco, se mostra impossível para a empresa supor que o autor se tratava de pessoa relativamente incapaz, adotando as medidas necessárias para proceder com a celebração contratual, observando, dessa forma, conduta observante às regras civis e do estatuto consumerista.
Em que pese as alegações na exordial da autora, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade da autora em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento devidamente assinado, com saldo depositado em conta de titularidade do promovente.
Dessa forma, o que ocorreu no caso em análise foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que a demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta e, consequentemente, precisou arcar com as despesas do negócio jurídico como pactuado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a qualquer tipo de responsabilização do banco réu, mas, pelas provas constantes dos autos, um mero arrependimento da parte consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc.
VIII, do CDC.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719- 53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato e comprovante de Recibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo a qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando , como as cópias de DOC e TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2.
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800553-26.2020.8.18.0102, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 14/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
BMG CARD.
FRAUDE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU VÍCIO DE VONTADE DO CONTRATANTE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DESCONTOS DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGULARIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. - Restando comprovada a regularidade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas mínimas de que a primeira agiu por vício de vontade quanto à espécie do empréstimo ou de que o segundo atuou mediante fraude, reputa-se plenamente válida a contratação - Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores, sobretudo em dobro, e à indenização por suposto dano moral. (TJ-MG - AC: 50044911220218130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta da autora, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, não poderia ensejar uma responsabilização ao demandante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA SOARES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:01
Decorrido prazo de EDILEUZA LIMA SOARES em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA SOARES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de EDILEUZA LIMA SOARES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801977-05.2023.8.15.2003 AUTOR: ADRIANO LIMA SOARES CURADOR: EDILEUZA LIMA SOARES RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Narra a parte autora, em sua inicial, que não celebrou o contrato que deu causa aos descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, tratando-se de contrato fraudulentamente contraído em seu nome.
Em contrapartida, a parte ré aduz a regularidade da contratação, trazendo aos autos cópia do instrumento contratual, dos comprovantes de transferências realizadas em favor de conta bancária supostamente pertencente ao demandante.
Noutro giro, verifico que o autor requereu a restituição dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria.
Friso que a instituição financeira demandada trouxe comprovantes de TEDs creditados em conta de titularidade do autor.
Pois bem.
Das telas colacionadas aos ID’S: 79772956/ 79772957/ 79772958/ 79772959, verifica-se que as transferências teriam sido realizadas em novembro e dezembro de 2020, assim como em abril de 2021, de forma que os extratos dos referidos meses, assim como dos antecedentes e subsequentes, são necessários para o deslinde do feito.
Ante o exposto, determino: 1- Expeça ofício ao respectivo banco de destino (Caixa Econômica Federal) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a conta bancária para a qual o dinheiro foi transferido (agência 04823, conta: 000150824) é de titularidade da parte autora (ADRIANO LIMA SOARES – CPF: *42.***.*01-00) e, caso positivo, encaminhar o extrato de movimentação financeira referente aos meses em que tais transferências tenham se efetivado (NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2020 E ABRIL DE 2021), bem como do mês antecedente e do subsequente de cada depósito indicado pelo promovido; 2- Com a resposta do ofício supra, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da resposta da respectiva instituição financeira, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse de manifestação e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Procedi, neste ato, à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via sistema.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19. - ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 15 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:23
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
15/05/2024 16:23
Determinada diligência
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0801977-05.2023.8.15.2003 AUTOR: ADRIANO LIMA SOARES CURADOR: EDILEUZA LIMA SOARES RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Prioridade legal João Pessoa, 30 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA SOARES em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 16:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO LIMA SOARES - CPF: *42.***.*01-00 (AUTOR).
-
13/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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