TJPB - 0859713-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:09
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de FABIO GABINIO MESQUITA DE AMORIM em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:55
Juntada de informação
-
07/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIO GABINIO MESQUITA DE AMORIM em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859713-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:19
Juntada de Alvará
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14/12/2023 00:10
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859713-84.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: FABIO GABINIO MESQUITA DE AMORIM SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA DO DEVEDOR.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO PEDIDO.
RECONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para a purga da mora na ação de busca e apreensão fiduciária, basta o depósito, dentro do prazo de 05 dias contado da execução da medida liminar, do valor total das parcelas devidas do contrato, vencido por antecipação, conforme o que está apresentado e comprovado pelo credor na petição inicial. "Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a purgação da mora somente será possível com o pagamento integral da dívida remanescente, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas - Resta autorizado, portanto, que no prazo de cinco (05) dias, contados da execução da liminar, o devedor fiduciante pague a dívida pendente em sua integralidade, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 219, parágrafo único, determina que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006259120168150321, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 29-05-2017).
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagem S.A. em desfavor de FABIO GABINIO MESQUITA DE AMORIM, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora alega ter firmado com o promovido o contrato de n.º 0000048374767, e que em garantia das obrigações assumidas, no pacto firmado entre as partes a demandada lhe deu em alienação fiduciária o veículo “marca VOLKSWAGEN, modelo NIVUUS HL TSI AD, cor PRETA, placa RLR3C38, chassi 9BWCH6CH2MP052131, RENAVAM *12.***.*69-15”.
Afirma que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Com base na narrativa inicial, o promovente requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação do bem sob sua posse.
Acostou documentos à inicial.
Liminar deferida no id. 81124224.
Apreensão do bem e a citação do promovido consolidada, conforme atesta a certidão de id. 82580048.
O promovido, então, juntou petição informando o depósito judicial do valor de R$ 30.783,26 (trinta mil setecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), a título de purgação da mora e requerendo a devolução do veículo apreendido (id. 82809199, 82809204, 82809215).
Decisão deferindo o pedido e determinando a devolução do veículo (id. 82827217).
A parte autora, então, juntou petição reconhecendo a quitação da dívida, informando a liberação do veículo para a parte ré e requerendo a liberação dos valores depositados (id. 83024375, 83428632, 83428634).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente lide comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de matéria de direito, não se fazendo necessário dilação probatória.
Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento com veículo dado em garantia.
Verificado o inadimplemento contratual comprovado pela notificação extrajudicial acostada aos autos, coube à instituição financeira executar a garantia pactuada, em especial porque o procedimento de busca e apreensão em questão visa tão somente apreender o bem dado em garantia, ante a transferência do domínio decorrente da relação contratual.
Neste contexto, o pagamento integral da dívida permite ao devedor reaver o bem dado em garantia ao credor fiduciário, conforme dispõe o art. 3º, §2º, do Dec. n.º 911/69: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”.
No Superior Tribunal de Justiça foi consolidado o entendimento no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, para efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, que: Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco (05) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Com o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL.
DIÁRIAS, CUSTOS DE REMOÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA DÉBITO.
VALORES NÃO INTEGRANTES AO APRESENTADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÔNUS DO DEMANDADO E NÃO DO AUTOR COMO DECIDIDO PELO JUÍZO.
DESPROVIMENTO.
Em Ação de Busca e Apreensão tendo o réu efetuado o pagamento integral apresentado na petição inicial, deve ser reconhecida a purgação da mora, cuja devolução do veículo se impõe, pelo pagamento do valor apresentado na inicial. (...) (TJ-PB - AC: 08037915420178150001, 3ª Câmara Cível, 30/01/2023) No caso dos autos, deferida e cumprida a liminar de apreensão do veículo, o promovido efetuou depósito judicial correspondente à integralidade da dívida (id. 82809199, 82809204, 82809215) em conformidade com cálculo apresentado pela parte autora quando do ajuizamento da petição inicial.
Assim, o depósito realizado pelo demandado representa a quantia pleiteada pela parte autora e é suficiente para autorizar o reconhecimento do pagamento integral da dívida, pois verifica-se que foi realizado o depósito do valor integral requerido pelo autor.
Destaque-se, ainda, que a parte autora reconheceu a quitação de forma expressa, requerendo a liberação da quantia em seguida.
Houve, portanto, a purgação pelo valor integral da dívida, fato que ensejou a devolução do veículo apreendido, livre do ônus, conforme constata-se no documento de id. 83428634 (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69).
Ressalte-se que os honorários advocatícios são fixados em sentença, por se tratar de ação de conhecimento e, obviamente, não cabe falar em insuficiência do valor por ausência do pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, reconheço a purgação da dívida por meio do pagamento integral do débito apontado na petição inicial, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Atento ao princípio da causalidade, já que a parte promovida, ao ficar em mora, deu ensejo à propositura da demanda, deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se alvará do valor depositado (id. 82809204), observando os dados bancários informado na id. 83024375.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:35
Determinado o arquivamento
-
12/12/2023 09:35
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
09/12/2023 11:40
Juntada de informação
-
01/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0859713-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagem S.A em desfavor de Fábio Gabínio Mesquita De Amorim, todos qualificado nos autos.
Apreendido o veículo (id. 82580048), a parte ré apresentou pedido de habilitação nos autos e purgou a mora, depositando em juízo o valor de R$30.783,26 (trinta mil setecentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) (id. 82809199, 82809204, 82809275).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte ré purgou a mora dentro do prazo estabelecido, defiro o pedido formulado na petição de id. 82809199 e determino ao banco a imediata devolução do bem apreendido.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Aguarde-se o transcurso do prazo determinado no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, para manifestação do devedor.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/11/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:01
Determinada diligência
-
29/11/2023 09:01
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:24
Juntada de informação
-
28/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:43
Deferido o pedido de
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23/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A (59.***.***/0001-49).
-
24/10/2023 13:18
Deferido o pedido de
-
24/10/2023 13:18
Determinada diligência
-
24/10/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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