TJPB - 0820291-25.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 07:45
Recebidos os autos
-
11/07/2025 07:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2024 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0820291-25.2022.8.15.0001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDRE LEITE TOLEDO EMBARGADO: ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS Fica a parte promovida intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Campina Grande/PB, 29 de janeiro de 2024.
MAJORIER LINO GURJAO Chefe de Cartório -
29/01/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0820291-25.2022.8.15.0001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: ANDRE LEITE TOLEDO EMBARGADO: ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS SENTENÇA RELATÓRIO ANDRÉ LEITE TOLEDO opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado apresenta contradição, pois, apesar de ter indeferido o seu pedido de produção de provas, considerou as provas do embargante insuficientes para fins de comprovação da tese trazida na exordial; que apenas as provas da parte embargada foram consideradas como válidas; que, ao concluir que não houve elementos suficientes para comprovar a propriedade do Embargante, também houve contradição ao teor da Súmula nº 84 do STJ, a qual foi usada na fundamentação da decisão embargada.
Diante de tais considerações, pugnou que tais vícios sejam sanados e, por via de consequência, haja a reabertura da instrução processual.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 79133546, oportunidade em que sustentou a inexistência dos vícios apontados e pela rejeição dos embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos paras apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, percebo facilmente que nenhum deles se enquadra nas hipóteses de cabimento acima elencadas, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Contudo, apenas a título de argumentação, trago as seguintes ponderações.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, a qual não se revela presente na sentença em comento.
No dispositivo da decisão embargada, consta que o pedido constante na inicial foi julgado improcedente, conclusão que está de acordo com a fundamentação apresentada na sentença, que afastou a tese apresentada pela parte embargante.
Nos termos do art. 434, do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Tal regra somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435, do CPC.
No presente feito, o embargante sequer apresentou embasamento para o pedido de juntada de novos documentos, não havendo como enquadrá-lo na previsão constante no art. 435 do CPC, tampouco especificou quais documentos seriam esses.
Dessa forma, seja em razão da preclusão, seja em virtude da generalidade do requerimento, não haveria como este juízo deferir o pedido em comento.
Com relação ao pleito de produção de prova testemunhal, este juízo entendeu que tal prova não seria adequada para fins de comprovação dos fatos alegados na exordial.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC), sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF/1988.
Ressalto, ainda, que cabe ao juiz valorar as provas no caso concreto, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Dessa forma, eventual discordância quanto à análise da matéria e das provas apresentadas aos autos não é fundamento para interposição do recurso em comento.
Por fim, ressalto que, nos termos da sentença embargada, “embora seja cabível a interposição de embargos de terceiro fundado em alegação de propriedade com base em escritura pública ou particular, ou mesmo em simples promessa de compra e venda, independentemente de registro imobiliário, conforme o entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 84), é imprescindível que, nesta hipótese, o embargante comprove que, ao tempo do ato de constrição questionado, o instrumento particular de compra e venda do imóvel (ou promessa) já havia sido celebrado, trazendo aos autos elementos que dessem credibilidade ao conteúdo do negócio, o que não observo no caso dos autos”.
Ou seja, resta evidente que, apesar de a súmula em comento ter sido referida na sentença embargada, restou explicitado que não foi possível o acolhimento dos embargos de terceiro em razão dos motivos acima expostos.
Na verdade, a peça processual em exame revela cristalinamente simples irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, pois seus argumentos denotam mero inconformismo com o entendimento que este juízo adotou, além do intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a sanar vício do julgado, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Assim, não há que se falar em correção dos vícios apontados nos embargos, tampouco em reabertura da instrução processual.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos da embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 30 de novembro 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
30/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810191-88.2023.8.15.2001
Jose Maria da Silva
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 08:12
Processo nº 0835376-31.2023.8.15.2001
Instituto Educacional Professora Maria D...
Luana Pricila da Silva
Advogado: Maria Gabrielle Moreira de Vasconcelos C...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 20:08
Processo nº 0810124-36.2017.8.15.2001
Magazine Luiza
Fulano de Tal
Advogado: Daniel Alcantara Nastri Cerveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2021 08:40
Processo nº 0806194-91.2023.8.15.2003
Jefferson Oliveira Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ariosmar Neris
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 12:37
Processo nº 0806194-91.2023.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jefferson Oliveira Silva
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 17:50