TJPB - 0844049-13.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844049-13.2023.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, tendo a demanda transitado em julgado em 101329140.
Ao ID 109927645 a parte executada realizou o depósito da condenação, ato contínuo, requer o exequente o levantamento dos valores, informando os dados bancários para emissão dos alvarás.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando com o montante pago, conforme o ID 111115151, juntado o contrato no ID 112918577.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – (R$ 25.938,04 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e quatro centavos) para Carmem Lucia Dantas da Silva CPF n° *79.***.*80-44 Banco: Banco do Brasil Agência: 3501-7 Conta: 5.597-02. – (R$ 6.888,82 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para Bruno Guimarães Sociedade Individual de Advocacia CNPJ nº 45.***.***/0001-96 Banco: Santander Agência: 3339 Conta: 13.006375-7. – (R$ 6.888,82 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para Vitor Guilherme Cordeiro Rodrigues CPF n° *26.***.*11-94 Banco: Banco do Brasil Agência: 1246-7 Conta Corrente: 85871-4.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844049-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, se manifestarem acerca do acórdão proferido no ID 101329135 no prazo de 15(quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 11:15
Baixa Definitiva
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02/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DANTAS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:31
Conhecido o recurso de CARMEM LUCIA DANTAS DA SILVA - CPF: *79.***.*80-44 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 00:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 00:44
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844049-13.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: CARMEM LUCIA DANTAS DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À DEMANDADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE AO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR, aforada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de CARMEM LÚCIA DANTAS DA SILVA , ambos qualificados nos autos e por advogado representados.
Aduz o autor que na data de 10/11/2021 foi celebrado contrato de financiamento de nº *00.***.*92-07, no qual foi concedido à promovida crédito de no valor líquido de R$ 15.870,00 (QUINZE MIL E OITOCENTOS E SETENTA REAIS),que deveria ser pago em 48 prestações no valor de R$ 680,92 (SEISCENTOS E OITENTA REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 10/12/2021 e da última para o dia 10/11/2025, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, marca FIAT modelo UNO VIVACE CELEB. 1., ano fabricação 2010, chassi 9BD195152B0061769, placa NQD6B59, cor PRATA e renavam nº 000251924890.
Narra que a requerida não cumpriu as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 10/03/2023, razão pela qual notificou a devedora notificação extrajudicial por e-mail.
Informa que tendo esgotado todos os meios para a liquidação do débito pela requerida, requer que seja determinada a Busca e Apreensão do bem da sua propriedade que está na posse precária do(a) Requerido(a), para tanto, expedindo-se liminarmente, mandado de busca e apreensão.
Instrui a exordial inicial com documentos.
Concedida a liminar (ID 77928969) Busca e Apreensão efetuada na data de 14/09/2023. (ID 79185744) Citada, a demandada apresenta contestação ao ID 83526645, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita.No mérito, alega a abusividade do contrato, tendo em vista a fixação de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária.
Aduz que, em face da violação ao dever de informação, não há como caracterizar a mora.
Por fim, requer a improcedência da ação e a inversão do ônus da prova.
Impugnação à contestação ao ID 87256226.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas manifestaram-se pelo desinteresse. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES -Pedido de Justiça Gratuita pela demandada Analisando os autos, verifica-se que está pendente o pedido de gratuidade judiciária feito pela demandada.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê a presunção legal e relativa de hipossuficiência da pessoa natural: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em comento, verifica-se que a renda da requerida decorre apenas de sua condição de pensionista, razão pela qual, em que pese as impugnações autorais, deve ser reconhecida sua hipossuficiência.
Destarte, por identificar incapacidade econômica apta a impossibilitar o pagamento das custas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida.
PRELIMINARMENTE - Impugnação ao pedido de justiça gratuita Inicialmente, ressalta-se que a parte promovida requereu os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem que disso advenha grave prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares.
Acerca desse pleito, verifica-se que o promovente impugnou o benefício da justiça gratuita requerido pelo promovido, fundamentando que este não é hipossuficiente economicamente, sem, contudo, trazer elementos e provas que afastem tal presunção.
Assim, compulsando-se os autos e analisando as provas juntadas pelo demandado, é por bem deferir o pedido de Justiça Gratuita, ante a hipossuficiência da demandada, ademais, cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o embargante teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste norte, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação e concedo o benefício da assistência judiciária gratuita a parte promovida.
DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A análise da questão em apreço deve ser examinada com a aplicação das regras dispostas no Decreto Lei 911/69, que estabelece as normas dos processos de alienação fiduciária.
O litígio em questão, versa sobre a busca e apreensão do bem com fito de resolver dívida oriunda do contrato de financiamento no valor de R$ 15.870,00 firmado entre as partes. É certo que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar.
Vejamos o que diz o artigo 66 da Lei 4.728/1965: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.
Em caso de inadimplemento da obrigação, quando da constituição da mora ocorrerá o vencimento antecipado do contrato, ficando para a instituição financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas.
Assim, constituída a mora, e uma vez apreendido o bem alienado fiduciariamente, devidamente citado o devedor, poderá apresentar defesa alegando o pagamento integral da dívida.
Não havendo pagamento integral da dívida, cumprido os requisitos estabelecidos pelo Decreto Lei 911/69, seguido à apreensão do veículo, deve ser definitivamente consolidada a posse plena do bem em nome do credor fiduciário. É como entendem os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
OBSERVÂNCIA.
RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (0803216-49.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2018) Compulsando-se os presentes autos, observa-se que a parte promovente demonstrou, de forma inequívoca, a existência do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, assim como comprovou a existência da mora por meio da notificação extrajudicial, onde a parte demandada foi devidamente advertida de seu estado de inadimplência.
Como a parte demandada, muito embora citada na forma legal, veio a juízo para refutar os fatos e fundamentos deduzidos na inicial, contudo, mister é o reconhecimento da veracidade dos argumentos trazidos à baila pelo demandante.
Partindo-se de tal premissa, presume-se que a parte promovida, de fato, descumpriu as obrigações que lhe cabiam por força do contrato, restando plausível as alegações contidas na inicial.
Sendo assim, em face do inadimplemento contratual, não há como desconstituir a mora sob a justificativa de abusividade na contratação, haja vista a inexistência de vício de consentimento e a necessidade de submeter-se às cláusulas validamente pactuadas.
Sendo assim, é de acolher-se o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei já referenciado.
Dessa maneira, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita deferida a demandada em sentença e JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto Lei já referenciado, cuja apreensão liminar torno-a definitiva, ficando facultado a veda do bem pela instituição financeira na forma do art. 2o, caput do Decreto Lei 911/69.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos art. 85, § 2º, do CPC, observando a suspensão da exigibilidade, nos moldes do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844049-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844049-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que o processo já não está em sigilo, tornando-se público seu acesso em 30/11/2023 - ID 81690455.
Chamo o feito a sua boa ordem e determino a contagem do prazo de defesa a partir de tal data.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0844049-13.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação retro.
Anotações necessárias.
Certifique-se o transcurso do prazo de defesa.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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