TJPB - 0800622-71.2020.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800622-71.2020.8.15.0351 [Seguro].
EXEQUENTE: ALEX DE AGUIAR SANTOS.
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ALEX DE AGUIAR SANTOS, em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ambos qualificados.
Após a prolação da sentença, as partes apresentaram termo de transação (id. 78817976 e 78864203) e pugnaram pela homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. É importante salientar que é possível a homologação judicial do acordo depois da prolação da sentença ou do acórdão e/ou do seu trânsito em julgado, sem que tal ato constitua ofensa à coisa julgada.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID.'s 78817976 e 78864203 e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, condeno o promovido apenas ao pagamento das custas.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo necessidade de expedição de alvará, intime-se o promovido para que realize o recolhimento das custas, em dez dias.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial, na forma regulada pela CGJ-PB.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/04/2023 07:36
Baixa Definitiva
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14/04/2023 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/04/2023 07:36
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ALEX DE AGUIAR SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:08
Conhecido o recurso de ALEX DE AGUIAR SANTOS - CPF: *38.***.*09-32 (APELANTE) e não-provido
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03/03/2023 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 22:27
Juntada de Certidão de julgamento
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03/03/2023 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:59
Juntada de Petição de cota
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29/09/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 22:04
Conclusos para despacho
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21/09/2022 22:04
Juntada de Certidão
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21/09/2022 22:03
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/09/2022 21:11
Recebidos os autos
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21/09/2022 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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