TJPB - 0844049-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:08
Juntada de Alvará
-
13/06/2025 10:48
Juntada de informação
-
13/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:00
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 11:44
Juntada de Alvará
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28/05/2025 11:44
Juntada de Alvará
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28/05/2025 11:44
Juntada de Alvará
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844049-13.2023.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, tendo a demanda transitado em julgado em 101329140.
Ao ID 109927645 a parte executada realizou o depósito da condenação, ato contínuo, requer o exequente o levantamento dos valores, informando os dados bancários para emissão dos alvarás.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando com o montante pago, conforme o ID 111115151, juntado o contrato no ID 112918577.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – (R$ 25.938,04 (vinte e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e quatro centavos) para Carmem Lucia Dantas da Silva CPF n° *79.***.*80-44 Banco: Banco do Brasil Agência: 3501-7 Conta: 5.597-02. – (R$ 6.888,82 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para Bruno Guimarães Sociedade Individual de Advocacia CNPJ nº 45.***.***/0001-96 Banco: Santander Agência: 3339 Conta: 13.006375-7. – (R$ 6.888,82 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para Vitor Guilherme Cordeiro Rodrigues CPF n° *26.***.*11-94 Banco: Banco do Brasil Agência: 1246-7 Conta Corrente: 85871-4.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:27
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 21:27
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:12
Determinada diligência
-
19/05/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 08:34
Indeferido o pedido de CARMEM LUCIA DANTAS DA SILVA - CPF: *79.***.*80-44 (EXEQUENTE)
-
04/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 00:47
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de procuração
-
23/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:54
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DANTAS DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 02:05
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 20:30
Determinada diligência
-
04/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:16
Determinada diligência
-
06/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DANTAS DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:55
Determinada diligência
-
21/08/2023 19:55
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
14/08/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 28/06/2024 00:44