TJPB - 0820291-25.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:45
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LEITE TOLEDO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:26
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:38
Conhecido o recurso de ANDRE LEITE TOLEDO - CPF: *66.***.*79-75 (APELANTE) e não-provido
-
23/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 08:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/07/2024 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 00:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/04/2024 00:00
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 00:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 03:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 22:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 22:54
Distribuído por sorteio
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0820291-25.2022.8.15.0001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: ANDRE LEITE TOLEDO EMBARGADO: ANDRE LUIZ CORREIA RAMOS SENTENÇA RELATÓRIO ANDRÉ LEITE TOLEDO opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o julgado apresenta contradição, pois, apesar de ter indeferido o seu pedido de produção de provas, considerou as provas do embargante insuficientes para fins de comprovação da tese trazida na exordial; que apenas as provas da parte embargada foram consideradas como válidas; que, ao concluir que não houve elementos suficientes para comprovar a propriedade do Embargante, também houve contradição ao teor da Súmula nº 84 do STJ, a qual foi usada na fundamentação da decisão embargada.
Diante de tais considerações, pugnou que tais vícios sejam sanados e, por via de consequência, haja a reabertura da instrução processual.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 79133546, oportunidade em que sustentou a inexistência dos vícios apontados e pela rejeição dos embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos paras apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nunca para simples rediscussão de mérito.
Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, percebo facilmente que nenhum deles se enquadra nas hipóteses de cabimento acima elencadas, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Contudo, apenas a título de argumentação, trago as seguintes ponderações.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, a qual não se revela presente na sentença em comento.
No dispositivo da decisão embargada, consta que o pedido constante na inicial foi julgado improcedente, conclusão que está de acordo com a fundamentação apresentada na sentença, que afastou a tese apresentada pela parte embargante.
Nos termos do art. 434, do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Tal regra somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435, do CPC.
No presente feito, o embargante sequer apresentou embasamento para o pedido de juntada de novos documentos, não havendo como enquadrá-lo na previsão constante no art. 435 do CPC, tampouco especificou quais documentos seriam esses.
Dessa forma, seja em razão da preclusão, seja em virtude da generalidade do requerimento, não haveria como este juízo deferir o pedido em comento.
Com relação ao pleito de produção de prova testemunhal, este juízo entendeu que tal prova não seria adequada para fins de comprovação dos fatos alegados na exordial.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC), sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF/1988.
Ressalto, ainda, que cabe ao juiz valorar as provas no caso concreto, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Dessa forma, eventual discordância quanto à análise da matéria e das provas apresentadas aos autos não é fundamento para interposição do recurso em comento.
Por fim, ressalto que, nos termos da sentença embargada, “embora seja cabível a interposição de embargos de terceiro fundado em alegação de propriedade com base em escritura pública ou particular, ou mesmo em simples promessa de compra e venda, independentemente de registro imobiliário, conforme o entendimento sumulado do STJ (Súmula nº 84), é imprescindível que, nesta hipótese, o embargante comprove que, ao tempo do ato de constrição questionado, o instrumento particular de compra e venda do imóvel (ou promessa) já havia sido celebrado, trazendo aos autos elementos que dessem credibilidade ao conteúdo do negócio, o que não observo no caso dos autos”.
Ou seja, resta evidente que, apesar de a súmula em comento ter sido referida na sentença embargada, restou explicitado que não foi possível o acolhimento dos embargos de terceiro em razão dos motivos acima expostos.
Na verdade, a peça processual em exame revela cristalinamente simples irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, pois seus argumentos denotam mero inconformismo com o entendimento que este juízo adotou, além do intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a sanar vício do julgado, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Assim, não há que se falar em correção dos vícios apontados nos embargos, tampouco em reabertura da instrução processual.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer, nos argumentos da embargante, nenhuma das hipóteses de seu cabimento.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 30 de novembro 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810191-88.2023.8.15.2001
Jose Maria da Silva
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 08:12
Processo nº 0835376-31.2023.8.15.2001
Instituto Educacional Professora Maria D...
Luana Pricila da Silva
Advogado: Maria Gabrielle Moreira de Vasconcelos C...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 20:08
Processo nº 0810124-36.2017.8.15.2001
Magazine Luiza
Fulano de Tal
Advogado: Daniel Alcantara Nastri Cerveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2021 08:40
Processo nº 0806194-91.2023.8.15.2003
Jefferson Oliveira Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ariosmar Neris
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 12:37
Processo nº 0806194-91.2023.8.15.2003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jefferson Oliveira Silva
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 17:50