TJPB - 0806097-62.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 06:28
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/03/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806097-62.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BANDEIRA DA CUNHA REU: FABIANO DA SILVA CUNHA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 26 de janeiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA CUNHA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 00:10
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806097-62.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Liminar] AUTOR: MANOEL BANDEIRA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: EMILIA KELY CARDOSO GUEDES PEREIRA - PB30478, THIAGO SILVEIRA GUEDES PEREIRA - PB17441 REU: FABIANO DA SILVA CUNHA Advogado do(a) REU: JOAO FERNANDES DA SILVA - PB5321 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO MANOEL BANDEIRA DA CUNHA já qualificado, através de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DEURGÊNCIA E DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS contra FABIANO DA SILVA CUNHA, também qualificado, objetivando ser reintegrado na posse de imóvel localizado Rua do Genipapo, 83, Mangabeira 8, nesta capital, devidamente registrada no cartório competente sob matricula 154.031.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é proprietário do imóvel sito à Rua do Genipapo, 83, Mangabeira 8, João Pessoa/PB, onde residiu até 2013, ocasião em que saiu da residência para morar com sua esposa em outro local, permitindo assim que seu filho, ora réu, residisse lá até os dias de hoje.
Em razão de comprometimento financeiro, pediu a devolução do imóvel ao réu, que negou a desocupá-lo e ainda disse que destruiria o bem.
Pelas razões expostas, pugnou pela expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide.
Acostou documentos.
Instada a parte autora a juntar notificação extrajudicial dirigida ao réu com vistas à denúncia da cessão gratuita e retomada do imóvel(Id.51861654), manifestou-se afirmando que enviou uma carta registrada ao seu endereço, mas esta não foi recebida(Id.53974416 e 53974434).
Liminar não concedida e Justiça Gratuita Deferida(Id. 54344299).
O réu habilitou-se aos autos, sendo assistido pela Defensoria Pública(Id.55956443 e 55957314).
Audiência de conciliação restou infrutífera(Id.57157348 e 59114638).
Concedido prazo legal para oferta de contestação pela DP(Id.61141835), o promovido requereu habilitação de advogado particular e juntou documentos pessoais(Id.63088977, 63091089 e 63091556).
Reaberto prazo legal para defesa(Id.68368267), a promovida não apresentou contestação, sendo decretada a revelia e intimadas as partes para especificação de provas(Id.78023889).
As partes nada mais requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF/88.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, a parte autora não requereu qualquer produção de prova.
Então, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO In casu, o promovido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação dentro do prazo legal, por isso, foi decretada sua revelia (Id.78023889), à luz do art. 344 do CPC.
Apesar disso, há de se salientar que os efeitos da revelia não são absolutos e não ensejam, obrigatoriamente, a procedência da demanda, pois, não induz presunção absoluta de veracidade e não desincumbe a parte autora de provar o seu direito e suas alegações; devendo o juiz deve julgar de acordo com seu livre convencimento, com base nas provas acostadas aos autos.
No bojo de ações possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse.
Neste sentido: “Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse.
Nas chamadas ações petitóras (petitorium iudicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade.
Daí por que, na singeleza do conceito, é vedado examinar o domínio nas ações possessórias”. (Silvio de Salvo Venosa.
Direito Civil.
Direitos Reais.
Atlas. 2003. p. 47) Pois bem.
A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho.
Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse.
O pedido de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua com restabelecimento ao possuidor à situação pregressa ao esbulho.
O êxito da ação possessória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, em matéria possessória, não cabe discutir assunto alheio ao disposto no artigo 561 do CPC, pois, nesse tipo de procedimento, o julgador não realiza uma cognição exauriente, devendo apenas constatar a aparência e não a certeza do domínio, bastando, por isso, que o autor comprove a ocorrência dos pressupostos elencados no dispositivo para que o seu pedido seja acolhido, não devendo ser confundida matéria possessória com discussão referente a domínio.
O artigo 1.196 do Código Civil conceitua possuidor como sendo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 560, do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse.
Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da posse diz que: (...) Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide.
E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. (In, Direito Civil Brasileiro, vol.
V, Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2006, p. 26).
Segundo, Cristiano Chaves de Farias, reintegração da posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”. (Direitos Reais, 4ª ed., p. 121).
No caso em tela, valendo-me dos documentos colacionados aos autos, entendo que o pleito possessório da autora não deve ser acolhido.
Compulsando-se os autos, consta que o imóvel foi adquirido pela autora através de doação pela CEHAP(Id.51857964), contudo, a promovente não trouxe elementos de posse anterior no imóvel, ônus que lhe competia.
Assim, irrelevante eventual condição de proprietária da demandante, porquanto defesa a discussão acerca do domínio em demandas possessórias.
A doutrina e jurisprudência estabelecem que a posse necessária à comprovação exigida pelo art. 927 do CPC é a posse direta, a qual não foi demonstrada pela autora.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PARA OBTENÇÃO DE ÊXITO NA PRETENSÃO POSSESSÓRIA.
CONTRATO DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL, AINDA QUE INDIRETA. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se de demanda reintegratória apoiada em denúncia de comodato verbal, por tempo indeterminado, com suposta recusa da comodatária quanto à desocupação do imóvel. 2.
A demandante alega que é proprietária do imóvel objeto da demanda, tendo cedido em comodato verbal para seu irmão e cunhada, esta ora demandada, residirem na constância do casamento destes. 3.
Como cediço, mister para o sucesso da pretensão reintegratória a comprovação da posse anterior e a ocorrência do esbulho, ex vi do art. 561, do diploma processual civil. 4.
Irrelevante eventual condição de proprietária da demandante, porquanto defesa a discussão acerca do domínio em demandas possessórias. 5.
Compulsando os autos, tenho que a promovente não trouxe elementos de posse anterior no imóvel, ainda que indireta, porquanto não logrou comprovar o contrato de comodato verbal alegado na inicial, ônus que lhe competia. 6.
Inexiste prova do alegado empréstimo gratuito e temporário do imóvel realizado pela autora ao seu irmão e à ré, para fins de moradia do então casal.
Destaque-se que, na inicial, a promovente sequer informou a data que cedeu o imóvel em comodato, enquanto que a ré, na contestação, comprovou que houve um acordo em juízo entre a autora e seu ex-marido (irmão da autora), na Ação de Despejo, que tramitou perante a 7ª Unidade do JECC (fl. 79), em 27/08/1997, que pressupõe que a autora permitiu a construção de uma casa no pavimento superior, o qual serviria para uso da família da ré, como se fosse sua. 7.
Trouxe a promovida o acordo homologado na Ação de Separação de Corpos, onde consta que a ré recebeu, na partilha dos bens, o imóvel localizado no piso superior. 8.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, todavia, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2020.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - APL: 04659482720108060001 CE 0465948-27.2010.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 12/06/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE POSSE DIRETA ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO.
IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTEÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para fins de tutela da posse, a lei civil não faz distinção entre o possuidor direto ou indireto, bastando que a qualidade de possuidor seja demonstrada pelo exercício de apenas de um dos poderes inerentes ao direito de propriedade.
Demonstração do exercício de posse direta anterior ao esbulho.
Não comprovação.
Manutenção da sentença.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00034109020108190073 RIO DE JANEIRO GUAPIMIRIM VARA UNICA, Relator: ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 25/08/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2015) A somar-se a isso, convém destacar que a parte autora não logrou êxito na comprovação de quando ocorreu o esbulho.
Juntou um boletim de ocorrência datado de 12/11/2021 com os fatos narrados informando que seu filho, ora réu, se recusou a devolver o imóvel.
Além de se tratar de informação genérica, é considerado documento unilateral.
Ademais, não logrou êxito o autor em juntar notificação extrajudicial dirigida ao réu com vistas à denúncia da cessão gratuita e retomada do imóvel, já que carta registrada encaminhada ao seu endereço do réu não foi recebida(Id.53974434).
E intimada a se manifestar acerca da produção de provas afim de comprovar o seu direito, a parte autora quedou-se silente.
Assim, não tendo sido demonstrada a posse de fato e o consequente esbulho, a autora deixou de cumprir os requisitos do incido I e II, do art. 927 do CPC, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Interposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
30/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:29
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA CUNHA em 12/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:16
Decretada a revelia
-
12/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA DA CUNHA em 05/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:47
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:43
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2022 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/05/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/05/2022 16:24
Juntada de Petição de cota
-
19/04/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 14:35
Juntada de diligência
-
18/04/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 25/05/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 05:15
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA DA CUNHA em 21/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/02/2022 09:46
Recebidos os autos.
-
14/02/2022 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2022 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2022 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855481-39.2017.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Carvalho &Amp; Filhos LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2017 11:31
Processo nº 0843596-23.2020.8.15.2001
Izaura Helena Chaves de Meneses
Thiago Cabral de Barros
Advogado: Joao Pedro Ferreira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2020 17:10
Processo nº 0857611-89.2023.8.15.2001
Leonardo Cavalcante Veras
Flavio Campos
Advogado: Bruno Arruda Santos de Oliveira Gil
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 00:09
Processo nº 0830788-78.2023.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ionara Pereira Braga
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 07:33
Processo nº 0830788-78.2023.8.15.2001
Ionara Pereira Braga
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 12:51