TJPB - 0800622-71.2020.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:13
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800622-71.2020.8.15.0351 [Seguro].
EXEQUENTE: ALEX DE AGUIAR SANTOS.
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ALEX DE AGUIAR SANTOS, em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ambos qualificados.
Após a prolação da sentença, as partes apresentaram termo de transação (id. 78817976 e 78864203) e pugnaram pela homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. É importante salientar que é possível a homologação judicial do acordo depois da prolação da sentença ou do acórdão e/ou do seu trânsito em julgado, sem que tal ato constitua ofensa à coisa julgada.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID.'s 78817976 e 78864203 e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, condeno o promovido apenas ao pagamento das custas.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo necessidade de expedição de alvará, intime-se o promovido para que realize o recolhimento das custas, em dez dias.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial, na forma regulada pela CGJ-PB.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
30/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 10:32
Homologada a Transação
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27/11/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 07:34
Processo Desarquivado
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28/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
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14/04/2023 07:36
Recebidos os autos
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14/04/2023 07:36
Juntada de Certidão de prevenção
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21/09/2022 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2022 11:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 02:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 18:31
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:33
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 01:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 05/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
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20/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 07:52
Conclusos para decisão
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09/11/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 09:38
Juntada de Certidão
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19/10/2020 09:13
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2020 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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19/10/2020 09:09
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2020 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2020 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 14:27
Juntada de Certidão
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24/09/2020 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2020 01:39
Decorrido prazo de ALEX DE AGUIAR SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 22:29
Audiência Conciliação designada para 19/10/2020 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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08/07/2020 22:27
Juntada de Certidão
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26/06/2020 13:40
Recebidos os autos.
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26/06/2020 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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26/06/2020 13:21
Outras Decisões
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25/06/2020 12:36
Conclusos para decisão
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23/06/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 08:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX DE AGUIAR SANTOS - CPF: *38.***.*09-32 (AUTOR).
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18/05/2020 20:52
Conclusos para despacho
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14/05/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 11:27
Conclusos para despacho
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28/03/2020 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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